Colaborador - Ivan Horcaio

08-09-2020 15h49

Lei 6.015/73, Lei dos Registros Públicos - das atribuições e da escrituração

Das atribuições

Art. 1º - Os serviços concernentes aos Registros Públicos, estabelecidos pela legislação civil para autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos, ficam sujeitos ao regime estabelecido nesta Lei.

A partir do advento desta lei, todos os atos concernentes aos registros públicos, serão regidos pelo que for estabelecido nesta lei. Cada serviço notarial ou registral, só poderá funcionar em um só local, sendo vedada a instalação de sucursal (artigo 43 da Lei 8.935/94)

Art. 2º - Os registros indicados no § 1º do artigo anterior ficam a cargo de serventuários privativos nomeados de acordo com o estabelecido na Lei de Organização Administrativa e Judiciária do Distrito Federal e dos Territórios e nas Resoluções sobre a Divisão e Organização Judiciária dos Estados, e serão feitos:

A lei que trata da Organização Judiciária é a 8.935/94, com supedâneo no estabelecido no artigo 236 da Constituição Federal de 1988.

A Lei 10.169/00, estabeleceu normas gerais relativas à fixação de valores e cobrança pelos serviços prestados pelas Serventias, cabendo à lei estadual a disciplina específica da matéria, levando-se em conta as peculiaridades regionais.
Dentre várias mudanças estabelecidas pela referida lei, vale ressaltar a extinção da palavra “Cartório”. Em seu lugar, passou-se a usar a expressão “Serviços Notariais e de Registrais”.

Outra mudança, dar-se-á pela nomenclatura dos delegados do Poder Público:

Notário = Tabelião
Registrador = Oficial de Registro

I - o do item I, nos ofícios privativos, ou nos cartórios de registro de nascimentos, casamentos e óbitos;

II - os dos itens II e III, nos ofícios privativos, ou nos cartórios de registro de títulos e documentos;

III - os do item IV, nos ofícios privativos, ou nos cartórios de registro de imóveis.

Os incisos não merecem maiores comentários.

Da escrituração

Art. 3º - A escrituração será feita em livros encadernados, que obedecerão aos modelos anexos a esta Lei, sujeitos à correição da autoridade judiciária competente.

A escrituração será feita sem abreviaturas nem algarismos, evitando-se erros, omissões, rasuras ou entrelinhas. A correição aqui tratada, consiste na fiscalização das unidades de serviços notariais e de registros e é exercida pelo corregedor geral de justiça de cada Estado.

§ 1º - Os livros podem ter 0,22m até 0,40m de largura e de 0,33m até 0,55m de altura, cabendo ao oficial a escolha, dentro dessas dimensões, de acordo com a conveniência do serviço.

Todo livro deverá obedecer às essas especificações.

§ 2° - Para facilidade do serviço podem os livros ser escriturados mecanicamente, em folhas soltas, obedecidos os modelos aprovados pela autoridade judiciária competente.

Atualmente todos os livros são escriturados mecanicamente e em folhas soltas.

Art. 4º - Os livros de escrituração serão abertos, numerados, autenticados e encerrados pelo oficial do registro, podendo ser utilizado, para tal fim, processo mecânico de autenticação previamente aprovado pela autoridade judiciária competente.
Parágrafo único. Os livros notariais, nos modelos existentes, em folhas fixas ou soltas, serão também abertos, numerados, autenticados e encerrados pelo tabelião, que determinará a respectiva quantidade a ser utilizada, de acordo com a necessidade do serviço.

Na maioria dos Estados da Federação, não existem mais os livros de folhas fixas, pois desde o ano de 1997, a maior parte dos Estados padronizaram os livros. Um exemplo é o Estado de São Paulo, que fornece os livros no sistema de folhas soltas, todos com o mesmo formato e com códigos de barras e marca d’água.

Art. 5º - Considerando a quantidade dos registros o Juiz poderá autorizar a diminuição do número de páginas dos livros respectivos, até a terça parte do consignado nesta Lei.

Não merece maiores comentários.

Art. 6º - Findando-se um livro, o imediato tomará o número seguinte, acrescido à respectiva letra, salvo no registro de imóveis, em que o número será conservado, com a adição sucessiva de letras, na ordem alfabética simples, e, depois, repetidas em combinação com a primeira, com a segunda, e assim indefinidamente. Exemplos: 2-A a 2-Z; 2-AA a 2-AZ; 2-BA a 2-BZ, etc.

Dispõe sobre a forma e numeração que os livros para o registro receberão, com a ressalva que os livros para registro de escrituras imobiliárias devem receber a frente do respectivo número, a letra do alfabeto atendendo a forma também prevista no artigo.

Art. 7º - Os números de ordem dos registros não serão interrompidos no fim de cada livro, mas continuarão, indefinidamente, nos seguintes da mesma espécie.

Como exemplo, podemos citar o caso de um livro destinado à lavratura de escrituras que tem 400 páginas e que recebeu o número de ordem 125, ao final das 400 páginas desse livro de número 125, dará início a um novo livro que, receberá o livro sequencial 126 e iniciará suas páginas do número 001.
 


Lei 6.015/73, Lei dos Registros Públicos - Introdução

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