Colaborador - Ivan Horcaio

18-03-2020 11h01

Criminologia - As Escolas Penais

2.3. As escolas penais

Todas as legislações sustentam o poder e autoridade do Estado para orientar, controlar e punir os seres humanos, com a finalidade de regular a vida social harmoniosamente. Por conseguinte, a historicidade da sociedade humana tem sua imagem nas regulamentações jurídicas. Desta forma tendem a se adequar aos projetos político-sociais de cada sociedade, nação ou Estado.

Longe da uniformidade, o pensamento jurídico-penal orienta-se por filosofias jurídicas chamadas de Escolas Penais. Mesmo a aceitação da denominação de Escola Penal não é hegemônica. Não obstante, a denominação se impôs e foi incorporada ao estudo do direito criminal.

Assim, o elenco de soluções típicas do problema penal abrangendo-o em todos os seus aspectos principais, quais sejam: o delinquente, a responsabilidade penal, o crime e a pena. Dos movimentos que se propuseram encaminhar soluções características aos problemas penais, tentando explicar o crime, a pena, o homem delinquente, sua responsabilidade, temos as Escolas: Clássica, Positiva, e Nova Defesa Social.

2.3.1. Escola Clássica

Também chamada idealista, filosófico-jurídica, crítico-forense etc., que é livrearbitrista, invidualista e liberal, considerando o crime fenômeno jurídico e a pena, meio retributivo. Os clássicos são contratualistas e racionalistas; foram, via de regra, jusnaturalistas, aceitando, o predomínio de normas absolutas e eternas sobre as leis positivas. 

Para a Escola Clássica, a pena é um mal imposto ao indivíduo que merece um castigo em vista de uma falta considerada crime, que voluntária ou conscientemente, cometeu.

2.3.2. Escola positiva

É determinista e defensivista, encarando o crime como fenômeno social e a pena como meio de defesa da sociedade e de recuperação do indivíduo. Chama-se positiva, não porque aceite o sistema filosófico mais ou menos "comteano", porém, pelo método.

Para a Escola Positiva, o crime é um fenômeno natural e social, e a pena meio de defesa social. Enquanto os clássicos aceitam a responsabilidade moral, para os positivistas todo homem é responsável, porque vive e enquanto vive em sociedade (responsabilidade legal ou social).

2.3.3. Escola intermediária

Em meio aos extremos bem definidos das Escolas Clássica e Positiva, surgiram ao longo dos tempos posições conciliatórias. Embora acolhendo o princípio da responsabilidade moral, não aceitam que a responsabilidade moral fundamente-se no livre arbítrio, substituindo-o pelo "determinismo psicológico". Desta forma, a sociedade não tem o direito de punir, mas somente o de defender-se nos limites do justo.

2.3.4. Escola da nova defesa social

Depois da II Guerra Mundial, reagindo ao sistema unicamente retributivo, surge a Escola do Neodefensivismo Social. Segundo seus postulados não visa punir a culpa do agente criminoso, apenas proteger a sociedade das ações delituosas. 

Essa concepção rechaça a ideia de um direito penal repressivo, que deve ser substituído por sistemas preventivos e por intervenções educativas e reeducativas, postulando não uma pena para cada delito, mas uma medida para cada pessoa.
 


Criminologia - O Delinquente

Princípios do Direito Penal (Parte 1)

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