Colaborador - Ivan Horcaio

19-02-2020 14h06

Constituição: Conceito, Classificação e Elementos (Parte 2)

1.2. Classificação

1.2.1. Quanto à Forma

Constituições escritas: elaboradas sistematicamente e codificadas num único documento, através de processo solene de exteriorização da Constituição. Quanto ao conteúdo são também chamadas de

Constituições formais e, quanto ao modo de elaboração, são dogmáticas.

Constituições não escritas: são baseadas no direito consuetudinário e na jurisprudência, mas também em documentos esparsos que apresentam matéria de Constituição. Exemplo é a Constituição da Inglaterra.

- Escrita

- Não-Escrita (Consuetudinária)

1.2.3. Quanto ao Modo de Elaboração

Constituições Dogmáticas: São as Constituições escritas. Sabe-se o momento em que surgiu, são elaboradas, partem de teorias preconcebidas.

Constituições Históricas: São as não-escritas. Não se sabe quando surgiram, porque são criadas ao longo do tempo, pelo envolver da sociedade. Também chamadas de consuetudinárias ou costumeiras.

- Dogmática

- Histórica

1.2.4. Quanto ao Conteúdo

Constituições Formais: São as escritas, dogmáticas. Todas as suas normas têm forma de Constituição, embora nem todas precisem ter matéria de Constituição. Nesse aspecto, são consideradas constitucionais todas as normas que integram uma Constituição escrita, elaborada por um processo especial (rígida), independentemente do seu conteúdo, levando em conta apenas e exclusivamente, o processo de elaboração da norma.

Constituições Materiais: São o conjunto de regras consideradas por uma sociedade como sendo materialmente constitucionais, estejam ou não codificadas em um único documento. São os textos que contiverem as normas fundamentais e estruturais do Estado, a organização de seus órgão, os direitos e garantias fundamentais. Leva-se em conta, para a identificação de uma norma constitucional o seu conteúdo.

- Formal

- Material

1.2.5. Quanto à Extensão

Constituições Sintéticas: são as concisas, de curta extensão. Concentram seus dispositivos em assuntos que são matéria de Constituição, sem extrapolarem para outras matérias, veiculando apenas princípios fundamentais e estruturais do Estado. Por ser mais sucinta e básica são mais duradouras, seguindo como exemplo a Constituição Americana que está em vigor há mais de 200 anos.

Constituições Analíticas: são as extensas, que tratam de diversos outros assuntos que não necessariamente precisariam constar de uma Carta Constitucional, como, por exemplo, sistema tributário, seguridade social, família, meio ambiente etc.

- Sintética

- Analítica

1.2.6. Quanto à Finalidade

Denomina-se constituição negativa, ou garantia, aquela que visa assegurar as liberdades individuais e coletivas, limitando o poder do Estado. É um tipo clássico de constituição, pois protege aqueles direitos surgidos na primeira geração ou dimensão de direitos fundamentais, podendo-se destacar:

A constituição dirigente, ou programática, é a que estabelece um plano de direção objetivando uma evolução política. Traça diretrizes para a utilização do poder e progresso social, econômico e política a serem seguidas pelos órgãos estatais. Possui normas programáticas que, via de regra, quando não cumpridas ensejam a inconstitucionalidade por omissão.

- Negativa (garantia)

- Dirigente (programática)

1.2.7. Quanto à Origem

 É a distinção entre Constituição e Carta.

De acordo com este critério, as Constituições poderão ser outorgadas, promulgadas ou, ainda, por alguns consideradas as cesaristas (ou bonapartistas) e as pactuadas (ou dualistas).

Constituições Democráticas ou Promulgada: são aquelas cujo titular do Poder Constituinte é o Povo. Derivam do trabalho de uma assembleia constituinte composta de representantes eleitos pelo povo, por isso também chamada de Constituição Popular. São exemplos a Constituição de 1891 (primeira da República), 1934 (inserindo a democracia social, inspirada na Constituição de Weimar), 1946 e a atual 1988. Esta última, pode ainda, com a regra do artigo 5° parágrafo 3°, trazida pela Emenda Constitucional  45/2004, ter seus direitos e garantias fundamentais ampliados por tratados e convenções internacionais de direitos humanos, os quais, observadas as formalidades, terão equivalência às emendas constitucionais.

Constituições Autocráticas ou Outorgadas: são impostas ao povo, sem sua participação (de maneira unilateral). São autoritárias e ditatoriais. O Poder Constituinte repousa nas mãos de um ditador, uma oligarquia ou uma junta militar. Exemplos. Constituições do Brasil de 1824 (Império), 1937 (inspirada no modelo fascista, extremamente autoritária – Getúlio Vargas) e 1967 (ditadura militar), a Emenda Constitucional de 1969 também pode ser considerada exemplo de Constituição outorgada, mas é muito imprecisa. As Constituições outorgadas recebem, por alguns estudiosos, o “apelido” de Cartas Constitucionais.

Cesaristas: são Constituições outorgadas, mas dependem de ratificação popular por meio de referendo. Segundo José Afonso Silva, “… não é propriamente outorgada, mas tampouco é democrática, ainda que criada por participação popular sobre um projeto elaborado por um Imperador (plebiscitos napoleônicos) ou um Ditador. A participação popular, nesses casos, não é democrática, pois visa apenas ratificar a vontade do detentor do poder.

Pactuadas: Segundo Uadi Lammêgo Bulos, “… surgem através de um pacto, são aquelas em que o poder constituinte originário se encontra nas mãos de mais de um titular. Pode ser exemplificada pela Magna Carta de 1215, onde os barões ingleses obrigaram João Sem Terra a jurar.

- Democrática

- Autocrática

- Cesarista

- Pactuada

1.2.8. Quanto ao Processo de Alteração do Texto

Constituições rígidas: só poderão ter seu texto alterado através de processo mais dificultoso do que o processo de elaboração ou modificação das demais espécies normativas. Apenas as Constituições escritas podem ser rígidas. Todas as Constituições brasileiras foram rígidas, exceto a de 1824, considerada semirrígida.

Constituições flexíveis: podem ser alteradas pelo mesmo processo de elaboração ou alteração das normas primárias, das leis em geral, como a lei ordinária e a lei complementar. Todas as Constituições não-escritas são flexíveis, e as constituições escritas podem ser flexíveis.

 Constituições semirrígidas: são sempre escritas, que conjugam uma parte do texto com rigidez e outra parte do texto com flexibilidade.

- Rígida

- Flexível

- Semirrígida (semiflexível)

1.2.9. Quanto à Correspondência com a Realidade

 Trata-se do critério ontológico desenvolvido pelo constitucionalista alemão Karl Leowenstein, buscando identificar a correspondência com a realidade política do Estado e o texto constitucional.

As Constituições normativas são as que efetivamente conseguem, por estarem em plena consonância com a realidade social, regular a vida política do Estado. Em um regime de Constituição normativa, os agentes do poder e as relações políticas obedecem ao conteúdo, às diretrizes e às limitações constantes do texto constitucional.

 As nominativas são aquelas que, embora tenham sido elaboradas com intuito de regular a vida política do Estado, não conseguem efetivamente cumprir esse papel, por estarem em descompasso com a realidade social.

As semânticas, desde sua elaboração, não tem o fim de regular a vida política do Estado, de orientar e limitar o exercício do poder. Objetivam, tão-somente, formalizar e manter o poder político vigente, conferir legitimidade formal ao grupo detentor do poder.

- Normativas

- Nominativas (nominalistas ou nominais)

- Semântica

Diante do exposto, pode-se concluir que nossa Constituição é escrita, dogmática, formal, analítica, dirigente, promulgada, democrática e rígida.


Constituição: Conceito, Classificação e Elementos (Parte 1)

Constituição: Conceito, Classificação e Elementos (Parte 3)

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