Colaborador - Ivan Horcaio

27-02-2020 15h31

Eficácia e Aplicabilidade das Normas Constitucionais (Parte 1)

Atualmente prevalece o entendimento de que toda e qualquer norma constitucional tem eficácia, significa dizer que toda a norma contida na Constituição Federal tem força obrigatória, isso porque a Constituição Federal é o documento máximo vigente em nosso Estado. Portanto, basta que o dispositivo esteja na Constituição que ele tem eficácia. A eficácia significa dizer que a norma constitucional é apta a produzir efeitos com força obrigatória. Todavia esses efeitos da norma constitucional podem ter uma variação no seu grau de eficácia e aplicabilidade.

De acordo com a doutrina de José Afonso da Silva as normas constitucionais quanto ao grau de eficácia e aplicabilidade classificam-se em normas constitucionais de eficácia plena, contida e limitada. Por sua vez, a eficácia limitada subdivide-se em institutiva ou programática. Essas terminologias técnicas serão vistas detalhadamente ao longo do presente artigo. .

2.1. Das normas constitucionais de eficácia plena e aplicabilidade direta, imediata e integral

A norma de eficácia plena engloba todas as normas que, desde a entrada em vigor da Constituição ou do dispositivo tem a possibilidade de produzir todos os seus efeitos essenciais, incidindo direta e imediatamente sobre a matéria que lhes constitui o objeto, ou seja, ela é autossuficiente. Desde o momento que nasceu ela produz todos os efeitos que ela pode produzir. 

Sendo assim, as normas constitucionais de eficácia plena não dependem, para a produção de seus efeitos essenciais, da criação de normatização ou criação de qualquer outra norma para sua complementação, pois já trazem no seu bojo todos elementos e requisitos essenciais para a deflagração de seus efeitos e incidência direta, daí sua aplicabilidade imediata, por isso a terminologia de eficácia plena. São, portanto, normas que não necessitam de regulamentação, sendo autoaplicáveis ou auto executáveis, como por exemplo, os remédios constitucionais: mandado de segurança, habeas corpus, mandado de injunção, habeas data, dentre outros diversos dispositivos constitucionais, por exemplo, o artigo 5º, inciso II, da Constituição: “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”.

Importa ressaltar que a integralidade dos efeitos referem-se aos essenciais, sendo possível a criação de normas infraconstitucionais que veiculem novos efeitos, mas não essenciais. Como exemplo, pode-se citar o artigo 7º, inciso XVI, da CF, que determina que seja a remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinquenta por cento a do normal. Observe-se, a expressão “no mínimo”, portanto, nada impede que haja lei infraconstitucional que estipule porcentagem superior à de cinquenta por cento.

São normas constitucionais de eficácia plena as que contenham vedações ou proibições; confiram isenções, imunidades e prerrogativas que não dependam de lei; enfim, que não exijam a elaboração de novas normas legislativas que lhes completem o alcance e o sentido, ou lhes fixem o conteúdo, porque já se apresentam suficientemente explícitas na definição dos interesse nelas regulados.

2.2. Das normas constitucionais de eficácia contida e aplicabilidade direta e imediata

São aquelas que incidem imediatamente e produzem, ou tem possibilidade de produzir todos seus efeitos essenciais, mas preveem meios que podem restringir, ou ter sua eficácia contida em certos limites. São chamadas também de aplicação redutível ou restringível.

As normas constitucionais de eficácia contida são aquelas que o legislador constituinte regulou suficientemente os interesses relativos a determinada matéria, no entanto, deixou margem para que norma infraconstitucional possa reduzir ou restringir os efeitos do dispositivo constitucional. Significa dizer que o constituinte previu abstratamente o tema, mas prevê a possibilidade de atuação restritiva por parte da competência discricionária do poder público, nos termos que a lei estabelecer ou nos termos de conceitos gerais nela enunciados.

Em outras palavras, a matéria constitucional contém todos os elementos essenciais e com a possibilidade de produzir os efeitos que ela prevê. Todavia, o constituinte deixou margem para que sua aplicação seja condicionada à existência de norma específica que a discipline ou regulamente, assim previsto expressamente. Importa salientar que não há norma constitucional que seja destituída de eficácia.

Cita-se, como exemplo, o artigo 5º, inciso XIII, da Constituição Federal: “é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer”. Entende-se, portanto, que qualquer pessoa pode trabalhar em qualquer ofício, mas a lei pode restringir sua aplicação. Exemplo disso é a profissão de advogado, que somente pode ser exercida atendida a qualificação profissional de ser bacharel em direito e aprovado no exame da Ordem dos Advogados do Brasil, bem como registro no órgão competente.

Outro exemplo seria o artigo 5º, inciso LVIII : “o civilmente identificado não será submetido a identificação criminal […]”. Esse texto constitucional já contém em si o necessário para sua aplicação integral. Sendo assim, aquele que apresentar seu documento de identidade não será submetido a identificação datiloscópica para identificação criminal. Essa norma seria de eficácia plena, aplicabilidade direta, imediata e integral.

Ocorre que o texto constitucional inseriu uma ressalva, complementou com a seguinte expressão: “salvo nas hipóteses previstas em lei”. Esse complemento tornou o dispositivo, que seria de eficácia plena, em eficácia contida. Pois, nesse caso, a Constituição Federal autoriza a lei estabelecer normas que venham a restringir a plenitude do texto inicial, segundo critério e conveniência do legislador infraconstitucional.

Nesse sentido, pode-se afirmar que, enquanto não sobrevenha norma estabelecendo restrições, a norma constitucional terá efeitos integrais.

Sendo assim, pode-se afirmar que a norma de eficácia contida tem aplicabilidade direta, imediata, mas não integral, pois admite que seu conteúdo seja restringido por norma infraconstitucional.

A norma de eficácia plena e a de eficácia contida, ambas têm eficácia imediata, mas diferença da eficácia entre elas é que, na primeira, não há a possibilidade de restringir seu conteúdo, e, na segunda, há a possibilidade de restringir o seu conteúdo.
 


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Eficácia e Aplicabilidade das Normas Constitucionais (Parte 2)

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