Colaborador - Ivan Horcaio

31-03-2020 16h34

Política Nacional de Relações de Consumo (Parte 2)

Art. 5° - Para a execução da Política Nacional das Relações de Consumo, contará o poder público com os seguintes instrumentos, entre outros:

I - manutenção de assistência jurídica, integral e gratuita para o consumidor carente;

II - instituição de Promotorias de Justiça de Defesa do Consumidor, no âmbito do Ministério Público;

III - criação de delegacias de polícia especializadas no atendimento de consumidores vítimas de infrações penais de consumo;

IV - criação de Juizados Especiais de Pequenas Causas e Varas Especializadas para a solução de litígios de consumo;

V - concessão de estímulos à criação e desenvolvimento das Associações de Defesa do Consumidor.

§ 1º - (Vetado).

§ 2º - (Vetado).

O artigo 5º contém os instrumentos que o Poder Público utilizará para promover a execução da Política Nacional das Relações de Consumo. No caso da assistência jurídica gratuita para o consumidor carente, a qual é prestada pelas Defensorias Públicas (ou advogados nomeados por juízes para este mister), não só deverá haver a devida orientação aos consumidores, mas também, se necessário, a devida representação em juízo. Este instrumento encontra suporte na própria Constituição Federal, na qual dispõe no artigo 5°, inciso LXXIV que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.

No que se refere à criação de promotorias, delegacias, Juizados Especiais Cíveis e varas, todos especializados nas relações de consumo, a ideia do legislador foi, em razão da especialidade desse tema, proporcionar ao consumidor instrumentos e profissionais qualificados (promotores, delegados ou juízes), visando um equilíbrio nas relações de consumo.

Embora não conste expressamente no texto do artigo 5°, podemos incluir também as Defensorias Públicas, órgão fundamental na defesa dos consumidores. Assim, deverá ser incentivado a criação de núcleos especializados no tratamento do consumidor, visando dar
mais efetividade à proteção desses direitos.


Política Nacional de Relações de Consumo (Parte 1)

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