Colaborador - Ivan Horcaio
01-03-2020 19h43
Direito Empresarial - Conceito (Parte 2)
1.7. Da caracterização e da inscrição
Considera-se como empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.
É obrigatória a inscrição do empresário no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, antes do início de sua atividade.
A inscrição do empresário far-se-á mediante requerimento que contenha:
a) o seu nome, nacionalidade, domicílio, estado civil e, se casado, o regime de bens;
b) a firma, com a respectiva assinatura autógrafa;
c) o capital;
d) o objeto e a sede da empresa.
À margem da inscrição, e com as mesmas formalidades, serão averbadas quaisquer modificações nela ocorrentes.
1.8. Da capacidade
O conceito de atividade empresarial pode ser identificado no artigo 966 do Código Civil. Segundo a teoria da empresa, “considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços”.
O empresário pode ser pessoa física (empresário individual) ou jurídica (sociedade empresária); em ambos os casos, são requisitos ou características:
a) profissional: o empresário deve exercer sua atividade de forma habitual, não esporádica;
b) atividade: o empresário exerce uma atividade, que é a própria empresa;
c) econômica: a busca do lucro na exploração da empresa;
d) organizada: segundo o professor Fábio Ulhoa Coelho, os fatores presentes na empresa são: o capital, a mão de obra, os insumos e a tecnologia;
e) produção: a fabricação de mercadorias ou a prestação de serviços;
f) circulação: a intermediação de mercadorias ou de serviços.
1.8.1. Capacidade civil para ser empresário
O pretenso empresário deve ser maior de 18 anos, no gozo de seus direitos civis, no caso de ser maior de 16 e menor de 18 anos, desde que emancipado e não legalmente impedidos.
Poderá o incapaz, por meio de representante ou devidamente assistido, continuar a empresa exercida por ele enquanto capaz, por seus pais ou pelo autor de herança. Nesses casos, o incapaz será autorizado pelo juiz. Se, contudo, o representante ou assistente forem pessoas legalmente impedidas, será nomeado um gerente com a aprovação do juiz, sem prejuízo da responsabilidade do representante ou do assistente. Ademais, o uso da firma caberá, conforme o caso, ao gerente ou ao representante do incapaz, ou a este, quando puder ser autorizado.
Destaque-se que, tanto a emancipação, quanto a autorização deverão ser averbadas no Registro do Comércio, ou seja, na Junta Comercial.