Colaborador - Ivan Horcaio

01-03-2020 16h01

Evolução Histórica do Tributo no Brasil (Parte 1)

O estudo da evolução histórica do Direito Tributário brasileiro apresenta-se como uma ferramenta importante para a compreensão da dinâmica da referida disciplina, dado que o Direito é produto do desenvolvimento constante de uma sociedade e a análise de suas origens aporta-nos a elementos indispensáveis para o seu entendimento. 

Há divergências sobre o surgimento do Direito Tributário no Brasil. Urna corrente de pensamento sustenta que a referida disciplina, no Brasil, nasce somente a partir de 1822, período em que surgiram as primeiras legislações tributárias entre nós; em contraposição, outra corrente afirma que muito antes já existiam leis tributárias emanadas da corte portuguesa. De fato, a história nos demonstra que o primeiro tributo em terras brasileiras começou a ser cobrado logo após o descobrimento. Era o chamado quinto do pau-brasil, cobrado de todos os particulares autorizados pela Coroa, detentora do monopólio de todas as riquezas extraídas do solo brasileiro.

Em seguida, ainda na fase colonial, teve início a tributação sobre a exportação e sobre a venda de escravos. Com a vinda da família real ao Brasil e com a Carta Régia de 1808, foram instituídos novos tributos, além da elevação daqueles que já existiam. Nesta época a Coroa passou a tributar a propriedade de prédios urbanos, a transmissão imobiliária e as heranças, Apesar disso, a doutrina entende que esses tributos cobrados na época do Brasil Colonial não faziam parte de um conjunto harmônico de normas, de princípios e de institutos, devidamente sistematizados, capazes de caracterizar um Direito Tributário brasileiro, 

Cabe referir que o Estado Fiscal no Brasil surgiu após a independência do País, quando a receita pública passou a ser formada pelos fundos obtidos pelos empréstimos autorizados e garantidos pelo Legislativo e principalmente pelos tributos arrecadados pelo Estado. Em 1824, foi proclamada a Constituição Política do Império do Brasil, que trazia poucas normas de Direito Tributário, mas declarava explicitamente que ninguém estava isento de contribuir para as despesas do Estado em proporção dos seus haveres. Após a abdicação de D. Pedro I, instaurou-se no Brasil o Período Regencial, que vigorou no País de 1831 a 1840. 

Tal período foi bastante significativo para a estruturação da Fazenda Pública, Foram promulgadas leis importantes que estabeleciam as normas a serem seguidas pelos agentes do Estado no controle e na arrecadação dos tributos, que regulavam o procedimento executivo da Fazenda Pública e que organizavam o Tribunal Nacional do Tesouro, com funções de direção e de fiscalização da renda e de despesas públicas; mais tarde, este último foi substituído pela Direção Geral da Fazenda Nacional em 1934. 

A Fazenda Pública sofreu grandes reformas estruturais neste período, com a descentralização dos tributos e com a distribuição de receitas entre as Províncias e o Governo Geral, ao se especificar o conceito de receitas gerais e providenciais e ao se enumerarem as espécies de tributos vigentes. Verifica-se, portanto, que o sistema tributário brasileiro começou a ser esboçado, ainda que timidamente, a partir da promulgação da Carta Magna imperial. Cabe destacar que o sistema tributário nessa época, segundo nos informa Balthazar (2005), era "de natureza flexível, limitando-se a enunciar alguns princípios gerais a serem observados pelo legislador ordinário"

Na época do Segundo Império (1840-1889), o sistema tributário já se encontrava mais organizado em relação ao período anterior. Entretanto, continuavam a registrar-se muitas falhas na cobrança de tributos, que era feita sem planejamento e de forma confusa. Um exemplo claro da falta de critérios na gestão orçamentária da época - que apenas repetiu o que já acontecia nos anos anteriores - era a cobrança do imposto de importação de acordo com as necessidades e com os anseios protecionistas da Coroa.

A primeira Carta Magna do Regime Republicano consagrou o regime fede-'alista, com autonomia politica, administrativa e financeira dos Estados-Membros, estabelecendo a competência tributária, com a divisão mais precisa dos impostos da União e dos Estados. Foi também sobre a égide da Constituição de 1891 que surgiu no País, em 1923, o imposto de renda. Contudo, foi somente a partir da promulgação da Carta Magna de 1934 que os Municípios passaram a ter competência tributária. Através da referida Constituição, foi expressamente proibida a bitributação, ainda que apenas para evitar a duplicidade de impostos idênticos à União e aos Estados. Outra novidade da Constituição de 1934 foi a criação de um novo tributo, a saber, a contribuição de melhoria. De acordo com Balthazar, a Constituição de 1934 apresentou inúmeras inovações no campo do Direito Tributário e "se ainda não foi o texto que sistematizou a legislação tributária, firmou princípios antes ausentes das Cartas anteriores ou presentes de forma implícita ou ilimitada, como é o caso do princípio da imunidade recíproca".
 


Introdução ao Direito Tributário

Evolução Histórica do Tributo no Brasil (Parte 2)

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