Colaborador - Ivan Horcaio

17-02-2020 19h30

Introdução ao Direito Romano

Não há acordo entre escritores sobre uma justa definição do Direito Romano. Nem tal acordo possível, desde que são diversas as opiniões dos romanistas sobre a extensão que deve ser atribuída a esse Direito, o qual lentamente elaborado como foi, não pode ser todo condensado na ultima codificação geral que dele se fez, de 530 a 534 da nossa era.

O Direito Romano é o complexo das regras que vigoraram entre os romanos durante 13 séculos, aproximadamente, sendo uma boa definição como sendo o conjunto das leis que regeram o povo romano em todas as épocas de sua historia, ou também como sendo o complexo das regras de Direito que durante 13 séculos estiveram em vigor no seio do mais poderoso povo da antiguidade.

O que se vê é que muitos autores são concordes. Mas aparecem outros que não querem dar ao Direito Romano tanta amplitude e o limitam às material contidas no Corpus Juris Civilis, isto é, a compilação mandada fazer pelo Imperador Justiniano. Daí a divergência. É certo, entretanto, que os mais recentes estudiosos do Direito Romano combinarão em defini-lo sob um tríplice aspecto: lato sensu, stricto sensu e strictissimo sensu.

No primeiro sentido o Direito de que nos ocupamos é a coleção de regras jurídico-legais que tiveram em vigor em Roma desde os primeiros tempos do reino até os últimos do Império. No sentido stricto é o todo formado pelas Intitulas, Digesto, Codigo e pelas Novellas não só de Justiniano, bem como de seus sucessores. No sentido strictissimo sensu, é o conjunto desses mesmos trabalhos, com exclusão das Novellas pós Justinianas e o acréscimo de 13 editos daquele Imperador, os quais são outras tantas novellas.

Alguns autores consideram como Direito Romano propriamente dito o Direito Privado dos romanos, contido na coleção justiniana, aquele direito que os romanos chamam muitas vezes jus civili, e que no tempo da Republica era o estudo exclusivo do jurisconsulto. Foi dessa parte do Direito Romano que Savigny se ocupou exclusivamente em seu celebre Tratado.

A verdade é que, atualmente, a expressão Direito Romano refere-se, na maior parte dos casos, á coleção das leis mandadas compilar por Justiniano ou compreendidas no Corpus Juris Civilis. E é esta a compreensão preferível, ao menos sob o ponto de vista da força legal, que deve revestir aquela coleção. Deve, portanto, predominar o sentido strictissimo, ou, pelo menos, o stricto nas definições que tenham que ser apresentadas.


A Existência do Direito Romano

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