Colaborador - Ivan Horcaio

25-02-2020 10h16

Introdução ao Direito Internacional

O Direto Internacional, trata das relações do Direito Internacional Publico, e do Direito Internacional Privado, e do âmbito normativo, podendo ser positivado ou costumeiro.

Trata-se de um ramo do Direito que nasce na Idade Média, com a própria formação do Estado, mas que ganha maior importância a partir da consolidação dos estados europeus e a expansão ultramarina.

Cresce com a maior interdependência global, no século XX, e sofre uma expansão importante, sobretudo, a partir dos anos noventa. 

Como o próprio mundo moderno, o Direito Internacional é um ramo do Direito em constante transformação. É um dos ramos do direito que mais sofreu transformações nos últimos anos. Sendo o Direito internacional privado, de acordo com a teoria de subordinação, o direito que soluciona as relações entre particulares, e sendo o direito internacional publico, tendo como objetivo, a relação do cidadão com o Poder Público. E sendo, segundo a teoria dos interesses, o Direito Privado serve para a proteção de interesses particulares, sendo o Direito Público, procura servir aos interesses públicos. 

Ao analisarmos as distinções ente Direito internacional privado e público, devemos inicialmente entender que nem todos os sistemas jurídicos diferenciam os dois termos, sendo que no Brasil usamos a dicotomia que é direito privado e direto publico. Podemos afirmar que existe afinidade entre ambas as disciplinas jurídicas, visto que ambas as disciplinas estão voltadas à regulamentação de dimensões específicas da sociedade internacional.

1.1. Conceito de Direito internacional publico e Direito internacional privado

Devemos analisar o conceito em questão, uma vez que sofreu relevantes mudanças ao longo dos tempos, sendo assim analisaremos os seguintes conceitos; O Direito Internacional Público é o conjunto de regras e princípios que regula a sociedade internacional.  A sociedade internacional é composta por estados e Organizações Internacionais. É um ramo que nasce na Idade Média, com a própria formação do estado, mas que ganha maior importância a partir da consolidação dos Estados europeus e a expansão ultramarina.

O direito internacional público também pode ser chamado de “direito das gentes”: que vem do direito romano jus gentium, que designa o direito aplicável entre os cidadãos romanos e os estrangeiros ou entre estrangeiros, um direito com menos formalismo, mais guiado pela equidade.  Esse ramo do direito não deveria ser um direito entre Estados, mas um direito entre indivíduos de todo o mundo. O Estado seria apenas uma ficção jurídica que tenderia a desaparecer com o tempo.

1.1.1. Direito internacional publico

O Direito Internacional Público é um sistema jurídico autônomo, sendo ele regulador das relações entre os estados. Um conceito clássico do Direito Internacional Público é o de Alberto do Amaral Júnior, que o define como o ramo do Direito que “tem sido tradicionalmente entendido como o conjunto das regras escritas e não escritas que regula o comportamento dos Estados”, lembrando que essa concepção remonta à Paz de Vestfália, que “consolidou o sistema moderno dos Estados”. 

Na mesma linha, Francisco Rezek alude a um “sistema jurídico autônomo, onde se ordenam as relações entre os Estados soberanos”.  O Direito internacional público, foi criado com a distinção de construir relações jurídicas, com o objetivo de orientar todas as organizações no âmbito internacional, bem como estabelecer ordens, e leis comuns que regue os comportamentos que extrapolar a esfera da soberania.

As fontes do Direito Internacional Público são as formas nas quais as normas internacionais se manifestam. De acordo com o art. 38 do Estatuto da Corte de Haia (o “rol das fontes”), são considerados fontes do Direito Internacional: os tratados, os costumes e os princípios gerais do direito. Como meios auxiliares, consideram-se a jurisprudência e a doutrina, facultando o emprego da equidade.

1.1.2. Direito internacional privado

O direito internacional privado é utiliza normas jurídicas, criada pela ciência jurídica onde são definidas seus princípios, devendo essas normas obedecer, as soluções adequadas para os conflitos de leis, seja ele interespacial, seja de competência jurisdicional.  

O Direito Internacional Privado (DIPr), é uma subdivisão do Direito Internacional Público, é caracterizado como um conjunto de normas jurídicas criado por uma autoridade autônoma com o propósito de resolver o conflito de leis no espaço. sendo o direito internacional privado, representado por normas que tem como objetivo definir qual o direito deve ser aplicado em uma relação  jurídica, sendo assim ele indica qual o direito deve ser aplicado.

As relações estabelecidas pelo DIPr são legitimadas pelos contratos e se dão entre duas ou mais pessoas, físicas ou jurídicas, que buscam objetivos comuns através da compra e venda ou  da permuta, um querendo comprar e outro vender, ou ambos desejando trocar objetos ou serviços, para atender interesses recíprocos. Quando há um contrato entre pessoas que estão situadas em diferentes países, a relação se dá através dos contratos internacionais.

É de competência do Direto Internacional Privado, disciplinar as relações decorrentes do Direito Civil, bem como o Direito do Trabalho, e o Direito Empresarial, sendo caracterizadas como disciplinas autônomas em nível internacional. As principais fontes do DIPr são as convenções internacionais, o costume internacional e os princípios gerais de direito. As fontes de Direito Internacional Privado podem ser classificadas como internas, quando provenientes do Legislativo, ou internacionais, quando emanadas de tratados e convenções.


Fontes do Direito Internacional Público (Parte 1)

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