Colaborador - Ivan Horcaio

02-03-2020 14h35

Fontes do Direito Internacional Público (Parte 1)

O conceito de fonte do Direito é objeto de controvérsia no âmbito da Ciência Jurídica em geral. Entretanto, parte dessa discussão refere-se apenas à distinção entre fontes materiais e fontes formais.

A doutrina internacionalista também procura definir as fontes do Direito, que são, para Salem Hikmat Nasser, os “instrumentos ou processos pelos quais surgem ou se permitem identificar as normas jurídicas”.

Soares afirma que as fontes são “as razões que determinam a produção das normas jurídicas, bem como a maneira como elas são reveladas”. De nossa parte, conceituamos as fontes do Direito como os motivos que levam ao aparecimento da norma jurídica e os modos pelos quais ela se manifesta.

2.1.1.1. Fontes materiais e fontes formais

As fontes materiais são os elementos que provocam o aparecimento das normas jurídicas, influenciando sua criação e conteúdo. Nas palavras de Mazzuoli, “são materiais as fontes que determinam a elaboração de certa norma jurídica”.

As fontes materiais são os fatos que demonstram a necessidade e a importância da formulação de preceitos jurídicos, que regulem certas situações. Exemplo de fonte material foi a Segunda Guerra Mundial, cujas atrocidades evidenciaram a relevância de proteger a dignidade humana, impulsionando a negociação e a consagração de algumas das principais normas internacionais de direitos humanos.

As fontes materiais são também “os fundamentos sociológicos das normas internacionais, a sua base política, moral ou econômica”. São, portanto, as bases teóricas
que influenciam a construção das normas, de cunho filosófico, sociológico, político, econômico etc., ou os valores, aspirações e ideais que inspiram a concepção dos preceitos jurídicos, como o desejo de manutenção da paz e de realização da justiça, a proteção da dignidade humana e a mera necessidade de sobrevivência.

As fontes formais são o modo de revelação e exteriorização da norma jurídica e dos valores que esta pretende tutelar, representadas pelas normas de Direito positivo.

Ao conceituar as fontes formais, Soares enfatiza o elemento axiológico de que estas devem se revestir, asseverando que se tratam de “expressão clara dos valores jurídicos” e que a “fonte formal informa-nos sobre as formas externas e claras com que um valor deverá revestir-se”. Seu modo de preparação, ao defini-las como “os processos de elaboração do direito, as diversas técnicas que autorizam a considerar que uma regra pertence ao direito positivo”.

O aparecimento das fontes formais é normalmente relacionado às fontes materiais, as quais, como afirmamos, inspiram a criação de novas normas e orientam a sua elaboração, levando a que os preceitos de Direito positivo consagrem determinados valores, voltados a atender às demandas da sociedade.

Dentro desta obra, analisaremos apenas as fontes formais, porque o exame detido das fontes materiais requer o estudo de um vasto rol de elementos, muitos dos quais pertencem a outros campos do conhecimento, cujo estudo não cabe no escopo deste livro. Doravante, portanto, a palavra “fontes” aludirá apenas às fontes formais do Direito das Gentes, exceto quando indiquemos expressamente o contrário. 

Aqui examinaremos aquelas fontes formais listadas no Estatuto da Corte Internacional de Justiça (CIJ), que se encontram consolidadas como fontes do Direito das Gentes no entendimento convencional e da doutrina há muito tempo. 

Entretanto, inclusive em vista do caráter não exaustivo do rol de fontes constantes do Estatuto da CIJ, estudaremos também novas formas de manifestação da norma de Direito Internacional, bem como institutos cujo caráter de fontes da disciplina ainda é objeto de polêmica na doutrina.
 


Introdução ao Direito Internacional

Fontes do Direito Internacional Público (Parte 2)

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