Colaborador - Ivan Horcaio

03-03-2020 09h14

A Existência do Direito Romano

Após o declínio do Império Romano e a consequente fragmentação europeia, o Direito Romano retraiu-se, permanecendo latente nas diversas ordens normativas locais. Todavia, o modo de pensar, a ratio romana, já se tinha cristalizado. Efetivamente, a morte do corpo social e econômico que o havia forjado implicou no recuo do Direito Romano.

Entretanto, ressurgiria em fins do século XI, a chamada segunda vida do Direito Romano.

Essa segunda vida do Direito Romano pode ser temporalmente localizada a partir do final do século XI, com o retorno ao Corpus juris Civilis de Justiniano, prosseguindo até o momento em o que Direito Justiniano desaparece do cenário do direito vigente na Europa.

Em alguns países, o desaparecimento do Direito Romano deveu-se à ascensão do Direito Anglo-Saxão, contudo, na Europa continental, foi a promulgação de uma codificação que, embora possuísse notada influência romanística já era direito nacional legislado, capitaneando a supressão do Direito Romano.

Saliente-se que, há casos híbridos como a Escócia, onde o Direito Romano nunca foi totalmente alijado pela influência influencia saxônica e, tampouco, foram codificados os ramos fundamentais do universo jurídico.

Caso idiossincrático foi a formação do arcabouço jurídico do Reino de Castilla. Ali foram editadas as Leyes de las Siete Partidas (Forum Judicum), de Alfonso IX o Sábio, primeiro publicadas em 1263 sem obrigatoriedade, foram posteriormente tornadas fontes supletivas, através do Ordenamiento de Alcalá, em 1348. Contudo, a permanência do Direito Romano em Castilla estender-se-ia até 1499, com a proibição legislativa do uso forense da literatura jusromanística, através das Leyes de Toro e com a Nueva Recompilación. Assim, o movimento que definitivamente rompe com o direito romano na Espanha culmina com a edição do Código Civil Espanhol de 1889.

A África do Sul, ao lado de pequenas localidades como a Escócia, Québec, Sri Lanka, Botswana, Lesoto e Suazilândia permanecem com um chamado sistema misto de Direito, onde ainda sobrevive alguma parcela explícita do Direito Romano.

Se o direito justiniano desaparece como direito positivo, permanece, porém, incrustado na formação jurídica, como uma marca indelével que tornou o Direito único, em relação às demais ordens normativas.
Pode-se dizer que o principal legado do Direito Romano ao Direito Moderno consiste na ratio, isto é, na razão prudencial, o modo de pensar, a sabedoria do Direito. Nesta seara, ainda que se objete o casuísmo do Direito Romano, impõe observar que existia aí o nascedouro do pensamento propriamente jurídico, que opera com institutos e categorias.

Em defesa do ensino do Direito Romano, deve-se levar em conta que o modo de pensar de outrora é caracterizado por operar na confluência de vários fatores como a religião, a economia e a política. E justamente esse pensamento holístico e próprio dos juristas romanos é o diferencial a ser abordado no estudo do Direito.
O Direito Romano não pode ser considerado um sistema jurídico, dotado de coerência interna, completude e hierarquia definida. Sem dúvidas, já se desenvolvia em Roma a capacidade de se despregar das idiossincrasias da concretude dos fatos, em favor do pensamento abstrato.
 


Introdução ao Direito Romano

Características essenciais e existenciais do Direito Romano

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