Colaborador - Ivan Horcaio

17-07-2020 18h45

Dos Direitos do Advogado (Parte 2)

Art. 7°. São direitos do advogado: 

A expressão "direitos" exige uma compreensão em sentido alargado, não como simples faculdade de quem se inscreve na OAB para o exercício da advocacia. Ao se referir aos direitos de quem exerce a Advocacia, em verdade, trata-se das prerrogativas profissionais da única atividade que é indicada pela Constituição da República de 1988 como essencial à administração da justiça (Art. 133).

À advocacia competem os direitos, poderes e faculdades do acusado. Todavia, tais direitos não estão adstritos ao âmbito de um determinado 'ramo' da advocacia, embora em alguns deles os atentados às prerrogativas sejam histórica e atualmente mais recorrentes. 

O elenco desses direitos ou dessas prerrogativas - mediante disposição em lei ordinária, na forma do Estatuto, derivando da previsão constitucional - é a forma legal de assegurar que - se Magistratura e Ministério Público têm prerrogativas funcionais, para se restringir ao âmbito de algumas das atividades do sistema de justiça - quem exerce a Advocacia, na perspectiva de freios e contrapesos, também precisa de garantias não para si como uma "carta de auto-poderes", mas sim como o modo de evitar a imposição de óbices ao pleno exercício profissional. Isso porque tal exercício profissional não é autorreferente.

É nesse sentido que, nos vários incisos desse Art. 7o, que trata dessas prerrogativas profissionais, há a salvaguarda da vinculação de tais direitos ao exercício profissional. Exercício profissional que, em sentido amplo, não se limita à atuação nos tribunais ou foros da justiça, mas o acompanha em audiências públicas e comissões parlamentares de inquérito, por exemplo. Alcança, inclusive, o espaço privado dos escritórios de advocacia, assessorias e núcleos de atendimento jurídicos, setores jurídicos de empresas e outros.

Art. 7°. ..........................

I - exercer, com liberdade, a profissão em todo o território nacional;

Neste primeiro inciso, encontra-se o fundamento da profissão do Advogado: a liberdade. A atividade da advocacia, com assento constitucional, encontra seu exercício regulamentado pelo Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil e pelo Código de Ética da Advocacia. Desde o ato de inscrição - após aprovação no necessário Exame de Ordem e durante o seu exercício profissional, na forma de auto-regulamentação, os Conselhos Seccionais e o Conselho Federal servem a um só tempo como órgão de apoio e regulação.

Embora haja iniciativas que pretendem dizer inconstitucional o Exame de Ordem, de registrar que a própria Constituição da República admite a regulamentação de algumas profissões. Os Conselhos ou Ordens, como órgãos de classe, fazem cumprir as regras pertinentes às profissões e atuam em prol de quem neles se inscreve.

Ponto em que se pode, todavia, salientar que a OAB, historicamente, não figura como mera guardiã de interesses corporativos, senão atua em prol da comunidade, dos direitos humanos e do aperfeiçoamento das instituições. Por isso, pode-se dizer que a Ordem dos Advogados do Brasil é a "Casa da Liberdade", expressão usada várias vezes por se referir ao seu ideal libertário. 

A liberdade no exercício profissional, como se pode compreender da leitura constitucionalmente orientada dos ditames legais de regência acima referidos, visa. sobretudo. garantir plenitude da atividade profissional que atua em prol de outrem, de uma causa e não de si próprio. Essa liberdade é a garantia de que o exercício profissional, em conformidade com as leis de regência, não sujeita profissionais da advocacia ao controle de autoridades públicas. 
 

 


 


Dos Direitos do Advogado (Parte 1)

Dos Direitos do Advogado (Parte 3)

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