Autor(a) - Claudio Pereira

21-07-2020 11h33

Bullying e Ciberbullying - Não é Brincadeira

A brincadeira é o estado de mais pura de felicidade que uma pessoa pode ter, mas também pode se tornar um pesadelo na vida de alguém, ou seja, quando uns se divertem, outros sofrem, não é mais uma diversão e sim um desrespeito, uma tortura, uma violência que poderá deixar marcas para sempre na criança ou adolescente.

A prática do bullying é um fenômeno antigo, mas ganhou notoriedade na década de 70 na Suécia, tendo em vista o aumento da violência nas escolas, conforme apontado pela médica Ana Beatriz Barbosa Silva em seu livro Mentes Perigosas.

O crescimento da violência escolar se espalhou para o mundo inteiro, chegando ao ponto dos EUA classificarem o Bullying como “conflito global”, e o Fundo das Nações Unidas para a Infância - UNICEF, alerta que essas práticas de violência já superaram a marca de 150 milhões de alunos que passaram por esse trauma.

Mas afinal, o que significa a palavra “bullying”? É um verbo derivado do adjetivo inglês “bully”, que significa valentão, tirano, mandão e brigão.
 
Sendo assim, a expressão “bullying” corresponde a um conjunto de atitudes de violência física e/ou psicológica, de caráter intencional e repetitivo praticado pelo agressor ou agressora, contra uma ou mais vítimas que se encontram impossibilitadas de se defenderem (SILVA, Ana Beatriz Barbosa, 2010), podendo ocorrer em qualquer ambiente de convivência. 

Nos dias atuais, o bullying ganhou outra forma tão cruel, ou seja, à violência não fica mais restrita ao pátio do colégio, o bairro ou a cidade, pois agora ganhou o mundo com a poderosa Internet. O mundo virtual é um facilitador de aproximação de pessoas, mas se tornou também uma arma contra as crianças e os adolescentes. 

Entre as formas de praticar Bullying ou Ciberbullying estão:

- Verbal: insultar, ofender, xingar, fazer gozações e colocar apelido ofensivos;

- Física e Material: bater, chutar, beliscar, ferir, quebrar, roubar e furtar;

- Psicológico e Moral: perseguir, humilhar, irritar, excluir, fazer pouco caso, discriminar, fofocas e ameaçar;

- Sexual: abusar, violentar, assediar e insinuar;

- Virtual ou Ciberbullying: utiliza as novas ferramentas tecnológicas, ou seja, e-mails, sites de relacionamentos, vídeos ou quaisquer outros meios eletrônicos. Esse tipo de bullying virtual é desprovido de contato físico, mas tem um efeito avassalador, sendo um multiplicador de sofrimento, porque expões a vítima para o mundo todo.

É Importante destacar que estamos na “era digital”e o estudo da UNICEF aponta que, no Brasil, 37% dos jovens (13 a 24 anos) afirmaram já ter sido vítima de “bullying on line”, e, o principal canal dessa violência é o Facebook.

O Professor Luis Flávio Gomes apontou no seu livro “Bullying e prevenção da violência nas escolas: quebrando mitos, construindo verdades. – São Paulo – Saraiva 2013. p. 51”, os seguintes crimes no Código Penal a quem prática tal violência, conforme descritos abaixo:

Socos, pontapés ou empurrões - Lesão Corporal

Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:

Pena - detenção, de três meses a um ano.

Lesão corporal de natureza grave

§ 1º Se resulta:

I - Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias;

II - perigo de vida;

III - debilidade permanente de membro, sentido ou função;

IV - aceleração de parto:

Pena - reclusão, de um a cinco anos.

§ 2° Se resulta:

I - Incapacidade permanente para o trabalho;

II - enfermidade incurável;

III perda ou inutilização do membro, sentido ou função;

IV - deformidade permanente;

V - aborto:

Pena - reclusão, de dois a oito anos.

Lesão corporal seguida de morte

§ 3° Se resulta morte e as circunstâncias evidenciam que o agente não quis o resultado, nem assumiu o risco de produzi-lo:

Pena - reclusão, de quatro a doze anos.

Falar mal sobre a pessoa para outros - Difamação

Art. 139. Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:

Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

Xingamento ou apelidos vexatórios, Insultar por causa da cor ou etnia - Injúria

Art. 140. Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:

Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

....................................

§ 3o - Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência:
Pena - reclusão de um a três anos e multa.

Forçar alguém a fazer algo que não queira - Constrangimento Ilegal

Art. 146. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda:

Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.

Sofrer frequentes ameaças - Ameaças

Art. 147. Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave:

Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

Subtrair objetos ou pertences de outros alunos, sem a devida autorização - Furto

Art. 155. Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

Imposição para que entregue suas coisas ou dinheiro (violência ou grave ameaça) - Roubo

Art. 157. Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

Destruir objetos ou pertences do aluno (lápis, caneta, caderno, entre outras coisas) - Dano

Art. 163. Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia:

Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

O ano de 2016 foi um grande marco para o combate de violência escolar, com a promulgação da Lei 13.185 que institui o “Programa de Combate à Intimidação Sistemática ( bullying)”, tornando-se uma importante ferramenta ao combate dessa prática devastadora que é o Bullying/Ciberbullying. Está lei tem o único objetivo de erradicar a violência em qualquer ambiente, seja dentro dos muros escolares, ou no mundo “on line”. O artigo 4º da Lei supracitada traz as seguintes diretrizes: 

Art. 4º - Constituem objetivos do Programa referido no caput do art. 1º :

I - prevenir e combater a prática da intimidação sistemática (bullying) em toda a sociedade;

II - capacitar docentes e equipes pedagógicas para a implementação das ações de discussão, prevenção, orientação e solução do problema; 

III - implementar e disseminar campanhas de educação, conscientização e informação; IV - instituir práticas de conduta e orientação de pais, familiares e responsáveis diante da identificação de vítimas e agressores; 

V - dar assistência psicológica, social e jurídica às vítimas e aos agressores; 

VI - integrar os meios de comunicação de massa com as escolas e a sociedade, como forma de identificação e conscientização do problema e forma de preveni-lo e combatê-lo; VII - promover a cidadania, a capacidade empática e o respeito a terceiros, nos marcos de uma cultura de paz e tolerância mútua; 

VIII - evitar, tanto quanto possível, a punição dos agressores, privilegiando mecanismos e instrumentos alternativos que promovam a efetiva responsabilização e a mudança de comportamento hostil; 

IX - promover medidas de conscientização, prevenção e combate a todos os tipos de violência, com ênfase nas práticas recorrentes de intimidação sistemática (bullying), ou constrangimento físico e psicológico, cometidas por alunos, professores e outros profissionais integrantes de escola e de comunidade escolar.

Desse modo, podemos observar, o Bullying/Ciberbullying têm implicações na área Penal, mas o Direito Penal deveria ser a última instância, e não como uma “salvação divina”, ficando claro que existem outras medidas que poderão sanar e/ou diminuírem tal violência, mais eficientes do que o encarceramento do agressor. 

Atenção: o conteúdo desta publicação, bem como as ideias apresentadas, não representam necessariamente a opinião desta coluna, sendo de inteira responsabilidade de seu autor.

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Claudio Pereira

Advogado. Pós-graduado em Direito Empresarial- ESA, Juiz Arbitral, Conciliador e Mediador - IASP, Palestrante, Sócio fundador do escritório Pereira & Witter Sociedade de Advogados e Membro fundador do Instituto M133. Contato: (11) 2209-5306
site: www.pereirawitteradvogados.com.br
E-mail: claudio@pereirawitteradvogados.com.br
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