Colaborador - Ivan Horcaio

18-03-2020 09h59

As Disciplinas Jurídicas (Parte 2)

3.1.3. Sociologia do Direito

De formação relativamente recente, a Sociologia do Direito busca a mútua convergência entre o Direito e a sociedade. No âmbito internacional, o “Research Committee on Sociology of Law”, órgão vinculado à “International Sociological Association” (ISA), formado em 1962, congrega especialistas de todas as partes do globo e centraliza pesquisas científicas. Seus primeiros dirigentes foram: R. Treves, da Itália, A.

Podgoreki, da Polônia e W. M. Evans, dos Estados Unidos da América do Norte. A partir de 1964, o Comitê promove importantes reuniões internacionais em diferentes partes do mundo, quando se aborda o estatuto epistemológico da disciplina, além de temas sobre matéria de fundo.

A Sociologia do Direito é a disciplina que examina o fenômeno jurídico do ponto de vista social, a fim de observar a adequação da ordem jurídica aos fatos sociais. As relações entre a sociedade e o Direito, que formam o núcleo de seus estudos, podem ser investigadas sob os seguintes aspectos principais:

a) adaptação do Direito à vontade social;

b) cumprimento pelo povo das leis vigentes e a aplicação destas pelas autoridades;

c) correspondência entre os objetivos visados pelo legislador e os efeitos sociais provocados pelas leis.

O Direito de um povo se revela autêntico, quando retrata a vida social, quando se adapta ao momento histórico, quando evolui à medida que o organismo social ganha novas dimensões. A Sociologia do Direito desenvolve importante trabalho para a correção dos desajustamentos entre a sociedade e o Direito. O conhecimento da sociedade se revela, pois, da maior importância à prática da disciplina. Ao prefaciar a sua obra Fundamentos da Sociologia do Direito, Eugen Ehrlich enfatiza tal importância: “... também em nossa época, como em todos os tempos, o fundamental no desenvolvimento do Direito não está no ato de legislar nem na jurisprudência ou na aplicação do Direito, mas na própria sociedade.

O sociologismo jurídico corresponde à tendência expansionista dos sociólogos de conceberem o Direito como simples capítulo da Sociologia. Este pensamento, originário de Augusto Comte, circulou no âmbito dos sociólogos mais radicais, por não possuir embasamento científico. Não obstante, o jurista Georges Scelle, professor honorário da Universidade de Paris, negou autonomia à Ciência do Direito, situando-a como um ramo da Sociologia: “A ciência do Direito, que os anglo-saxões chamam de jurisprudência, forma um ramo da sociologia, da mesma maneira que a moral, a psicologia, a ciência das religiões, a geografia humana, a política...”. 

O erro fundamental do sociologismo jurídico, diz Badenes Gasset, “está em derivar do dado bruto da experiência aquilo que deve ser, e em erigir a situação de fato em situação de Direito”. A Sociologia do Direito é, portanto, um ramo autônomo do conhecimento, característica retratada, com precisão, por Sergio Cavalieri Filho, em seu Programa de Sociologia Jurídica: “Não se confunde o objeto da Sociologia Jurídica com o de qualquer outra ciência que também se relacione com o direito, por isso que se preocupa apenas com o direito como um fato social concreto, integrante de uma superestrutura social”. Com oportunidade, ressalva: “É evidente, porém, que, embora se tratando de uma ciência autônoma, com objeto próprio e inconfundível, mantém a Sociologia Jurídica íntimas relações com todas as ciências sociais, principalmente com a Ciência do Direito e Filosofia do Direito, com as quais tem muito em comum”.


As Disciplinas Jurídicas (Parte 1)

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