Colaborador - Ivan Horcaio

23-02-2020 18h07

Conceito de Direito Administrativo

O Direito Administrativo é matéria integrante do ramo do Direito Público que se ocupa de princípios e regras que disciplinam o exercício da função administrativa. Esta compreende o dever de o Estado, ou quem o represente, dar cumprimento aos comandos normativos para realização dos fins públicos. 

O termo administração pública tanto tem sentido subjetivo, englobando as pessoas e os órgãos administrativos, caso em que é grafado com letras maiúsculas (Administração Pública), como tem sentido objetivo, grafado com minúsculas, indicando o desempenho da função administrativa como atividade.

Ressalte-se que não é só o Poder Executivo que desempenha função administrativa, também os demais Poderes exercem tais atribuições, em função atípica, tendo em vista a independência e harmonia entre Poderes. Logo, tanto o Legislativo como o Judiciário possuem autonomia para promover a gestão pública dos seus quadros e atividades, o que é feito por meio da utilização dos institutos do Direito Administrativo.

O Direito Administrativo é matéria cujo conhecimento é indispensável nos tempos atuais, pois além de englobar institutos que se relacionam com a gestão pública das atividades rotineiras da administração, a exemplo das licitações, dos contratos, dos processos administrativos, dos concursos públicos, dos convênios e dos consórcios, o estudo da matéria permite ainda: o exercício da cidadania: pois se aborda a responsabilização e o controle do Estado, as atividades de serviços públicos, audiências e consultas públicas, parcerias com o terceiro setor, os limites de ação das agências reguladoras, entre outros assuntos; e o reconhecimento de direitos de particulares, sejam eles pessoas físicas ou jurídicas (empresas), em face da Administração Pública.

O Direito Administrativo, como disciplina autônoma, assim como a maioria das matérias do Direito Público, apenas surgiu no período posterior à implantação do Estado de Direito, que se deu logo após a Revolução Francesa. Na França, considerada berço de inúmeros institutos de Direito Administrativo, os quais tiveram origem nas construções jurisprudenciais do Conselho de Estado, ocorreu, depois da Revolução, o desenvolvimento da jurisdição administrativa separada da jurisdição comum. 

O sistema de dualidade de jurisdição foi produto do sentimento generalizado de desconfiança em relação ao Poder Judiciário, uma vez que os revolucionários não queriam que as decisões do Executivo pudessem ser por ele revistas e modificadas. Originariamente, o contencioso francês subordinava-se ao governo, na chamada fase da justiça retida; mas a partir de 1872, houve o reconhecimento legal da autonomia do Conselho de Estado, a partir da justiça delegada.

O Brasil adotou o sistema norte-americano da unidade de jurisdição desde a Constituição de 1891, sem se filiar, todavia, ao Common Law, entre outros fatores, justamente porque submete as questões envolvendo a Administração Pública a uma disciplina diferenciada daquela encontrada no Direito Privado. Mesmo que a Justiça Comum julgue a Administração Pública no Brasil, ainda assim o fará seguindo regras e princípios de direito público.

Por conseguinte, a maioria dos problemas jurídicos concernentes à gestão da Administração Pública são resolvidos por meio de institutos estudados no Direito Administrativo, disciplina que cresce de importância tendo em vista as inúmeras atividades direta ou indiretamente assumidas pelo contemporâneo Estado Democrático de Direito.


Princípios, fontes e interpretação (Parte 1)

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