Autor(a) - Cristiane Ferreira

28-06-2021 21h48

Lei 14.155/21 e as Graves Mudanças dos Hábitos Sociais com a Necessidade de Amparo Legal

Desde dezembro de 2019 observamos petrificados, impotentes e angustiantemente as mudanças  no mundo devido ao aparecimento de um vírus altamente mortal, causando inúmeras alterações no cotidiano mundial.

Alterações nos hábitos da humanidade, consequências graves no cotidiano das pessoas, crises sanitárias, sociais, trabalhistas, econômicas, jurídicas, educacionais, milhões de mortes, trazendo situações novas e de rápida adaptação para aqueles que não morreram e/ou perderam os seus empregos.

As socidades num curto prazo de tempo, em menos de 01 ano, vê o “seu universo”  desabar, ruir, todas as relações interpessoais  e sociais sendo refeitas pelo distanciamento social, as relações de trabalho tendo que se adaptar quase que do dia para noite, a desinformações, fake News e a negação a ciência causando a maior crise sanitária do país.

A economia que já ia muito mal das pernas, ruindo a passos lentos e firmes, ficou sem as pernas e entrou na emergência quase sem ar e sem batimentos cardíacos e encontra-se entubada na U.T.I (unidade de tratamento intensivo), quem não perdeu o seu emprego se viu tendo que se virar com o mínimo do mínimo fornecido pelo governo federal.

As relações jurídicas tiveram que evoluir algumas centenas de anos em meses, adaptar-se a nova estrutura social que nascia de um parto cesariana sem anestesia (O caçador de Pipas), quem leu entenderá a analogia.

E para atender as novas necessidades, as novas relações jurídicas e a emergente demanda de crimes tão engenhosamente capitulados pelos agentes criminosos é mister se fazer adaptações ao arcabouço penal da nação e criar mecanismos inibidores das ações criminosas que se  superam em criatividade.

Oxalá se pudéssemos aproveitar tamanha engenhosidade e criatividade em benefícios para a humanidade ao invés de apenas punir por punir, tendo em vista que está mais do que provado que aumentar penas, criar crimes, ficar míopes ao jogo processual penal e tentar ser justiceiro não está surtindo tantos efeitos, estamos com algo em torno de 800 (oitocentos) MIL ENCARCERADOS e crescendo.

O advento da pandemia tornou-se imperioso o uso de internet, maior tempo nas redes sociais, amentou o consumo de serviços de e-commerce ou comércio eletrônico  e com isso a vulnerabilidade das pessoas aos criminosos.

Eis que surgem inúmeras alterações no ordenamento penal e a mais nova é a Lei 14.155/21, alterando o Código Penal, tornando mais graves os crimes de violação de dispositivo informático, furto e estelionato cometidos de forma eletrônica ou pela internet, e o Decreto-Lei 3.689/41, o Código de Processo Penal, para definir a competência em modalidades de estelionato.

Vejamos, na íntegra, as alterações:

Lei 14.155/21, que Altera o Decreto-Lei 2.848/40, o Código Penal, para tornar mais graves os crimes de violação de dispositivo informático, furto e estelionato cometidos de forma eletrônica ou pela internet; e o Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941, o Código de Processo Penal, para definir a competência em modalidades de estelionato. 

Art. 1º - O Decreto-Lei 2.848/40, Código Penal, em que passa a vigorar com as seguintes alterações: 

Art.. 154-A Invadir dispositivo informático de uso alheio, conectado ou não à rede de computadores, com o fim de obter, adulterar ou destruir dados ou informações sem autorização expressa ou tácita do usuário do dispositivo ou de instalar vulnerabilidades para obter vantagem ilícita: 

Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa. 

§ 2º Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços) se da invasão resulta prejuízo econômico. 

§ 3º ............

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

Art. 155. ..............

§ 4º-B. A pena é de reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa, se o furto mediante fraude é cometido por meio de dispositivo eletrônico ou informático, conectado ou não à rede de computadores, com ou sem a violação de mecanismo de segurança ou a utilização de programa malicioso, ou por qualquer outro meio fraudulento análogo. 

§ 4º-C. A pena prevista no § 4º-B deste artigo, considerada a relevância do resultado gravoso:

I - aumenta-se de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços), se o crime é praticado mediante a utilização de servidor mantido fora do território nacional; 

II - aumenta-se de 1/3 (um terço) ao dobro, se o crime é praticado contra idoso ou vulnerável. ......................

"Art. 171. ................... 

Fraude eletrônica 

§ 2º-A. A pena é de reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa, se a fraude é cometida com a utilização de informações fornecidas pela vítima ou por terceiro induzido a erro por meio de redes sociais, contatos telefônicos ou envio de correio eletrônico fraudulento, ou por qualquer outro meio fraudulento análogo. 

§ 2º-B. A pena prevista no § 2º-A deste artigo, considerada a relevância do resultado gravoso, aumenta-se de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços), se o crime é praticado mediante a utilização de servidor mantido fora do território nacional. ..........................................................................................................................................

Estelionato contra idoso ou vulnerável 

§ 4º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) ao dobro, se o crime é cometido contra idoso ou vulnerável, considerada a relevância do resultado gravoso. ............................................................................................

 Art. 2º - O art. 70 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), passa a vigorar acrescido do seguinte
.......................................................................................................................................... 
§ 4º Nos crimes previstos no art. 171 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), quando praticados mediante depósito, mediante emissão de cheques sem suficiente provisão de fundos em poder do sacado ou com o pagamento frustrado ou mediante transferência de valores, a competência será definida pelo local do domicílio da vítima, e, em caso de pluralidade de vítimas, a competência firmar-se-á pela prevenção." (NR) 

Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Trata-se do Projeto de Lei nº 4.554, DE 2020, que depois de passar pelo trâmite legais, foi votada e  sancionada nesta nova lei que altera:

A)    a pena do artigo 154-A, não cabendo mais a aplicação da Lei 9.099/95 – Lei dos juizados especiais criminais (JECRIM) com cabimento de transação penal, e o procedimento de apuração que  era o TCO

– Termo Circunstanciado de Ocorrência, a partir de agora  a autoridade policiai deverá instaurar o inquérito policial, exceto se preenchidos os pressupostos legais, aplicar em sede processual a suspensão condicional do processo, artigo 89 da Lei nº 9.099/95, ou ainda  se o Ministério Público pugnar pelo Acordo de não persecução penal, artigo 28-A do Código de Processo penal, com nova redação Lei do Pacote Anticrime. Se nada disso for possível, ainda que aplicada a pena em seu limite máximo, haverá a possibilidade da conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, considerando que o crime não é praticado com violência ou grave ameaça, a teor do artigo 44, I, do Código Penal.

B)    Da nova qualificadora introduzida no crime de furto.

C)    Da qualificadora do crime de estelionato.

D)    Da Competência pelo domicílio da vítima ou por prevenção no crime de estelionato - dissipa a velha controvérsia do conflito negativo de competência: prevenção é prevista no artigo 83 do CPP, segundo o qual, verificar-se a competência por prevenção toda vez que, concorrendo dois ou mais juízes igualmente competentes ou com jurisdição cumulativa, um deles tiver antecedido aos outros na prática de algum ato do processo ou de medida a este relativa, ainda que anterior ao oferecimento da denúncia ou da queixa.

Essa são as alterações que passaram a valer no dia 28 de maio de 2021.

Atenção: o conteúdo desta publicação, bem como as ideias apresentadas, não representam necessariamente a opinião desta coluna, sendo de inteira responsabilidade de seu autor.

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Cristiane Ferreira

Advogada com forte atuação na área Penal, tendo exercido apoio à Defensoria Pública do Estado de São Paulo, no Fórum Criminal Mario Guimarães; palestrante na OAB/SP; participante de vários eventos do Instituto Brasileiro de Ciências Criminais - IBCCRIM.
Email: cristianefcorreia@gmail.com
(11) 9-4442-1066 // (11) 29869658




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