Colaborador - Ivan Horcaio
10-03-2020 18h12
Divisão Geral do Direito (Parte 2)
2.3. Posição da teoria geral do estado no quadro geral do direito
O Direito Constitucional, ramo principal do direito público interno, compreende uma parte geral e outra especial.
A Teoria Geral do Estado é a parte geral do Direito Constitucional, a sua estrutura teórica. Não se limita a estudar a organização específica de um determinado Estado, de modo concreto, mas abrange os princípios comuns e essenciais que regem a formação e a organização de todos os Estados e Nações, nas suas três dimensões: sociológica, axiológica ou política, e normativa ou jurídica. Como acentuou Pedro Calmon, a Teoria Geral do Estado é exatamente a mais sociológica, a mais histórica, a mais variável das esferas reservadas à compreensão do fenômeno da ordem coletiva.
Não é uma disciplina separada, mas integrante, do Direito Constitucional. Daí a tendência atual de unificação das duas cátedras tradicionais, do ensino jurídico, sob a denominação única de Direito Constitucional, com desdobramento em dois anos no currículo das Faculdades de Direito: o primeiro, com predominância da parte geral, e o segundo, referente ao direito público interno, estendendo-se, naturalmente, ao Direito Constitucional Comparado.