Colaborador - Ivan Horcaio

25-03-2020 14h57

As modalidades de Empresário (Parte 2)

1.9.3. Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (EIRELI)

Trata-se de modalidade de pessoa jurídica criada pela Lei 12.441/2011, que garante ao seu titular uma separação entre o seu patrimônio particular e o da empresa, a partir do registro no registro público competente (Registro Civil de Pessoas Jurídicas ou Registro Público de Empresas).

A Empresa Individual de Responsabilidade Limitada - EIRELI - é uma pessoa jurídica unipessoal, o que significa que é composta por apenas um titular, sem a participação de sócios. Não se confunde com a figura do empresário, nem do microempreendedor individual (MEI), que é um tipo de empresário, pois estes não têm personalidade jurídica, nem limitação de responsabilidade ao capital declarado. Também não se confunde com a sociedade, pois esta tem que contar com a pluralidade de sócios.

O uso do nome “empresa” é usado na EIRELI de forma não técnica, como acontece normalmente na legislação e no próprio Código Civil, quando, por exemplo, trata sobre escrituração de livros. Quando a lei usa o nome empresa, muitas vezes está se referindo à pessoa jurídica, não se preocupando com o detalhamento se é de organização simples ou empresarial.

A Resolução CONCLA adiciona na tabela de natureza jurídica duas classificações distintas:

a) Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (de Natureza Empresária)

b) Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (de Natureza Simples)

A EIRELI de natureza simples ganha personalidade jurídica com o registro da declaração no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, e a de natureza empresária no Registro Público de Empresas (Juntas Comerciais).

A EIRELI se constitui e altera seus atos através de uma declaração semelhante ao contrato social de uma limitada. O título destes atos serão: 

Ato constitutivo;

Alteração de ato constitutivo;

Ato de transformação.

Os elementos do ato de constituição serão basicamente os previstos na norma das sociedades limitadas (artigo 1.052 a 1.087 do Código Civil Brasileiro), podendo prever, como norma subsidiária, a lei das sociedades anônimas e, na omissão, ficam valendo as normas das sociedades simples. 

Os elementos que precisam de maior atenção são a administração e o capital.

O capital terá que ser totalmente integralizado no valor de 100 (cem) salários mínimos e não precisa ser representado em quotas. A administração não deve permitir que haja confusão entre o patrimônio particular do titular com o da pessoa jurídica e deve ser garantida a continuidade da EIRELI mesmo diante do impedimento temporário ou permanente do titular.

O corretor de seguros, por exemplo, uma vez que exerce profissão de natureza técnica e intelectual, com fundamento no artigo 966, parágrafo único, do Código Civil, deverá optar pela EIRELI de natureza simples, a cargo dos Registros Civis de Pessoas Jurídicas. A EIRELI de natureza empresarial, a cargo dos Registros Públicos de Empresas, só deverá ser usada se constituída por um titular que apenas seja investidor ou administrador, mas que delegue o exercício da atividade fim (objeto social) a empregados.


As modalidades de Empresário (Parte 1)

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