Colaborador - Ivan Horcaio

01-03-2020 19h43

Direito Empresarial - Conceito (Parte 2)

1.7. Da caracterização e da inscrição

Considera-se como empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.

É obrigatória a inscrição do empresário no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, antes do início de sua atividade.

A inscrição do empresário far-se-á mediante requerimento que contenha:

a) o seu nome, nacionalidade, domicílio, estado civil e, se casado, o regime de bens;

b) a firma, com a respectiva assinatura autógrafa;

c) o capital;

d) o objeto e a sede da empresa.

À margem da inscrição, e com as mesmas formalidades, serão averbadas quaisquer modificações nela ocorrentes.

1.8. Da capacidade

O conceito de atividade empresarial pode ser identificado no artigo 966 do Código Civil. Segundo a teoria da empresa, “considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços”.

O empresário pode ser pessoa física (empresário individual) ou jurídica (sociedade empresária); em ambos os casos, são requisitos ou características:

a) profissional: o empresário deve exercer sua atividade de forma habitual, não esporádica;

b) atividade: o empresário exerce uma atividade, que é a própria empresa;

c) econômica: a busca do lucro na exploração da empresa;

d) organizada: segundo o professor Fábio Ulhoa Coelho, os fatores presentes na empresa são: o capital, a mão de obra, os insumos e a tecnologia;

e) produção: a fabricação de mercadorias ou a prestação de serviços;

f) circulação: a intermediação de mercadorias ou de serviços.

1.8.1. Capacidade civil para ser empresário

O pretenso empresário deve ser maior de 18 anos, no gozo de seus direitos civis, no caso de ser maior de 16 e menor de 18 anos, desde que emancipado e não legalmente impedidos.

Poderá o incapaz, por meio de representante ou devidamente assistido, continuar a empresa exercida por ele enquanto capaz, por seus pais ou pelo autor de herança. Nesses casos, o incapaz será autorizado pelo juiz. Se, contudo, o representante ou assistente forem pessoas legalmente impedidas, será nomeado um gerente com a aprovação do juiz, sem prejuízo da responsabilidade do representante ou do assistente. Ademais, o uso da firma caberá, conforme o caso, ao gerente ou ao representante do incapaz, ou a este, quando puder ser autorizado.

Destaque-se que, tanto a emancipação, quanto a autorização deverão ser averbadas no Registro do Comércio, ou seja, na Junta Comercial.


Direito Empresarial - Conceito (Parte 1)

Direito Empresarial - Conceito (Parte 3)

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