Colaborador - Ivan Horcaio

09-03-2020 11h39

Direitos fundamentais - Direito à Vida e à Saúde (Parte 1)

2.1. Direito à vida e à saúde

Art. 7º - A criança e o adolescente têm direito a proteção à vida e à saúde, mediante a efetivação de políticas sociais públicas que permitam o nascimento e o desenvolvimento sadio e harmonioso, em condições dignas de existência.

O Poder Público, em todos os níveis (municipal, estadual e Federal), tem o dever de desenvolver políticas públicas voltadas à proteção integral da saúde de crianças e adolescentes, em regime da mais absoluta prioridade.

Para tanto, deve prever os recursos necessários diretamente junto ao orçamento dos órgãos públicos encarregados da saúde, que por força do disposto no artigo 198, da Constituição Federal, devem ser contemplados com determinados percentuais mínimos do produto da arrecadação dos impostos, hoje fixados pelo artigo 77, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Os referidos recursos orçamentários devem ser utilizados tanto para implementação da política social básica de saúde, cujo planejamento e ações priorizem crianças e adolescentes, quanto para as políticas de proteção especial correlatas, como é o caso de programas de orientação e tratamento psicológico e psiquiátrico, prevenção e tratamento para drogadição, etc., nos moldes do previsto nos artigos 101, incisos V e VI e 129, incisos II, III e IV, do ECA. 

A norma constitucional determinou a aplicação de um mínimo, de doze por cento do produto da arrecadação dos impostos a que se refere o artigo 155 e dos recursos de que tratam os artigos 157 e 159, inciso I, alínea a, e inciso II, deduzidas as parcelas que forem transferidas aos respectivos Municípios. 

Em se tratando de direito fundamental, a regra que estabelece um gasto mínimo também ostenta a mesma natureza fundamental, e, como tal, tem aplicabilidade imediata.

Art. 8º - É assegurado a todas as mulheres o acesso aos programas e às políticas de saúde da mulher e de planejamento reprodutivo e, às gestantes, nutrição adequada, atenção humanizada à gravidez, ao parto e ao puerpério e atendimento pré-natal, perinatal e pós-natal integral no âmbito do Sistema Único de Saúde.

§ 1º - O atendimento pré-natal será realizado por profissionais da atenção primária.

§ 2º - Os profissionais de saúde de referência da gestante garantirão sua vinculação, no último trimestre da gestação, ao estabelecimento em que será realizado o parto, garantido o direito de opção da mulher.

§ 3º - Os serviços de saúde onde o parto for realizado assegurarão às mulheres e aos seus filhos recém-nascidos alta hospitalar responsável e contrarreferência na atenção primária, bem como o acesso a outros serviços e a grupos de apoio à amamentação.

§ 4º - Incumbe ao poder público proporcionar assistência psicológica à gestante e à mãe, no período pré e pós-natal, inclusive como forma de prevenir ou minorar as consequências do estado puerperal.

§ 5º - A assistência referida no § 4º deste artigo deverá ser prestada também a gestantes e mães que manifestem interesse em entregar seus filhos para adoção, bem como a gestantes e mães que se encontrem em situação de privação de liberdade.

§ 6º - A gestante e a parturiente têm direito a 1 (um) acompanhante de sua preferência durante o período do pré-natal, do trabalho de parto e do pós-parto imediato.

§ 7º - A gestante deverá receber orientação sobre aleitamento materno, alimentação complementar saudável e crescimento e desenvolvimento infantil, bem como sobre formas de favorecer a criação de vínculos afetivos e de estimular o desenvolvimento integral da criança.

§ 8º - A gestante tem direito a acompanhamento saudável durante toda a gestação e a parto natural cuidadoso, estabelecendo-se a aplicação de cesariana e outras intervenções cirúrgicas por motivos médicos.

§ 9º - A atenção primária à saúde fará a busca ativa da gestante que não iniciar ou que abandonar as consultas de pré-natal, bem como da puérpera que não comparecer às consultas pós-parto.

§ 10.  Incumbe ao poder público garantir, à gestante e à mulher com filho na primeira infância que se encontrem sob custódia em unidade de privação de liberdade, ambiência que atenda às normas sanitárias e assistenciais do Sistema Único de Saúde para o acolhimento do filho, em articulação com o sistema de ensino competente, visando ao desenvolvimento integral da criança.

O objetivo do artigo em questão é identificar e tratar, com a devida antecedência, casos de gestantes e mães que, por apresentarem distúrbios de ordem psicológica, que acabam por rejeitar seus filhos e, em situações extremas, podem levar a seu abandono e mesmo à prática de infanticídio (este como decorrência do estado puerperal), conforme previsto no artigo 123, do Código Penal.

Art. 8º-A. Fica instituída a Semana Nacional de Prevenção da Gravidez na Adolescência, a ser realizada anualmente na semana que incluir o dia 1º de fevereiro, com o objetivo de disseminar informações sobre medidas preventivas e educativas que contribuam para a redução da incidência da gravidez na adolescência.
Parágrafo único.  As ações destinadas a efetivar o disposto no caput deste artigo ficarão a cargo do poder público, em conjunto com organizações da sociedade civil, e serão dirigidas prioritariamente ao público adolescente.

Não há maiores comentários a se fazer, pois o dispositivo em questão trata de marcação de data de conscientização com relação à prevenção da gravidez na adolescência, sem grande repercussão no mundo jurídico

Art. 9º - O poder público, as instituições e os empregadores propiciarão condições adequadas ao aleitamento materno, inclusive aos filhos de mães submetidas a medida privativa de liberdade.

§ 1º - Os profissionais das unidades primárias de saúde desenvolverão ações sistemáticas, individuais ou coletivas, visando ao planejamento, à implementação e à avaliação de ações de promoção, proteção e apoio ao aleitamento materno e à alimentação complementar saudável, de forma contínua.

§ 2º - Os serviços de unidades de terapia intensiva neonatal deverão dispor de banco de leite humano ou unidade de coleta de leite humano.

O aleitamento materno, cujos benefícios para as crianças, ao menos até o sexto mês de vida, dispensam comentários, deve ser estimulado, através de campanhas de orientação.

A CLT prevê, em seu artigo 389, parágrafos 1º e 2º, que os estabelecimentos em que trabalharem pelo menos 30 mulheres com mais de 16 anos de idade, deverão ter local apropriado onde seja permitido às empregadas guardar sob vigilância os seus filhos no período de amamentação. Tal exigência poderá ser suprida por meio de creches, mantidas diretamente pela empresa ou mediante convênios com outras entidades públicas ou privadas, em regime comunitário, ou a cargo do SESI, do SESC ou de entidades sindicais. 

A Constituição Federal, por sua vez, relaciona, entre os “Direitos Sociais” assegurados aos trabalhadores em geral, a “assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até 5 (cinco) anos de idade em creches e pré-escolas” (artigo 7º, inciso XXV).
 


Estatuto da Criança e Adolescente - Disposições Preliminares (Parte 2)

Direitos Fundamentais - Direito à Vida e à Saúde (Parte 2)

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