Colaborador - Ivan Horcaio

29-03-2020 15h31

Direitos Fundamentais - Direito à Vida e à Saúde (Parte 3)

Art. 14. O Sistema Único de Saúde promoverá programas de assistência médica e odontológica para a prevenção das enfermidades que ordinariamente afetam a população infantil, e campanhas de educação sanitária para pais, educadores e alunos.

§ 1°- É obrigatória a vacinação das crianças nos casos recomendados pelas autoridades sanitárias.

§ 2° - O Sistema Único de Saúde promoverá a atenção à saúde bucal das crianças e das gestantes, de forma transversal, integral e intersetorial com as demais linhas de cuidado direcionadas à mulher e à criança. 

§ 3° - A atenção odontológica à criança terá função educativa protetiva e será prestada, inicialmente, antes de o bebê nascer, por meio de aconselhamento pré-natal, e, posteriormente, no sexto e no décimo segundo anos de vida, com orientações sobre saúde bucal.

§ 4° - A criança com necessidade de cuidados odontológicos especiais será atendida pelo Sistema Único de Saúde. 

§ 5°- É obrigatória a aplicação a todas as crianças, nos seus primeiros dezoito meses de vida, de protocolo ou outro instrumento construído com a finalidade de facilitar a detecção, em consulta pediátrica de acompanhamento da criança, de risco para o seu desenvolvimento psíquico.

A prevenção, tanto sob o prisma geral (coletivo), quanto no plano individual, é uma preocupação constante da sistemática introduzida pelo ECA, na perspectiva de evitar a ocorrência de danos a crianças e adolescentes. 

O não oferecimento ou a oferta irregular deste programa, que na verdade se constitui num serviço público, que deve possuir um caráter permanente), pode levar à responsabilidade civil e administrativa do gestor da saúde, conforme previsto pelo art. 208, inciso VII, do ECA.

O artigo em questão evidencia a necessidade de articulação entre os setores da educação e saúde, nos moldes do previsto no art. 86, do ECA, para que as ações de saúde sejam executadas no âmbito das escolas, numa perspectiva eminentemente preventiva. 

A questão da gravidez na adolescência possui larga repercussão no seioda sociedade, inclusive com reflexos futuros em outros setores como educação, segurança, moradia, entre outros, razão pela qual deve ser tratada como importante tema de saúde pública afeita à responsabilidade de todos os Entes da Federação, nos termos do artigo 23, inciso II da Constituição Federal.

Quanto à proteção da criança e do adolescente, possui a União competência para editar normas gerais de observância obrigatória pelos Estados e Municípios, restando a estes a competência suplementar para disciplinar e efetivar as providências protetivas, conforme orienta o artigo 24, inciso XV, combinado com o artigo 30, inciso II, ambos da Constituição Federal. 

O Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente - CONANDA, através
da Resolução  105/2005, estabeleceu que as decisões dos Conselhos, no âmbito de suas atribuições e competências, vinculam as ações governamentais e da sociedade civil organizada. Tratando-se de projeto proveniente da deliberação de

Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, não há qualquer vinculação ao Ente Estadual acerca de suas determinações, servindo no muito a título de orientação das políticas a serem adotadas quanto ao tema no âmbito de sua competência.
 


Direitos Fundamentais - Direito à Vida e à Saúde (Parte 2)

COMPARTILHE COM SEUS AMIGOS

whatsapp twitter


^
subir