Colaborador - Ivan Horcaio

26-02-2020 11h33

Direitos Humanos - Conceitos (Parte 2)

1.3. Características dos direitos fundamentais e dos direitos humanos

a) Historicidade: conforme vimos acima, os direitos humanos e os direitos fundamentais nascem em certas circunstâncias, desenvolvem através do tempo e se acumulam. Hoje são protegidos pelas cláusulas pétreas, no caso brasileiro, e pela compressão de que são irreversíveis enquanto direitos conquistados no plano internacional.

b) Universalidade: destinam-se a todos os indivíduos no território brasileiro, sem qualquer distinção, tal como os direitos humanos no plano internacional destinam-se a todos os seres humanos do planeta;

c) Inalienabilidade ou indisponibilidade: não podem ser transferidos ou negociados entre o titular do direito e qualquer outra pessoa. São indisponíveis para qualquer finalidade;

d) Irrenunciabilidade: por serem direitos fundamentais, inalienáveis, não o são também renunciáveis. Importante notar que renúncia é diferente de não exercício, de modo que o indivíduo poderá optar por não fazer valer seu direito, mas jamais renunciá-lo por completo;

e) Imprescritibilidade: os direitos fundamentais não possuem prazo ou qualquer limitação temporal para sua utilização, de modo que são sempre exigíveis perante o Estado;

f ) Limitabilidade: a aplicação dos direitos fundamentais, como vimos, poderá, em alguns casos, significar a restrição ou limitação de outro direito no caso concreto. A aplicação, portanto, não é absoluta e dependerá da interpretação e aplicação jurisdicional.

g) Inter-relacionabilidade: os direitos fundamentais relacionam-se e em muitos casos dependem um dos outros para que sejam efetivamente garantidos.

Por exemplo, o direito de herança pressupõe o direito à propriedade.

Classificação dos direitos fundamentais na constituição brasileira Uma segunda forma de classificação dos direitos e garantias fundamentais, agora considerando os direitos previstos na Constituição brasileira, é dividida por José Afonso da Silva em cinco espécies:

a) Direitos individuais (artigo 5º): são assegurados ao indivíduo isoladamente e podem ser opostos aos demais indivíduos. A expressão é em geral utilizada para definir o direito à vida, igualdade, liberdade, segurança e propriedade;

b) Direitos coletivos (artigo 5º): prerrogativas meta-individuais, titularizados por mais de uma pessoa. Segundo a definição trazida pelo artigo 81 do Código do Consumidor (Lei 8.078/90), os direitos coletivos são “os transindividuais de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica-base.”

c) Direitos sociais (artigo 6º e 193 a 232): prerrogativas meta-individuais, mas decorrem da inserção do indivíduo na sociedade estatal. Materializam-se através das prestações positivas que buscam a concretização do princípio da igualdade material, de modo a ampliar a qualidade das condições de vida. São proporcionadas pelo Estado aos cidadãos titulares de tais direitos;

d) Direitos de nacionalidade (artigo 12): são as prerrogativas que decorrem do reconhecimento do vínculo jurídico-político de nacionalidade entre o indivíduo e o Estado. Criam-se direitos e obrigações específicos em razão da condição de nacional.

e) Direitos políticos (artigos. 14 a 17): são direitos que garantem a participação dos indivíduos, direta ou indiretamente, nas esferas de deliberação política da sociedade. Através dos instrumentos garantidos pelos direitos políticos é possível exercer a soberania popular.

1.4. Aplicabilidade imediata, cláusula aberta e titularidade

O artigo 5º da Constituição, em seu parágrafo 1º define que “as normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata”. Em seguida estabelece o § 2º que “os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte”.

Partindo-se dessas duas normas podemos concluir que quaisquer direitos podem ser imediatamente exigidos, ainda que exigi-los signifique cobrar o Poder Público pela omissão de não regulamentação.

Conforme lições na Disciplina de direitos Constitucional, as normas constitucionais podem ser divididas dentre aquelas cuja aplicabilidade completa depende de regulamentação infraconstitucional, aquelas normas cuja aplicabilidade pode ser restringida pela norma regulamentadora e as normas de eficácia completa ou
plena. Importante frisar que o mandamento do artigo 5º, parágrafo 1º não é sem efeito.

Mesmo as normas denominada de eficácia limitada produzem seus efeitos (ainda que parcialmente). A necessidade de norma integrativa infraconstitucional já orienta a atuação do legislador que estará em mora e incorrerá em omissão constitucional caso não produza a norma exigida. Ademais, a norma constitucional, mesmo que de eficácia limitada, determina o sentido de atuação do legislador e baliza seu espaço de deliberação.

Outra importante informação que se extraí do artigo 5º parágrafo 2º é que as normas elencadas no artigo 5º são exemplificativas, e poderão ser ampliadas tanto pelo legislador quanto através de incorporação de tratados internacionais, particularmente os de direitos humanos (que poderão ser incorporados com status de norma constitucional, nos termos do art. 5º § 3º). Trata-se de cláusula que dá abertura ao legislador e ao Poder Executivo para ampliar a proteção constitucional a novos direitos.

Por fim, cabe-nos tratar da titularidade dos direitos fundamentais. O artigo 5º anuncia que são todos “iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade” O termo “residentes no País”, segundo interpretação literal, restringiria a proteção do artigo 5º apenas aos estrangeiros estabelecidos no país. Entretanto, a doutrina brasileira e a jurisprudência do STF entende que diversas das proteções daquele artigo são igualmente garantidas aos estrangeiros não-residentes.
 


Direitos Humanos - Conceitos (Parte 1)

Direitos Humanos: Conceito, Terminologia e Fundamentos (Parte 1)

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