Colaborador - Ivan Horcaio

16-03-2020 09h40

Política Nacional de Relações de Consumo (Parte 1)

2. Política Nacional de Relações de Consumo

Art. 4º - A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios:

I - reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo;

II - ação governamental no sentido de proteger efetivamente o consumidor:

a) por iniciativa direta;

b) por incentivos à criação e desenvolvimento de associações representativas;

c) pela presença do Estado no mercado de consumo;

d) pela garantia dos produtos e serviços com padrões adequados de qualidade, segurança, durabilidade e desempenho.

III - harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo e compatibilização da proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico, de modo a viabilizar os princípios nos quais se funda a ordem econômica (art. 170, da Constituição Federal), sempre com base na boa-fé e equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores;

IV - educação e informação de fornecedores e consumidores, quanto aos seus direitos e deveres, com vistas à melhoria do mercado de consumo;

V - incentivo à criação pelos fornecedores de meios eficientes de controle de qualidade e segurança de produtos e serviços, assim como de mecanismos alternativos de solução de conflitos de consumo;

VI - coibição e repressão eficientes de todos os abusos praticados no mercado de consumo, inclusive a concorrência desleal e utilização indevida de inventos e criações industriais das marcas e nomes comerciais e signos distintivos, que possam causar prejuízos aos consumidores;

VII - racionalização e melhoria dos serviços públicos;

VIII - estudo constante das modificações do mercado de consumo.

O artigo 4° um dos artigos mais importantes do código consumerista. Isso porque traz os objetivos a serem perseguidos pela política de proteção ao consumidor, assim como
enumera os princípios que deverão ser observados na busca de tais objetivos.

A redação do artigo foi claramente inspirada na Lei da Política Nacional do Meio Ambiente, Lei 6.938/81) que, em seu artigo 2°, enumera as diretrizes e princípios a serem perseguidos e aplicados no sistema de proteção ambiental. 

Interessante observar que os diplomas normativos que disciplinam as matérias de direitos difusos a partir da década de 80, criando verdadeiros microssistemas, como, por exemplo, ambiental, com a Lei  6.938/81 e consumidor, pela Lei 8. 078/90, contem enunciados semelhantes, em que é descrita uma política nacional, com princípios e objetivos próprios. Isso ocorre porque estes microssistemas possuem fins próprios que devem ser perseguidos, possuindo autonomia através de uma principiologia própria. 

Estes diplomas não devem ser interpretados com uma visão tradicional, mas sim com um olhar particular, através de um sistema próprio. A visão sistêmica destes diplomas é importante para se manter a coerência na busca pelos seus fins.

Interpretar o CDC utilizando os parâmetros do Código Civil, por exemplo, é um erro, podendo causar disparates. O Código Civil pressupõe a relação entre iguais, enquanto o CDC deve ser aplicado na relação entre desiguais, em que o agente se encontra em situação de vulnerabilidade (consumidor). 

Embora o CDC contenha vários temas também disciplinados no Código Civil, como responsabilidade, contratos, oferta, desconsideração da personalidade jurídica, entre outros, a interpretação na relação de consumo deverá ser feita com um olhar próprio, inspirado pelos objetivos e princípios do artigo 4°, e não através da aplicação tradicional do sistema civilista. 

Para muitos, as normas enumeradas no artigo 4º são consideradas "normas objetivos”, possuindo um papel fundamental, uma vez que condicionam a interpretação a ser feita pelo código. Uma vez que o artigo enumera objetivos a serem perseguidos, seja através de políticas públicas, seja através da atuação do fornecedor e do próprio consumidor, e também princípios a serem aplicados, as demais normas devem ser interpretadas formalisticamente, visando a busca destes objetivos (resultados). Assim, "o intérprete deve repudiar qualquer solução interpretativa que não seja adequada à realização daqueles fins inscritos na norma objetivo do artigo 4°, concluindo que "a tarefa de interpretação encontra balizas claras traçadas pelo legislador de 1990. 

O Intérprete que delas se aproximar estará aplicando o CDC. Aquele que delas se afastar estará descumprindo a lei.

Observemos, assim, os princípios contemplados e que devem ser buscados através de políticas públicas e pelos fornecedores nas relações de consumo.
 


Direito do Consumidor - Disposições Gerais (Parte 3)

Política Nacional de Relações de Consumo (Parte 2)

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