Colaborador - Ivan Horcaio

11-03-2020 17h18

Disposições Finais e Transitórias do CPC (Parte 1)

O Código de Processo Civil, em seu Livro Complementar, trata das disposições finais e transitórias, que se referem normalmente na transição entre os códigos, no caso o de 1973 para o de 2015.

Quanto a isso, denominado no ramo jurídico como direito intertemporal, é possível evidenciar o objetivo de harmonizar o novo Código de Processo com as leis especiais que tenham em seu bojo temática de direito processual ou de direito material.

Ocorre que, logo após o Código de Processo Civil de 2015 ter sido aprovado, já se instauraram entraves e discussões doutrinárias acerca de quando seria a sua data inicial de vigência. Contudo, vindo a sanar eventuais dúvidas atinentes a tal assunto, o artigo 2º do Projeto de Lei 414/15 do Senado Federal indicou expressamente como sendo o dia 17 de março de 2016 a data inicial de vigência do novo Código de Processo Civil. Porém, após novas discussões numerosas e debates, o pleno do Superior Tribunal de Justiça decidiu como sendo a data de entrada em vigor do novo CPC o dia 18 de março de 2016, sendo este o posicionamento definitivo. Isso porque o projeto de lei do Senado Federal não conseguiu seguir adiante, em detrimento do projeto da Câmara dos Deputados ter sido aprovado e se tornado a Lei Federal 13.256/16.

1.3.1. Análise dos artigos

O artigo 1.045 estatui o prazo de 1 ano após a sua publicação para a sua entrada em vigor. Esse prazo de transição e entrada em vigor que serve como um meio de adaptação e preparação para os agentes do Direito para com a nova Lei, é chamado de vacatio legis. 

Embora tenha havido intensa discussão doutrinária divergindo a data e entrada em vigor do novo CPC, alguns sustentando sendo o dia 16, outros que seria no dia 17 e uma terceira corrente sustentando que seria no dia 18 de março de 2016, o Superior Tribunal de Justiça, no dia 2 de março de 2016, decidiu por unanimidade, em sessão administrativa, que a data de entrada em vigor do novo código de processo civil seria no dia 18 de março de 2016. A decisão do STJ foi abalizada pela Lei Complementar 95 de 1998, mais precisamente em seu artigo 8º.

O artigo 1.046 estabelece que o novo código será imediatamente aplicado aos processos em andamento, contudo sendo a regulamentação do Código de Processo Civil de 1973 resguardada em algumas hipóteses, com o visto de que a coisa julgada, o direito adquirido e o ato jurídico perfeito sejam salvaguardados.

No caput fica nítida a clássica normatização quanto à lei processual no tempo, que disciplina que independentemente de o fato de que o processo tenha sido iniciado sob o manto da lei anterior, a lei processual superveniente será aplicada a esses processos, o parágrafo 1º é uma exceção da regra do caput, pois o novo CPC não prevê mais o procedimento sumário. Em vista disso, os processos regidos pelo procedimento sumário ou especial, proposta antes de março de 2016 e que ainda não tenham sido julgados, até a sentença permanecerão regulados pelo CPC revogado. O parágrafo 2º elucida que a legislação extravagante mantém-se suplementando o novo CPC, não sendo revogada por este. 

O parágrafo 3º cuida dos procedimentos que, no CPC de 1973, eram regulados pelo CPC de 1939. Tais procedimentos serão regidos pelo procedimento comum do CPC de 2015, na hipótese de os referidos procedimentos não receberem edição de lei especial após vigência do CPC de 1973. O parágrafo 4º refere-se ao amoldamento das remissões ao CPC de 1973 em leis ordinárias para as respectivas remissões do CPC de 2015. Finalizando o art. 1.046, o parágrafo 5º determina que, com o início de vigência do novo CPC, uma lista seja feita com os processos já conclusos, sendo a antiguidade da distribuição respeitada. Tal dispositivo tem por escopo acautelar a efetividade do princípio, previsto no artigo 12 do CPC, que prevê o julgamento dos processos em ordem cronológica.

O artigo 1.047 determina que, quanto ao direito probatório, continua o CPC de 1973 a ser aplicado para as provas requeridas ou determinadas de ofício anteriormente à entrada e vigor do novo CPC. Essa é uma exceção ao princípio do tempo que rege o ato (em latim: tempus regit actum), pois as regras do novo Código de Processo Civil só serão aplicadas para aquelas requeridas ou determinadas de ofício desde o início da vigência do novo CPC.

No artigo 1.048 estão regulamentados os casos em que haverá preferência de tramitação de feitos, especificamente os idosos (artigo 71 da Lei 7.713/88 - Estatuto do idoso) e aqueles abraçados pela Lei 8.609/90 - Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA (artigo 152), bem como o indivíduo portador de moléstia grave e, a partir de 2019, com a implementação do inciso III, a Lei Maria da Penha.

O artigo 1.049 trata das hipóteses em que a lei especial faça referência a algum procedimento previsto na lei processual sem realizar menção da modalidade procedimental. Neste caso, será entendido como sendo procedimento comum. Outrossim, caso a legislação especial fizer referência ao procedimento sumário, também será aplicado o procedimento comum, haja vista que o procedimento sumário foi revogado com o novo CPC, que não mais divide as espécies procedimentais em sumário e ordinário.

O artigo 1.050 conferiu o prazo de 30 dias, contados da entrada em vigor do novo CPC, para os entes públicos efetuarem cadastro no sistema eletrônico do tribunal, de modo a receberem comunicações (citações e intimações) através de meio eletrônico.

O dispositivo legal acima mencionado reflete a adequação do legislador do atual Código de Processo Civil com a nova realidade e a atual tecnologia. É irrefutável que a comunicação dos atos processuais se tornou demasiadamente facilitada e econômica, em comparação com o arcaico e dispendioso modelo de autos físicos, empregado em grande parte do "reinado" do CPC de 1973.

O cerne do aplicador do Direito deve ser interpretar o texto legislativo, a fim de buscar entender a finalidade pretendida pelo legislador, quando da elaboração do texto legal. No caso do art.1050, de modo cristalino depreende-se que o intuito do legislador foi prezar pela facilitação do trâmite procedimental, com vistas à celeridade e eficiência.

Seguindo a mesma base lógica do artigo antecedente, o art. 1.051 traz a mesma obrigação de cadastramento contida no artigo anterior, mas para as empresas privadas. Porém, o prazo de 30 dias é contado da inscrição do ato constitutivo da empresa. Ou seja, o caput só abrange empresas que vierem a ser constituídas após a entrada em vigor do novo CPC. Para aquelas previamente constituídas, o prazo será o do art. 1.050, isto é, da entrada em vigor do CPC de 2015.

O artigo 1.052 manteve em vigor o procedimento do CPC de 1973 de execução contra devedor insolvente, enquanto não seja editada lei específica

O artigo 1.053 é fundado na principiologia jurídica de que se não há prejuízo, a nulidade do ato processual não deve ser decretada. Portanto, referido artigo funciona como linha de transição para a certificação digital.

Igualmente, o artigo 1.054 funciona como regra de transição entre os códigos, sendo as questões prejudiciais suscitadas em ação declaratória incidental para os processos iniciados antes da vigência do novo CPC, enquanto que para os processos ajuizados após a vigência do novo CPC, é aplicada a sistemática do novo Código, sendo as questões prejudiciais arguidas na própria sentença.
 


Direitos Processuais Fundamentais 

Disposições Finais e Transitórias do CPC (Parte 2)

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