Autor(a) - Dênis Fernando Pinto Gouvêia de Lima

21-05-2021 12h46

Rescisões de Contrato de Trabalho com Vínculo Empregatício

A CLT prevê alguns tipos de rescisão de contrato de trabalho com vínculo empregatício. Entre eles são mais comuns a rescisão por demissão sem justa causa e com justa causa, o pedido de demissão e a rescisão indireta. 

A demissão sem justa causa ocorre quando o empregador decide romper o contrato de trabalho com o seu empregado sem motivo de grande relevância pela conduta do trabalhador. Por exemplo, quando a empresa decide reduzir o quadro de funcionários e demite parte de sua equipe. 

Esse tipo de extinção de contrato enseja o pagamento de verbas rescisórias ao empregado, as quais sejam:

- saldo de salário

- aviso prévio indenizado (se não trabalhado)

- 13º salário (proporcional ou integral)

- férias (proporcionais ou integrais)

- ⅓ férias (proporcionais ou integrais)

- multa de 40% do FGTS

- levantamento do FGTS (desde que não seja optante do saque-aniversário)

- horas extras (se existirem e não foram pagas)

- adicional noturno (se for o caso)

- salário-família

- saldo de banco de horas não compensado (se houver)

Já a demissão por justa causa é configurada quando o empregador tem seu contrato de trabalho rescindido por incorrer numa das condutas previstas no artigo 482 da CLT, o qual versa:

Art. 482 - Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:

a) ato de improbidade;

b) incontinência de conduta ou mau procedimento;

c) negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço;

d) condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena;

e) desídia no desempenho das respectivas funções;

f) embriaguez habitual ou em serviço;

g) violação de segredo da empresa;

h) ato de indisciplina ou de insubordinação;

i) abandono de emprego;

j) ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;

k) ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;

l) prática constante de jogos de azar.

m) perda da habilitação ou dos requisitos estabelecidos em lei para o exercício da profissão, em decorrência de conduta dolosa do empregado.               

Parágrafo único - Constitui igualmente justa causa para dispensa de empregado a prática, devidamente comprovada em inquérito administrativo, de atos atentatórios à segurança nacional.

Portanto, configurada a justa causa, diferentemente da demissão sem justa causa, o empregado não faz jus ao recebimento  de 13º salário proporcional, férias proporcionais + ⅓ constitucional, multa de 40% sobre o FGTS; nem às guias de levantamento do FGTS e do seguro-desemprego. Deste modo, o empregado terá direito apenas:

- saldo de salário;

- férias (proporcionais, integrais ou vencidas);

- salário-família;

- horas extras ou pagamento de saldo de banco de horas (se houver); e 

- depósito do FGTS do mês anterior e/ou do mês da rescisão, em sua conta vinculada.

Outra hipótese de extinção do contrato de trabalho é o pedido de demissão, cuja manifestação de rescisão do contrato parte do próprio empregado. Neste caso, o empregado terá direito ao recebimento de:

- saldo de salário;

- 13º salário proporcional (ou integral, se o caso);

- férias (vencidas, proporcionais ou integrais, se o caso); e

- ⅓ sobre as férias (vencidas, proporcionais ou integrais, se o caso).

Vale frisar que nessa opção de demissão a pedido do funcionário, é impedido o recebimento da multa de 40% sobre o FGTS, bem como a liberação do saldo deste fundo. 

Partindo agora para a rescisão indireta, faz-se necessário destacar que esse tipo de rompimento contratual é bem complexo e, em geral, é obtido por meio de litígio judicial, pois é fundamental a comprovação de que o empregador não vem arcando com suas obrigações legais e/ou contratuais, ou esteja incorrendo nas hipóteses previstas no artigo 483, da CLT. Senão vejamos:

Art. 483 - O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando:

a) forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato;

b) for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo;

c) correr perigo manifesto de mal considerável;

d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato;

e) praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama;

f) o empregador ou seus prepostos ofenderem-no fisicamente, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;

g) o empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários.

§ 1º - O empregado poderá suspender a prestação dos serviços ou rescindir o contrato, quando tiver de desempenhar obrigações legais, incompatíveis com a continuação do serviço.

§ 2º - No caso de morte do empregador constituído em empresa individual, é facultado ao empregado rescindir o contrato de trabalho.

§ 3º - Nas hipóteses das letras "d" e "g", poderá o empregado pleitear a rescisão de seu contrato de trabalho e o pagamento das respectivas indenizações, permanecendo ou não no serviço até final decisão do processo.   

A rescisão indireta também é conhecida como a “justa causa do empregador”, já que configura-se, como vimos, por falta grave praticada por este. 

Todavia, a reforma trabalhista, ocorrida por meio da Lei 13.467/2021, trouxe mais modalidade de rescisão contratual, incluindo na CLT o artigo 484-A, o qual prevê a possibilidade de extinção de contrato de trabalho por meio de acordo entre empregador e empregado, o qual prevê:

Art. 484-A.  O contrato de trabalho poderá ser extinto por acordo entre empregado e empregador, caso em que serão devidas as seguintes verbas trabalhistas:                    

I - por metade:            

a) o aviso prévio, se indenizado; e               

b) a indenização sobre o saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, prevista no § 1o do art. 18 da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990;                 

II - na integralidade, as demais verbas trabalhistas.

Nesta toada, temos que o aviso prévio, se indenizado, será pago pela metade, bem como a multa sobre o saldo do FGTS será de 20%. Já as demais verbas trabalhistas (saldo de salário; férias, ⅓ sobre as férias e décimo terceiro salário) serão pagas na integralidade. 

Entretanto, vale destacar que nessa modalidade de rescisão contratual, o trabalhador poderá movimentar 80% do seu saldo FGTS e não poderá ingressar no Programa de Seguro-desemprego, conforme preconizam os §§ 1º e 2º do referido artigo:

§ 1º -  A extinção do contrato prevista no caput deste artigo permite a movimentação da conta vinculada do trabalhador no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na forma do inciso I-A do art. 20 da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990, limitada até 80% (oitenta por cento) do valor dos depósitos.                

§ 2º -  A extinção do contrato por acordo prevista no caput deste artigo não autoriza o ingresso no Programa de Seguro-Desemprego.                

Não obstante, em qualquer forma de rompimento de contrato de trabalho, o empregador deverá respeitar o pagamento das verbas rescisórias previsto no artigo 477, seu §6º, que é de 10 (dez) dias, conforme vê-se a seguir:

Art. 477.  Na extinção do contrato de trabalho, o empregador deverá proceder à anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, comunicar a dispensa aos órgãos competentes e realizar o pagamento das verbas rescisórias no prazo e na forma estabelecidos neste artigo.

§ 6º -  A entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes bem como o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverão ser efetuados até dez dias contados a partir do término do contrato.

Caso o pagamento não ocorra dentro desse prazo mencionado, o empregado terá direito ao recebimento de uma multa no valor equivalente ao seu salário, que será paga pelo empregado, como prevê o artigo 8º do artigo retro mencionado:

§ 8º - A inobservância do disposto no § 6º deste artigo sujeitará o infrator à multa de 160 BTN, por trabalhador, bem assim ao pagamento da multa a favor do empregado, em valor equivalente ao seu salário, devidamente corrigido pelo índice de variação do BTN, salvo quando, comprovadamente, o trabalhador der causa à mora. 

Pelo exposto, vê-se que cada espécie de rescisão contratual ensejará o pagamento de verbas rescisórias em quantias diferentes e que é fundamental que ocorra dentro do prazo legal, para evitar o pagamento de multa por atraso. Logo, sendo empregado ou empregador, é recomendável a consulta a um advogado de confiança para que fique ciente das consequências da resilição contratual e seja feita a melhor escolha para o caso em si. 

Atenção: o conteúdo desta publicação, bem como as ideias apresentadas, não representam necessariamente a opinião desta coluna, sendo de inteira responsabilidade de seu autor.

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Dênis Fernando Pinto Gouvêia de Lima

Advogado. Graduado pela Universidade Nove de Julho - UNINOVE; pós graduado em Prática em Processo Civil e Especialização em Ensino à Distância e pós graduando em Direito do Consumidor; Curso de aperfeiçoamento profissional em Advocacia Prática Trabalhista. Atuação na área trabalhista, cível e consumidor.
site:https://aguilsouza.com.br/
instagram: @denislima65
email: denis.lima65@gmail.com




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