Colaborador - Ivan Horcaio

21-03-2020 21h02

Fontes do Direito Tributário (Parte 2)

3.4. Leis Ordinárias

Formalmente, a palavra lei, na linguagem jurídica, é ato normativo do parlamento, sancionado pelo Executivo ou promulgado pelo próprio Legislativo, na falta de sanção oportuna ou no caso de rejeição de veto.

A lei ordinária é, em regra, o veículo legislativo que cria o tributo, é o instrumento formal mediante o qual se exercita a competência tributária, obedecendo a Constituição e as normas infraconstitucionais, que disciplinam, limitam ou condicionam o exercício do poder de tributar.

Portanto, as leis ordinárias, são aquelas que tratam de todas as matérias possíveis, sem qualquer rito especial para sua aprovação, requer somente maioria simples, que significa mais da metade dos presentes.

São classificadas como leis nacionais ou leis federais. As leis nacionais são aquelas que, elaboradas pelo Congresso Nacional, disciplinam matérias que se aplicam a todo o território brasileiro, ou seja, têm forças gerais, alcançando todos os níveis da Federação.

São exemplos de leis nacionais as que tratam do sistema tributário, arrecadação e distribuição de rendas (artigo 48, inciso I, da Constituição Federal), as que dispõem sobre telecomunicações e radiodifusão (artigo 48, inciso XII, da Constituição Federal), dentre outras.

As leis federais são as que regulam matérias que só aproveitam à União, ou seja, não se aplicam aos Estados, aos Municípios e à população de uma forma ampla. Como leis federais, podemos citar as leis orçamentárias (artigo 48, inciso II, da Constituição Federal), a que fixa ou modifica o efetivo das Forças Armadas (artigo 48, inciso III, da Constituição Federal) e a lei que fixa o subsídio dos Ministros do Supremo Tribunal Federal (artigo 48, inciso XV, da Constituição Federal).

É a lei ordinária que implementa, em regra, o princípio da legalidade tributária.

Tratados e Convenções Internacionais

Os tratados e as convenções internacionais revogam ou modificam a legislação tributária interna, (artigo 98 do Código Tributário Nacional). Entretanto, o legislador se equivocara ao fazer uso da expressão “revoga”. Na verdade, não se trata de revogação e sim de ineficácia.

Essa disposição legal coloca a citada fonte em condições de hierárquicas acima de lei complementar, como exemplo, havendo uma convenção entre Brasil e Marrocos estabelecendo a não incidência do Imposto de Importação sobre determinadas operações, havendo lei dispondo em contrário, será essa tornada ineficaz, vindo a ser promulgada lei que estabeleça o contrário, será invalida, em face dos termos do Tratado Internacional.

Sendo assim, didaticamente, o tratado está colocado em primeiro lugar na hierarquia, pela regra relativa ao concurso de normas (especial e geral).

O problema da eficácia dos tratados em face da lei tributária interna não é em princípio, diferente daquele que se discute noutros setores do direito. A questão é a mesma, qual seja, a de saber se ele pode ou não ser revogado por lei interna superveniente.

Os tratados internacionais têm uma grande atuação no campo dos tributos, ao estabelecerem mecanismos que evitam a dupla tributação internacional de rendimentos e reduzem ou excluem ônus tributários no comércio internacional.

O problema haverá se a norma legal interna conflitar com o preceito anteriormente estabelecido no tratado, de tal forma que seja impossível o convívio de ambos.

3.5. Medidas Provisórias

A Constituição, em seu artigo 62 introduziu a medida provisória que veio substituir o decreto-lei. O decreto-lei apresentava o inconveniente de o Presidente da República deter o poder de legislar sozinho, para o período durante o qual o texto pendia de apreciação pelo Congresso, pois a eventual desaprovação do Congresso não eliminava os efeitos produzidos pelo decreto-lei durante o referido período, pois simplesmente não se sabe, durante o período em que o Congresso discute a medida, qual a lei está em vigor.

As medidas provisórias permanecerão em por tempo determinado, devendo ser aprovada pelos deputados federais, caso contrário, perdem sua validade. Ao contrário dos decretos-leis da Constituição anterior, não têm um rol definido e restrito de matérias, podendo atuar em campos variados.

Têm a mesma hierarquia de uma lei ordinária, ou seja, têm força de lei ordinária, não lhes competindo matérias que reclamem outros tipos normativos.

A doutrina discutiu se as medidas provisórias teriam cabimento em matéria tributária, especialmente, no que diz respeito à criação ou aumento de tributo.
Para alguns autores, como Paulo de Barros Carvalho, Ives Gandra da Silva Martins, Jose Eduardo Soares de Melo, a Constituição deveria afastá-las do campo do direito tributário.

Já Hugo de Brito Machado, Celso Ribeiro Bastos, Sacha Calmon Navarro Coelho, só admitiram as medidas provisórias em matéria tributária para a criação de impostos extraordinários (de guerra) e empréstimos compulsórios de calamidade pública.

Portanto, as medidas provisórias têm sido utilizadas em matérias tributárias reservadas às leis ordinárias, com a aprovação do Congresso e dos Tribunais.

3.5. Resoluções, Decretos Legislativos e Regulamentares

Em matéria tributária, as resoluções do Senado têm importante significado.

Há determinadas matérias que a Constituição reserva à competência exclusiva do Congresso Nacional ou de suas casas. Trata-se de matérias cuja disciplina é firmada pelo Legislativo, sem a sanção do Executivo. São as resoluções e os decretos legislativos.

Via de regra, as leis que se destinam à aplicação pelos agentes da administração pública costumam ser explicitadas por regulamentos, baixados pelo Chefe do Poder Executivo, os quais se prestam a orientar os funcionários administrativos na aplicação da lei. Age o Presidente da República no uso da competência prevista no artigo 84, inciso IV da Constituição Federal, que lhe atribui o poder de editar decretos para a fiel execução das leis.

O artigo 99 do Código Tributário Nacional, ao dizer que seu conteúdo e alcance restringem-se aos das leis em função das quais sejam expedidos.

Enfim, os decretos legislativos, na verdade, são “leis” que não precisam de sanção do Presidente. Serão sempre utilizados quando se tratar de questões referentes às competências exclusivas das Casas legislativas, tendo sempre uma força normativa para toda a sociedade (externa). Elaborados pelo Congresso Nacional, com tramitação por ambas as Casas (de forma bicameral) e aprovados por maioria relativa.

As resoluções, por sua vez, são atos, via de regra, de caráter interno, que visam regular o bom funcionamento das atividades legislativas, regulando, portanto, as competências privativas das Casas. São elaboradas pelo Congresso Nacional ou por cada Casa legislativa de forma isolada, sempre por maioria relativa. 
 


Fontes do Direito Tributário (Parte 1)

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