Colaborador - Ivan Horcaio

14-03-2020 16h32

As modalidades de Empresário (Parte 1)

1.9.1. Empresário rural

A empresa será rural se existe a organização de capital e de trabalho destinados à produção ou à mediação de bens ou de serviços agrários para o mercado coordenada pelo empresário que lhe assume os resultados e os riscos. 

Três elementos devem estar presentes, para caracterizar a empresa: O empresário, o estabelecimento e a atividade; e, dentro desses, os requisitos fundamentais para sua configuração. Ao empresário cabe exercer atividade econômica organizada destinada à produção e circulação de bens ou de serviços, efetuada profissionalmente. A organização consiste na combinação do capital e do trabalho. 
Incluem-se no capital os fatores produtivos mobiliários e imobiliários, deixando de fora os simples atos econômicos. Essa organização vale tanto para os pequenos empresários, que necessitam de um mínimo de estrutura, como para os grandes empresários, que fazem uso dos mais modernos organismos de produção.

Por sua vez, é empresário rural é aquele que exerce profissionalmente determinada atividade econômica ligada ao uso, ao cultivo ou à exploração da terra, ou à produção de animais destinados ao abate e à comercialização da carne, tudo visando a colocação dos produtos ao mercado. O Código Civil conferiu tratamento sui generis àquele que exerce empresa agrária, facultando-se a inscrição no registro Público de Empresas Mercantis, no caso de ser empresário individual, nos termos do artigo 971 do Código Civil.

Discriminam o artigo 968 e seus incisos e parágrafos os elementos que conterá o pedido endereçado à inscrição do empresário à Junta Comercial.

Sinteticamente, mas de grande abrangência, no artigo 2º da Lei 8.023/90 está a descrição de várias atividades rurais ou agrícolas.

Numa visão genérica, pelo parágrafo único do artigo 1º da Lei 8.171/91, abrange a produção, o processamento e a comercialização dos produtos, subprodutos e derivados, serviços e insumos agrícolas, pecuários, pesqueiros e florestais.

Em suma, conceitua-se a empresa agrária como aquela que pratica ou executa atividades agrícolas ou rurais de cunho econômico, destinando a produção ao mercado consumidor.

1.9.2. Microempreendedor Individual - MEI

O MEI foi criado com o objetivo de facilitar a formalização de algumas atividades econômicas.

Desde 2009, com a Lei Complementar 128/08, é possível que uma pessoa abra uma empresa, obtenha um CNPJ e emita notas fiscais com facilidade, evitando diversos processos burocráticos, a necessidade de um contador e livro-caixa, além do pagamento simplificado (e mais barato) dos impostos.

Para se enquadrar na categoria de MEI, a pessoa não pode ter faturamento maior do que R$ 81 mil por ano (esse valor será alterado a cada período) e pode contratar apenas um funcionário. Caso o faturamento seja superior a esse valor, o MEI será convertido em micro, pequena, média ou grande empresa, dependendo do valor faturado no ano, e terá que pagar os impostos equivalentes, conforme artigo 18-A da Lei Complementar 123/06.

Centenas de atividades econômicas são permitidas no MEI e elas são tão variadas como jornalista, fotógrafo, agente de viagens, artesão, animador de festas, apicultor, churrasqueiro, carpinteiro, carroceiro, gesseiro, humorista, contador de histórias, jornaleiro, manicure, maquiador, motoboy, mototaxista, pedreiro, pintor, eletricista, vidraceiro, entre muitos outros.

Caso a atividade comercial pretendida, não esteja na lista completa disponível no Portal do Empreendedor, então não pode ser constituída a MEI. 

Após a formalização, o empreendedor receberá imediatamente um número de CNPJ, a inscrição na Junta Comercial, no INSS e o Alvará Provisório de Funcionamento, gerando um documento único, que é o CCMEI (Certificado da Condição de Microempreendedor Individual).


Direito Empresarial - Conceito (Parte 3)

As modalidades de Empresário (Parte 2)

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