Autor(a) - Marivaldo Fagundes Vasconcelos

30-03-2021 10h22

O Direito nos Tempos Modernos

Tempos modernos é um filme de 1.936, idealizado por Charles Chaplin. A produção se tornou um clássico do cinema e é uma das mais conhecidas obras do cineasta.

O filme aborda as inovações tecnológicas e suas contradições, também traz em seu bojo a instabilidade política e social da época, ocorrida logo após o período de grande depressão ou crise de 1.929, com a recessão capitalista dos Estados Unidos da América, quando ocorreu a quebra da bolsa de Nova York, culminando com fome e miséria.

Guardadas as devidas proporções, podemos usar o velho clichê e dizer que a vida imita a arte, pois, hodiernamente (atualmente), o mundo se viu obrigado de uma hora para outra buscar inovações e adaptações tecnológicas, uma nova realidade no cotidiano do ser humano eclodiu de uma hora para outra e, há pouco mais de um ano, a humanidade tem buscado uma nova maneira de adaptar-se e conviver em meio a doença causada pelo Sars-Cov-2, novo coronavirus – covid-19, desde que a Organização Mundial de Saúde – OMS, declarou a pandemia.

Desde então, várias medidas e atos foram tomadas na esperança de conter e tentar erradicar a doença.

O Governo brasileiro editou várias medidas provisórias alterando as normas e regras trabalhistas a fim de se evitar uma quebradeira generalizadas de todos os seguimentos empregatícios do País.

Uma nova e moderna forma de trabalho foi implementada imediatamente e trabalhadores começaram a conviver com o trabalho remoto, onde as atividades profissionais e rotineiras passaram a ser realizados a distância.

Regras de controle e acompanhamento de produtividades dos trabalhadores, férias, horas extras, e outros direitos trabalhistas foram temporariamente alteradas com o único propósito de evitar uma demissão em massa, perda de postos de trabalho, miséria fome e caos social

O Poder Legislativo no anseio de resguardar direitos civis dos cidadãos brasileiros editou a Lei 14.010/20, também conhecida como a Lei da Pandemia, que foi sancionada pelo poder executivo tendo caráter transitório e emergencial, onde o seu marco inicial, segundo a redação da própria lei começou no dia 20 de março de 2.020 e o seu término, conforme redação de vários Artigos desta lei, findou-se no dia 30 de outubro de 2.020.

Neste contesto cabe uma reflexão:

A Lei 14.010/20, teve sua criação motivada pelo crise na saúde mundial por ocasião do novo coronavirús, covid-19, tendo seu lapso temporal encerrado, finalizado, terminado na data de 30 de outubro, convém notar que a previsão do encerramento do espírito da lei tecnicamente terminou na data do dia 30 de outubro de 2.020, no entanto a doença não teve a sua previsão confirmada para a mesma data, vindo a perpetuar-se no tempo, ou seja, ela continua e continua em um estado pior de quando a lei foi sancionada.

Assim, cumpre observar que mesmo a lei tendo o seu término a motivação da sua criação não ocorreu, ou seja, não se encontrou uma cura para a doença covid-19, também não houve o controle epidemiológico desta doença, muito pelo contrário, há que se dizer, que atualmente, essa doença retornou como os especialistas chamam de segunda onde, com a previsão de ocorrer inclusive uma terceira onda.

O número de pessoas que vieram a óbito deste o encerramento da lei nº 14.010/2020, só tem aumentado semana a semana.

Neste contesto, podemos dizer que os artigos, parágrafos e incisos desta lei continuam tão vivas quanto a motivação de sua criação, não devendo ser considerada a prescrição e decadência de uma norma criada para resguardar e proteger os direitos civis dos cidadãos brasileiro.

Como se depreende, todos os operadores do direito, devem observar sua regular vigência uma vez que o fato motivador da sua criação ainda perdura. 

Portanto, cabe aqui, nós operadores do direito a incumbência de fazermos com que o direito de nossos constituintes, sejam salvaguardadas em todos os aspectos contidos na letra desta lei.

Assim, acredito eu, que nós advogados, estaremos engajados e trabalhando para que a busca pela justiça, desde o seu mais simples significado, estendendo-se para o seu mais amplo e complexo entendimento, seja, sem sombra de dúvidas, um arauto para minimizar o sofrimento desse povo que a cada dia perde familiares, parentes, amigos e conhecidos para esta doença.

Lembro-me de uma célere frase de um dos meus mentores ainda no curso de graduação do Direito, meu amigo, mestre, professor e escritor Francisco de Souza:

“Ainda que você seja uma única andorinha, tentando apagar o incêndio na floresta, nunca desista, pois você será o propulsor para que outros te sigam.”

Dedico este artigo ao meu amigo Francisco de Souza, Mestre, Professor e escritor, que foi uma fonte inesgotável de apoio técnico não só para a minha formação mas também para o meu crescimento como advogado. Obrigado por tudo, inclusive pelas conversas de incentivo e apoio, que não permitiram que eu desistisse de ser hoje o profissional do Direito, que sempre sonhei.

Atenção: o conteúdo desta publicação, bem como as ideias apresentadas, não representam necessariamente a opinião desta coluna, sendo de inteira responsabilidade de seu autor.

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Marivaldo Fagundes Vasconcelos

Advogado graduado pela UniSantaRita, com forte atuação no seguimento do Direito Civil, especificamente no Direito de Família, também atuando no Direito de Trânsito, tanto no administrativo, quanto na esfera judicial e também no Direito Penal (Criminal).




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