Colaborador - Ivan Horcaio

10-03-2020 18h12

Divisão Geral do Direito (Parte 2)

2.3. Posição da teoria geral do estado no quadro geral do direito

O Direito Constitucional, ramo principal do direito público interno, compreende uma parte geral e outra especial.

A Teoria Geral do Estado é a parte geral do Direito Constitucional, a sua estrutura teórica. Não se limita a estudar a organização específica de um determinado Estado, de modo concreto, mas abrange os princípios comuns e essenciais que regem a formação e a organização de todos os Estados e Nações, nas suas três dimensões: sociológica, axiológica ou política, e normativa ou jurídica. Como acentuou Pedro Calmon, a Teoria Geral do Estado é exatamente a mais sociológica, a mais histórica, a mais variável das esferas reservadas à compreensão do fenômeno da ordem coletiva.

Não é uma disciplina separada, mas integrante, do Direito Constitucional. Daí a tendência atual de unificação das duas cátedras tradicionais, do ensino jurídico, sob a denominação única de Direito Constitucional, com desdobramento em dois anos no currículo das Faculdades de Direito: o primeiro, com predominância da parte geral, e o segundo, referente ao direito público interno, estendendo-se, naturalmente, ao Direito Constitucional Comparado.
 


Divisão Geral do Direito (Parte 1)

O Estado (Parte 1)

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