Colaborador - Ivan Horcaio

07-03-2020 10h39

Direito Empresarial - Conceito (Parte 3)

1.8.2. Sócio incapaz

Por determinação do artigo 974, parágrafo 3º, do Código Civil, o Registro Público de Empresas Mercantis, a cargo das Juntas Comerciais, deverá registrar os contratos ou alterações contratuais de sociedade que envolva sócio incapaz, desde que:

a) o sócio incapaz não exerça cargo de administração da sociedade;

b) o capital social esteja inteiramente integralizado;

c) o sócio relativamente incapaz deve ser assistido e o absolutamente incapaz, representado.

1.8.3. Impedimento de ser empresários (impedimento por leis específicas)

Algumas pessoas, embora tenham plena capacidade civil, não podem atuar como empresários ou administradores de sociedades empresárias, por estarem legalmente proibidos de empreender, independente da área de atuação pretendida. Neste contexto, estão proibidos de atuar como empresários ou administradores de sociedades empresárias:

a) militares da ativa das três Forças Armadas e das Polícias Militares;

b) funcionários públicos civis (União, estados e municípios);

c) magistrados;

d) médicos, para o exercício simultâneo da medicina e farmácia, drogaria ou laboratório;
estrangeiros não residentes no país;

e) cônsules, salvo os não remunerados;

f) corretores e leiloeiros;

g) falidos, enquanto não reabilitados.

Essa impossibilidade, entretanto, não alcança a mera participação dessas pessoas como acionistas, sócios ou quotistas de sociedade empresária na condição de investidor, que terá direito de receber lucros e dividendos, além dos demais direitos essenciais de sócios. 

Já em relação ao Código Civil, não podem ser administradores de empresas na condição de sócio ou não sócio, enquanto perdurarem os efeitos da condenação, além das pessoas impedidas por lei especial (Código Civil, artigo 1.011, parágrafo 1º) os condenados à pena que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos; ou por crime falimentar, de prevaricação, peita ou suborno, concussão, peculato; ou contra a economia popular, contra o sistema financeiro nacional, contra as normas de defesa da concorrência, contra as relações de consumo, a fé pública ou a propriedade.
 
1.8.4. Sociedade entre cônjuges e terceiros

No âmbito da capacidade de cada cônjuge, individualmente ou conjuntamente, o Código Civil faculta aos cônjuges contratar sociedade, entre si ou com terceiros, desde que não tenham casado no regime da comunhão universal de bens ou no da separação obrigatória (Código Civil, artigo 977).

Assim, pessoas casadas sob o regime da comunhão parcial de bens podem ser sócias entre si, com ou sem a presença de terceiros na sociedade, pois estão fora dos impedimentos.

Por fim, podem exercer a atividade de empresário os que estiverem em pleno gozo da capacidade civil e não forem legalmente impedidos. Por outro lado, a pessoa legalmente impedida de exercer atividade própria de empresário, se a exercer, responderá pelas obrigações contraídas, não havendo limitação desta responsabilidade, nem o benefício de ordem quanto a eventuais execuções dos bens da empresa, podendo alcançar diretamente os bens pessoais.
 


Direito Empresarial - Conceito (Parte 2)

As modalidades de Empresário (Parte 1)

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