Colaborador - Ivan Horcaio

06-03-2020 17h52

Princípios, Fontes e Interpretação (Parte 2)

2.1.3. Princípio da impessoalidade e finalidade

O princípio da finalidade exige que o ato seja praticado sempre com finalidade pública. O administrador não pode buscar outro objetivo ou praticá-lo com interesse próprio ou de terceiros. O interesse público pode coincidir com o de particulares, como ocorre nos atos administrativos negociais e nos contratos públicos, casos em que é lícito conjugar a pretensão do particular com o interesse coletivo. 

É vedado praticar ato administrativo visando unicamente a satisfazer interesses privados, por favoritismo ou perseguição dos agentes governamentais.

De modo geral, para se evitar risco de lesão à impessoalidade, existem regras de impedimento e suspeição nas leis de processo administrativo federal. Assim, as autoridades ficam proibidas de atuar, por exemplo, em processos envolvendo interesses próprios ou de parentes até o 3º grau, bem como com pessoas com as quais tenham relação de amizade íntima ou inimizade notória.

2.1.4. Princípio da publicidade

A gestão pública, em razão do princípio democrático, deve ser transparente. Assim, a publicidade impõe a divulgação oficial do ato, processos e contratos para o conhecimento público. Além disso, todo cidadão tem o direito de conhecer as informações que a Administração possua a seu respeito, e as que dizem respeito ao bem-estar da coletividade.

O princípio da publicidade abrange toda a atuação estatal, não só sob o aspecto de divulgação oficial de seus atos mas, também, para conhecimento da conduta interna de seus agentes. Os atos e contratos administrativos que omitirem ou desatenderem à publicidade necessária não só deixam de produzir seus regulares efeitos como se expõem à invalidação. Atualmente, as normas sobre o acesso a informações estão previstas na Lei 12.527/11, amplamente aplicável.

2.1.5. Princípio da eficiência

Exige que a atividade administrativa seja exercida com presteza, perfeição e rendimento funcional, com resultados positivos para o serviço público e satisfatório atendimento das necessidades da coletividade. A lentidão, a omissão, o desperdício de recursos públicos e a falta de planejamento são atitudes que ofendem esse princípio.

2.1.6. Princípio da segurança jurídica

A atuação da Administração não deve gerar instabilidade desnecessária. Assim, a segurança jurídica impõe o respeito à boa-fé e à confiança dos administrados. O Poder Público não pode, sem causa legal, invalidar ou revogar atos administrativos, desfazendo relações ou situações. A lei não pode retroagir para não gerar insegurança nas relações já consolidadas, bem como não violar as expectativas legítimas das pessoas. Não bastasse isso, embora os órgãos públicos possam modificar seu padrão de decisão, eles não podem utilizar novas interpretações da lei para modificar casos já julgados.

2.1.7. Princípio da motivação

Para que todo cidadão possa exercer seus direitos fundamentais e se defender contra ações estatais, a legislação impõe a motivação dos atos administrativos, ou seja, a explicitação dos motivos que justificam uma conduta. Por meio da exteriorização dos motivos de um ato pode-se verificar se o funcionário buscou atender à finalidade daquele ato ou se, ao contrário, buscou um fim ilegal ou imoral.

2.1.8. Princípio da ampla defesa e do contraditório

Garante o conhecimento dos atos processuais pelo acusado e o seu direito de resposta ou de reação. Quando há possibilidade de uma pessoa ser atingida por uma decisão, ela deve participar de sua discussão. 

O princípio constitucional do contraditório, que é inerente ao direito de defesa, é decorrente da bilateralidade do processo: quando uma das partes alega alguma coisa, há de ser ouvida também a outra.

2.1.9. Princípio da Indisponibilidade do interesse público

O funcionário público deve cuidar dos interesses da coletividade e da entidade pública a que presta seus serviços, não se desviando desse caminho. Em outras palavras, as finalidades públicas não são disponíveis e não podem ser deixadas de lado pelos agentes públicos

Assim, por exemplo, o funcionário público que desperdiça recursos públicos com gastos desnecessários; que cumpre mal suas tarefas, prejudicando os usuários do serviço público; que utiliza o veículo oficial para atividades de lazer, está se desviando das finalidades públicas em infração disciplinar.

2.1.10. Princípio da supremacia do interesse público

Como o interesse da coletividade é mais importante que o de cada indivíduo, a Administração Pública está numa relação de superioridade em relação à particular, respeitando-se, é claro, os direitos individuais consagrados na Constituição e o princípio da legalidade. 

É desse princípio que decorre o poder de aplicação de sanções, bem como o poder de execução e de revogação dos próprios atos administrativos.

2.1.11. Princípio da continuidade do serviço público

O Estado presta serviços públicos, pois eles constituem atividades consideradas essenciais ao bem-estar da coletividade. Sendo assim, os serviços públicos devem ser contínuos, não devem ser interrompidos.

O princípio da continuidade, portanto, impõe uma série de restrições ao exercício da função administrativa.

É ele que justifica as regras de suplência em órgãos colegiados, a necessidade de substitutivos de chefias para todo e qualquer setor administrativo, bem como restrições ao exercício do direito constitucional de greve no âmbito da Administração Pública.

Como, porém, não há normas específicas de greve para agentes públicos, o Supremo Tribunal Federal - STF entende que se deve aplicar o conjunto de normas sobre greve em atividades essenciais, previstas na lei geral de greve do setor privado.
 


Princípios, fontes e interpretação (Parte 1)

Fontes do Direito Administrativo

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