Colaborador - Ivan Horcaio

06-03-2020 14h51

Evolução Histórica do Tributo no Brasil (Parte 2)

Na Constituição de 1937, alguns princípios foram mantidos e outros acrescentados. Apesar do regime ditatorial instaurado no País, aqueles foram relativamente observados. 

Em setembro de 1946, foi promulgada uma nova Constituição Federal, assegurando-se os princípios da forma republicana e representativa, a independência e a harmonia entre os Poderes e a autonomia municipal. Pelo Artigo 15, a Constituição atribuiu competência à União para decretar a cobrança dos seguintes impostos: importação de mercadorias de procedência estrangeira; consumo de mercadorias; produção, comercio, distribuição, consumo, importação e exportação de lubrificantes e de combustíveis líquidos ou gasosos de qualquer origem ou de qualquer natureza, estendendo-se esse regime, no que for aplicável, aos minerais do País e à energia elétrica; renda e proventos de qualquer natureza; transferência de fundos para o exterior; negócios de sua economia, atos e instrumentos regulados por lei federai. 

O parágrafo primeiro do referido artigo apresentou uma inovação ao isentar de cobrança de imposto sobre consumo alguns produtos determinados por lei, classificados como o mínimo indispensável á habitação, ao vestuário, à alimentação e ao tratamento médico das pessoas de restrita capacidade econômica, Já o artigo 17 estabeleceu o princípio da não-discriminação na cobrança de tributos, determinando que estes deveriam ser cobrados de forma uniforme e em todo território nacional, sem qualquer distinção ou preferência "para este ou aquele porto''. 

O Artigo 20 estabelecia a competência de os Estados decretarem a cobrança dos seguintes tributos: propriedade territorial, exceto a urbana; transmissão de propriedade causa mortes; transmissão de propriedade imobiliária inter vivos e a sua incorporação ao capital de sociedades; vendas e consignações efetuadas por comerciantes e produtores, inclusive industriais - isenta, porém, a primeira operação do pequeno produtor -, conforme a definir a lei estadual; exportação de mercadorias de sua produção para o estrangeiro, até o máximo de 5% (cinco por cento) ad valorem, vedados quaisquer adicionais; os atos regulados por lei estadual, os do serviço de sua justiça e os negócios de sua economia. 

Também determinava a aplicação uniforme e não-discriminatória por procedência ou por destino das mercadorias para a cobrança do imposto sobre vendas e sobre consignação Além dos repasses da renda tributária cobrada pela União, os Municípios tinham a competência para cobrar os seguintes impostos: predial e territorial, urbano; de licença; de indústrias e profissões; sobre diversões públicas; sobre atos de sua economia ou assuntos de sua competência, 

No Artigo 30, a Constituição outorgou à União, aos Estados e aos Municípios a competência para a cobrança de taxas, de outras rendas que possam provir do exercício de suas atribuições e da utilização de seus bens e serviços e da contribuição de melhoria, proibindo-se a cobrança desta última em limites superiores à despesa realizada, nem ao acréscimo de valor que da obra decorrer para o imóvel beneficiado.

A Constituição, deste modo, estabeleceu com maior clareza os repasses da União e dos estados das rendas obtidas através da tributação aos municípios e outorgou ao Congresso Nacional, com o auxílio do

Tribunal de Contas, a fiscalização da administração financeira e a execução do orçamento, Nos estados e nos municípios, a fiscalização ficaria a cargo do órgão designado nas respectivas constituições estaduais. 

Em 1965, houve uma grande reforma tributária uma vez que os governantes brasileiros começaram a preocupar-se mais com os aspectos econômicos e com o sistema tributário que ainda se encontrava cheio de lacunas. Segundo nos ensina Balthazar, vários tributos cobrados na época eram apenas escriturais: "exações com fatos geradores estribados em contratos, aposições de selos, etc. Neste sentido, a reforma tributária foi efetuada com o estabelecimento de normas que determinavam a aquisição de recursos adicionais não-inflacionários para cobrir o déficit da União e que buscavam o equilíbrio das finanças com a economia mundial. 

Houve também a edição de leis que estabeleciam meios que facilitassem e que aperfeiçoassem a arrecadação fiscal, como, por exemplo, a Lei 4.506/64 que alterou a legislação do imposto sobre a renda ainda, a criação de uma comissão especial formada por juristas e por técnicos do Ministério da Fazenda com a finalidade de elaborar um anteprojeto de emenda constitucional. Dos trabalhos da referida comissão surgiu a EC 18/65 que alterou profundamente a concepção até então vigente com objetivo de facilitar a cobrança dos tributos, de organizar a estrutura tributária e de sanar os defeitos da Constituição de 1946. 

Mais do que nunca, a instituição dos tributos passou a ter uma visão econômica e não apenas jurídica. A reforma trouxe grandes inovações no sistema tributário, como a conceituação mais objetiva das taxas, a tripartição dos tributos entre impostos, taxas e contribuição de melhoria, a distribuição da arrecadação dos impostos na esfera da União. A Emenda Constitucional manteve os princípios já estabelecidos nas outras Constituições, o da legalidade e o da anterioridade. Não obstante, este último principio sofreu uma redução no seu âmbito de aplicação, passando a ser exigido apenas para os impostos sobre o patrimônio e renda. 

O Sistema Tributário Nacional surgiu com todas as suas características, a partir da Emenda Constitucional. Com efeito, a referida Emenda proporcionou uma melhor sistematização das competências e das normas tributárias, com o estabelecimento de novos critérios e a classificação dos tributos entre impostos, taxas e contribuição de melhoria. Estabeleceu, ainda, o princípio, até hoje em vigor, segundo o qual "as taxas não terão como base de cálculo idêntica à que corresponda a imposto referido na Ementa. 

Tal Ementa, desta forma, surgiu para terminar de desenhar o sistema tributário brasileiro, uma vez que organizou de forma ordenada a cobrança dos tributos, ao limitar as competências e ao estabelecer os princípios que deveriam ser seguidos pelas administrações tributárias no exercício de suas funções. Naquela época, vários trabalhos científicos surgiram de autoria de eminentes juristas, com a finalidade de interpretar o sistema tributário brasileiro. Assim, cabe destacar as obras de Ruir Barbosa Moreira, as de Amilcar de Araújo Falcão que, em 1959, publicou "Introdução ao Direito Tributário'', e as de Aliomar

Baleeiro que se destacou por seus estudos em “As limitações constitucionais ao poder de tributar'', de 1951, e "Uma introdução à Ciência das Finanças”. 

O País vivia em um clima propício para se estabelecer um verdadeiro sistema tributário, o que culminou com a edição da Emenda Constitucional de 1965 e com a promulgação do Código Tributário Nacional no ano seguinte, tornando mais evidente a autonomia do Direito Tributário, apartando-se, pois, do Direito Financeiro. Antes da entrada em vigor do CTN, as leis tributárias regulamentavam a cobrança de tributos com efeitos econômicos com o objetivo de gerar riquezas para a manutenção do Estado. 

O CTN inovou nesse aspecto, 'concedendo uma feição às hipóteses de incidência tributária'', ao outorgar à tributação uma função mais ampla de política econômica e não somente a de estabelecer tributos com a finalidade de manutenção do Estado O CTN apresentou uma definição de tributo que destaca o caráter pecuniário e que não deriva de sanção por ato ilícito, devendo ser instituído aquele por lei e não vinculado á atividade administrativa, mediante a qual ele é cobrado. 

A Emenda Constitucional, precursora no Direito Nacional do CTN e que permitiu a promulgação do mesmo, foi incorporada, ainda que não integralmente, à Constituição de 1967. Para Meira, os trabalhos prévios à aprovação da Emenda 18/65 partiram de duas premissas: 

1) Consolidação dos impostos de idêntica natureza em figuras unitárias, definidas por via de referência às suas bases econômicas, antes que a uma das modalidades jurídicas que pudessem revestir;;

2) Concepção do sistema tributário no plano econômico e jurídico nacional, em substituição ao critério histórico, de origem essencialmente politica, da coexistência de três sistemas tributários autônomos: federal, estadual e municipal.

Por outro lado, a Constituição de 1967 instituiu novos princípios tributários, como o principio da anterioridade e consagrou um capítulo específico ao Sistema Tributário Nacional. Além disso, no corpo da referida Constituição, também se encontravam alguns princípios referentes à organização do Estado brasileiro que refletiam diretamente na atividade tributária, o que levou alguns autores a sustentar que a Constituição deveria ser interpretada de forma sistemática no que se refere às normas aplicáveis ao Sistema Tributário. 

No artigo 19, a Constituição Federal de 1967 estabeleceu expressamente a competência de a lei complementar regular as normas gerais de Direito Tributário e de dispor sobre conflitos de competência tributária entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios e de regular as limitações constitucionais do poder tributário.

Foi eliminada, no entanto, a competência de os Municípios instituírem e de cobrarem o antigo ICM. Cabe frisar que a Carta de 1967 teve vida curta, devido à conjuntura pela qual passava o País e, com a Instituição do Ato Institucional n. 5, a mesma perdeu praticamente a sua vigência, Em 1969, foi editada uma nova Constituição, que trouxe poucas inovações no campo do Direito Tributário. Foi criado o imposto único sobre minerais e sobre sua extração e extinta a Direção Geral da Fazenda Nacional, substituída pela Secretaria da Receita Federal, que tinha como objetivo a efetivação de meios que garantissem a melhor fiscalização e arrecadação tributária. 

Com o restabelecimento do governo democrático, foi promulgada a atual Constituição Federal, inspirada nos anseios da sociedade, na busca de um governo fundado em bases e em princípios que visassem ao bem comum. Os ideais democráticos da época fizeram com que a nova Constituição estabelecesse com mais clareza os princípios tributários, que anteriormente apareciam implicitamente nos Textos Constitucionais. Também consolidou novas garantias com a ampliação considerável da seção correspondente às limitações do poder de tributar. Além disso, a Constituição de 1.988 consagrou vários princípios relacionados aos direitos humanos e às liberdades individuais, que refletem diretamente no Sistema Tributário Nacional. 

Com o surgimento da nova Constituição, o Sistema Tributário Nacional passou a ser interpretado com mais cautela, com a finalidade de garantir todos os princípios e todas as garantias assegurados pela Carta Magna. Desta maneira, a doutrina passou a dedicar-se ao estudo dos direitos e dos deveres dos Estados. Ainda, o tributo foi agora reconhecido não mais apenas como meio de manutenção da maquina administrativa estatal, mas também como meio de garantir e de custear os direitos fundamentais e o desenvolvimento de políticas públicas. Sem sombra de dúvida, a atual Constituição propiciou uma verdadeira revolução no pensamento doutrinário que passou a se preocupar com a busca de um equilíbrio entre o poder de tributar do Estado e os Direitos Fundamentais do cidadão, e com a Justiça.


Evolução Histórica do Tributo no Brasil (Parte 1)

Fontes do Direito Tributário (Parte 1)

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