Autor(a) - Julio Konkowski

21-05-2020 13h47

Arbitragem Como Meio Alternativo de Soluções de Conflitos

Não há dúvidas de que os conflitos sociais estão cada dia mais complexos e abundantes. A globalização e a tecnologia estreitaram o mundo e a partir de então novos arranjos contratuais foram criados, visando satisfazer as necessidades de um mercado capitalista cada vez mais massificado.

A experiência tem dado mostras de que os métodos tradicionais de solução de conflitos não estão sendo capazes de resolver a contento as milhares de demandas que desaguam anualmente perante o Poder Judiciário.

Apesar do legislador constituinte derivado ter alçado o princípio da razoável duração do processo à condição de dogma fundamental, previsto no art. 5º inciso LXXVIII, da CF, somada à facilitação do acesso à justiça, com o incremento de recursos tecnológicos, a demora na resolução dos conflitos pelos métodos tradicionais de justiça continua sendo causa de constante preocupação entre jurisdicionados e atores judiciais.

Art. 5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
......................
LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
..................................

Inúmeras são as causas que contribuem para o agravamento desse estado de coisas. A profusão legislativa, a falta de recursos e de pessoal, a cultura da judicialização de nossa sociedade, que, em boa medida, encontra no judiciário a panaceia de todos os males sociais, para ficarmos apenas nesses exemplos, são algumas das causas da “caotização” do sistema de justiça pública em nosso entorno cultural.  

Apesar disso, não é de hoje que alternativas legais foram concebidas e colocadas à disposição da sociedade, mas que ressentem de conhecimento por grande parte da população e dos operadores do direito.

A arbitragem e a mediação são exemplos de métodos alternativos de solução de conflitos que têm auxiliado à sociedade a compor inúmeros conflitos de forma extremamente rápida, eficiente e econômica. 

Regida pela lei 13.140/15, a mediação é, em síntese, um método autocompositivo, que pode assumir feição judicial ou extrajudicial, através do qual um terceiro imparcial, denominado mediador, sem poderes decisórios, auxilia as partes a restaurarem a comunicação rompida, proporcionando a retomada de um diálogo, de modo a favorecer a resolução conjunta do conflito.   

De outro lado, temos a arbitragem, consistente no método heterocompositivo e extrajudicial de solução de controvérsias. Regida pela Lei 9.307/96, a arbitragem é um equivalente jurisdicional, através do qual um terceiro, indicado pelas partes, é chamado para decidir de forma imparcial e definitiva o conflito envolvendo pessoas capazes que versem sobre direitos de natureza patrimonial e disponível.

Na arbitragem, as partes abrem mão da tutela jurisdicional estatal e levam seus conflitos de ordem patrimonial e disponíveis para que sejam solucionados de forma definitiva por um árbitro eleito palas partes e que, ao final, proferirá sentença arbitral não sujeita a recurso ou a homologação pelo órgão do poder judiciário.  

Dentre os conflitos que permitem solução via arbitragem, destacam-se: conflitos condominiais, conflitos locativos, conflitos societários, conflitos trabalhistas, partilha de bens, para ficarmos nesses exemplos. Como se pode depreender, a arbitragem permite a solução de inúmeros conflitos, bastando que as partes sejam capazes e os bens objeto da disputa tenham natureza patrimonial e disponíveis.  

As vantagens da arbitragem são inúmeras, a começar pela rapidez dos julgamentos. As partes é quem escolhem o tempo de duração do processo arbitral, que pode ser resolvido em três meses, a depender da complexidade da questão posta a julgamento. Outra grande vantagem é que na arbitragem não existe recurso, o que contribui sobremaneira para a resolução rápida do conflito. Os processos na arbitragem poderão tramitar de forma confidencial, o que tem atraído o interesse de empresas que não podem ter seus segredos industriais revelados sob pena de falirem. Ademais, a sentença arbitral é um título executivo judicial, nos termos do art. 31 da Lei da Arbitragem c.c. art. 515, VII, do CPC. Isso equivale a dizer que a sentença arbitral goza da mesma força que uma sentença judicial transitada em jugado. Nesse diapasão, por não admitir recurso, defendemos que a sentença arbitral constitui um título mais potente que a própria sentença judicial. Quando proferida, a sentença arbitral já conta com a proteção da coisa juga material, o que não ocorre com a sentença judicial, visto que passível de recurso.

Art. 31. A sentença arbitral produz, entre as partes e seus sucessores, os mesmos efeitos da sentença proferida pelos órgãos do Poder Judiciário e, sendo condenatória, constitui título executivo.

Art. 515. São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título:
.................

VII - a sentença arbitral;
.............

A cada ano a opção pela arbitragem vem ganhando mais e mais adeptos e se tornou uma realidade em nosso país. Bilhões de reais transitam pela arbitragem e a tendência é que em pouco tempo seja o principal método de solução de conflitos privados. Trata-se de um mercado altamente lucrativo e que vem se popularizando com muita rapidez.

A arbitragem vem ganhando popularidade. Dada a sua importância e versatilidade, as universidades incluíram em suas grades curriculares o ensino desse método ao lado do processo judicial. Por parte dos operadores do direito, nota-se a crescente adesão pela arbitragem. Trata-se de uma realidade viva e pulsante em nosso tempo. Aquele que se adaptar melhor aos novos métodos de solução de conflitos largará na frente. O sucesso na carreira do operador do direito irá ser medido, dentre outros fatores, pela forma como poderá solucionar os conflitos jurídicos de seus clientes.

Atenção: o conteúdo desta publicação, bem como as ideias apresentadas, não representam necessariamente a opinião desta coluna, sendo de inteira responsabilidade de seu autor.

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Julio Konkowski

Advogado. Presidente da Câmara de Arbitragem privada Tribunal de Justiça Arbitral e Mediação internacional dos Estados Brasileiros, Árbitro, pós-graduado em Arbitragem, Mediação e Conciliação, Direito Constitucional, Direito Processual Civil, Direito Criminal, processo Penal e Criminologia, presidente da Comissão de Arbitragem da OAB Carapicuíba, professor e Coordenador na Escola Superior de Arbitragem e Mediação.




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