Colaborador - Ivan Horcaio

01-08-2020 14h37

Princípios do Direito Penal (Parte 1)

O estudo da Teoria da Norma Penal começa pelos princípios penais. O estudo dos princípios é de fundamental importância pra entender a lógica pela qual o ordenamento jurídico penal deve ser operado, dando coerência interna e fornecendo os meios necessários para que os direitos humanos sejam respeitados. 

Os princípios tem urna função limitadora, servindo como um garantia do cidadão frente ao poder punitivo. Não por outra razão os princípios limitadores tem dignidade constitucional e estão previstos em tratados de direitos humanos, como o pacto de San José da Gosta Rira. Por esta razão, devem ser estudados os princípios que informam o Direito Penal, seu papel dentro do sistema jurídico-penal e sua aplicação prática.

Diferença entre Princípios e Regras 

Regras e princípios são espécies do gênero norma jurídica. As regras são normas de conduta e definem o limite entre o lícito e o ilícito. Por exemplo, a definição do homicídio configura uma proibição de matar sob ameaça de imposição de uma pena. Já os princípios são mandados de otimização e são aplicados no sentido de uma máxima efetividade possível. 
Por exemplo, o princípio da humanidade das penas impede que sejam impostas penas como a de morte, de prisão perpétua e outras penas cruéis. Entretanto, sua máxima efetividade, em última instância, aboliria a própria pena de prisão, uma vez que mesmo a perda de liberdade também é um meio grave de punição.

Princípio da Legalidade

O principio da legalidade é o principal postulado de exclusão da arbitrariedade no Estado de direito. Consagrado na fórmula nullum crimen, nulla poena sine lege, é previsto na Constituição em seu artigo 5°, inciso XXIX: não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal (redação semelhante ao artigo 1° do Código Penal). 
A reserva legal impõe uma elaboração incriminadora exclusiva da lei, constituindo garantia dos cidadãos frente ao poder punitivo. Do princípio da legalidade derivam vedações a formas de incriminação, exigindo lex praevia, lex scripta, lex stricta e lex certa. 

1. Nullum crimen, nulla poena sine lege praevia: não há crime nem pena sem lei prévia. Vedação á retroatividade da lei mais grave (lex gravior) A lei penal não retroage, salvo para beneficiar o réu (artigo 5°, inciso XL, da Constituição Federal). A irretroatividade da lei penal mais gravosa atinge tanto as tipificações legais como as sanções penais que lhes correspondem. A proibição de retroatividade ganha especial relevância quando do estudo da lei penal no tempo, como será visto; 

2. Nullum crimen, nulla poena sine lege scripta: não há crime nem pena sem lei escrita. Vedação aos costumes como fonte de criminalização de condutas ou punibilidade. Em matéria penal, é vedada a utilização do costume como fonte da lei penal, uma vez que a forma constitui garantia do cidadão e por isso deve ser pública, geral e escrita;

3. Nullurn crimen, nulla poena sine leges stricta: não há crime nem pena sem lei estrita. Vedação à analogia in malam partem. Outra derivação que se extrai da legalidade é a vedação da analogia in malam partem (em desfavor do réu). A analogia é a aplicação da lei a fatos semelhantes sem expressa previsão legal. Na verdade, o que proíbe essa derivação é que o juiz inove na interpretação da lei em prejuízo do réu. A analogia in bonam partem não é vedada, embora seu reconhecimento exija ampla fundamentação quanto a sua pertinência ao caso concreto;

4. Nullum crimen, nulla poena sine lege certa: não há crime nem pena sem lei certa. Vedação à normas penais vagas, imprecisas, indeterminadas Ainda como consectário lógico do princípio da legalidade, há o princípio da taxatividade. É vedada a indeterminação normativa que crie tipos abertos, sob o risco de vulnerar a garantia que a legalidade representa. Por exemplo, a qualificadora do homicídio "por motivo fútil" (artigo 121, parágrafo 20, inciso II, do Código Penal), é um tipo vago que comporta múltiplas situações. Não por outro motivo as leis criadas em regimes autoritários possuem exatamente essa marca de arbítrio, concedendo amplo poder ao juiz na perseguição das dissidências político ideológicas, como nas Leis de Segurança Nacional nas ditaduras latino americanas do século passado.

Princípio da Exclusiva Proteção de Bens Jurídicos

O princípio da exclusiva proteção de bens jurídicos repudia incriminações que ofendam apenas valores morais, éticos ou religiosos. Isso significa que o direito não pode punir formas de existência e suas expressões, devendo reconhecer no indivíduo sua autodeterminação (âmbito de autonomia moral), daí que não deveria incriminar situações que interditem liberdades constitucionais como: 

a) no caso do uso de drogas, onde haveria apenas autolesão (ofensa à própria saúde); 

b) em casos em que haja consentimento do ofendido, ou seja, em que embora objetivamente tenha havido uma lesão, o lesionado tenha anuído expressamente (intervenções cirúrgicas, por exemplo); 

c) pensamentos e suas expressões, garantindo a liberdade de expressão e informação contra a censura; 

d) manifestação política, como a criminalização da greve em tempos passados; 

e) expressões sócio culturais de minorias. No inicio do século XX, por exemplo, as práticas dos negros recém-libertos, como a capoeira e as manifestações religiosas afro-brasileiras foram criminalizadas;

f) condição social do indivíduo, como a vadiagem e a mendicância;

g) atos considerados obscenos, mas em contextos artísticos, lugares privados ou em situação que a pessoa não tenha agido de forma deliberada e pública na exposição de partes íntimas.
 


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