Colaborador - Ivan Horcaio

31-07-2020 13h03

Normas definidoras de princípio programático

As normas definidoras de princípio programático, chamadas de “normas programáticas”, são aquelas que instituem programas de ação para o Estado. Sendo assim, não têm aplicação ou execução imediata, mas se constituem em regras norteadoras. São aquelas em que o constituinte, em vez de regular, direta e imediatamente, limitou-se a lhes traçar princípios e diretrizes vinculando o legislador ordinário na adoção de políticas públicas para serem cumpridos pelos órgãos administrativos ou de gestão do Estado, para fins de plena eficácia do dispositivo constitucional, disciplinando questões de interesse social, econômico, para fins de concretização da realização da chamada justiça social, valorização do trabalho, amparo à família etc.

O objetivo fundamental da República Federativa do Brasil, constante do artigo 3º da Carta Magna, é exemplo de um texto programático, pois apresenta a necessidade de se criarem políticas públicas e programas para erradicar a pobreza, a marginalização, bem como reduzir as desigualdades sociais e regionais, dentre outras.

Assim, na prática, verifica-se que as normas programáticas são aquelas que não regulam diretamente interesses ou direitos nelas consagrados, mas, ao contrário, limitam-se a traçar preceitos que devem ser cumpridos pelo Poder Público, visando a realização dos fins sociais do Estado.

Também pode ser citado como exemplo de normas programáticas o artigo 21, IX, “compete a União elaborar e executar planos nacionais e regionais de ordenação do território e de desenvolvimento econômico e social”. Outros artigos da Constituição podem ser citados como exemplos: 23, 170, 205, 211, 215 e 218.

Importa destacar que em 2015 foram inseridos ao artigo 218, importantes conteúdos de cunho programático, no tocante a incentivo ao desenvolvimento científico, a pesquisa, a capacitação científica e tecnológica e a inovação.

Dessa forma, as normas constitucionais programáticas, de eficácia limitada, que estabelecem um programa, um rumo inicialmente traçado pela Constituição Federal e que requerem dos órgãos estatais uma atuação para a realização do objetivo traçado pelo legislador constituinte, não produzem seus plenos efeitos com a publicação do texto constitucional. No entanto, embora sejam desprovidas de eficácia jurídica plena, dependentes de regulamentação, ainda assim, possuem eficácia jurídica mínima ou eficácia negativa.

Sendo assim, entende-se que não pode haver normas infraconstitucionais incompatíveis com os mandamentos constitucionais. As normas anteriores a promulgação do texto constitucional que com ele conflitavam não foram recepcionadas. Ainda, as normas ulteriores, que afrontarem o texto constitucional, podem ser atacadas pelos mecanismos de controle de constitucionalidade.

Importa ainda destacar que, de acordo com o parágrafo 1º, do artigo 5º, da Constituição, as normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata, o que significa dizer que, em se tratando desses direitos, mesmo as normas de eficácia limitada, de aplicabilidade mediata, há instrumentos jurídicos que possibilitam a realização ou a concretização do dispositivo constitucional.

Como exemplo tem-se o direito de greve, que é uma norma limitada, necessitando de regulamentação para o exercício desse direito. No entanto, enquanto a regulamentação não existir, não se consegue exercer esse direito, sendo, portanto, norma de aplicabilidade mediata. Todavia, há uma aplicação imediata, vale dizer, tem-se mecanismos para se exigir a aplicação desse direito, mesmo que ele não esteja regulamentado.

Esses instrumentos seriam os de controle de constitucionalidade, dentre eles, a Ação Direta de inconstitucionalidade por omissão (ADO) - aos legitimados, aqueles elencados no artigo 103 da CF - e o Mandado de Injunção para o particular que se sente lesado no seu direito. Ambos são mecanismos que possibilitam combater a inefetividade das normas constitucionais e concretizar o direito fundamental.

Portanto a sociedade pode utilizar de dispositivos constitucionais para proteção do texto constitucional. Tanto por meio do controle abstrato, como por meio do controle difuso. O controle abstrato tem como finalidade a defesa do ordenamento constitucional contra leis com ele incompatíveis, tais como Ação direta de inconstitucionalidade (ADI) e a Ação de descumprimento de preceito fundamental (ADPF) e só podem ser impetrados pelos legitimados no artigo 103 da Constituição. Já por meio do controle difuso, ou incidental, há a possibilidade de controle de constitucionalidade no caso concreto, em que o juiz ou tribunal, de ofício, poderá declarar a inconstitucionalidade de leis ou atos administrativos federais, estaduais ou municipais, em qualquer ação submetida à apreciação do Poder Judiciário, com o fim de afastar a sua aplicação ao caso concreto.
 


Eficácia e Aplicabilidade das Normas Constitucionais (Parte 2)

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