Colaborador - Ivan Horcaio

06-03-2020 11h54

Princípios Gerais do Direito Processual do Trabalho (Parte 2)

1.3.4. Princípios da demanda e do inquisitório

O princípio da demanda ou do dispositivo se caracteriza pela inércia da jurisdição, ficando a cargo da parte a iniciativa de provo¬car o exercício da função jurisdicional. Em princípio, a jurisdição é inerte e, para que se movimente, necessária se faz a provocação por parte do interessado.

O princípio do inquisitório situa-se em posição diametralmente oposta ao princípio da demanda, já que permite a iniciativa do juiz no exercício da jurisdição, quer na direção do processo, quer na construção probatória, quer na iniciativa da ação de ofício. O princípio do inquisitório tem acentuada relevância no processo penal e no processo trabalhista. No processo comum há predominância do princípio do dispositivo, seus contornos estão fixados pelos artigos 141, 492 e 493 do Código de Processo Civil.

Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte.

Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.

Parágrafo único. A decisão deve ser certa, ainda que resolva relação jurídica condicional.

Art. 493. Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão.

Parágrafo único. Se constatar de ofício o fato novo, o juiz ouvirá as partes sobre ele antes de decidir.

A característica inquisitória no processo do trabalho aparece com maior frequência do que no processo civil, em face do princípio da celeridade, da informalidade e da mitigação processual. São exemplos do processo inquisitivo:

a) transformação, de ofício, da reintegração em indenização dobrada - artigo 496 da Consolidação das Leis do Trabalho;

b) execução promovida de ofício - artigo 878 da Consolidação das Leis do Trabalho;

c) controvérsia sobre a existência ou não do vínculo de emprego - artigo 39 da Consolidação das Leis de Trabalho;

d) iniciativa do dissídio coletivo pelo presidente do tribunal (controvertido) ou pelo Ministério Público, em casos de greve - artigo 856 da Consolidação das Leis do Trabalho;

e) poder normativo da Justiça do Trabalho - artigo 114, parágrafo 2°, da Constituição Federal;

f) executar de ofício a Previdência Social incidente sobre os valores da condenação - Lei 10.035/00.

1.3.5. Princípio da persuasão racional do juiz

O princípio da persuasão racional do juiz prega o livre convenci¬mento motivado pelas provas constantes dos autos, de forma a deixar livre a convicção do magistrado dentro dos elementos probatórios constantes dos autos. O sistema legal da prova atribui aos ele¬mentos probatórios valor inalterável e prefixado, onde o juiz deve aplicá-los conjugando-os com sua consciência. Ressalte-se que o princípio da livre convicção motivada situa-se entre estes dois sistemas (consciência do juiz x prova dos autos), dando liberdade ao julgador de convencimento, desde que seja motivado pela prova dos autos, já que não pode ser tendencioso nem, tampouco, arbitrário.

1.3.6. Princípios da oralidade e da concentração

Tipicamente trabalhista, o princípio da oralidade decorre da concentração dos atos processuais em uma só audiência e se manifesta pela primazia dos atos orais em substituição aos atos escritos. A concentração dos atos processuais em uma só audiência possibilita que o mesmo juiz possa conduzir o processo a seu modo do início ao fim. Entretanto, a experiência tem nos mostrado, talvez por excesso de serviço, que os magistrados trabalhistas têm dividido a audiência única em várias seções. Tal fato não descaracteriza a concentração dos atos processuais realizados em audiência.

É na audiência o momento em que o réu poderá apresentar defesa escrita ou oral; que as partes poderão produzir provas, que o juiz deverá propor a conciliação; que as partes produzirão razões finais orais; que o juiz prolatará a sentença.

 A oralidade não significa a inexistência de atos escritos, o que é impossível, mas apenas um conjunto de meios que possam imprimir maior rapidez no desenvolvimento complexo de atos processuais. O seu fim é a maior brevidade no funcionamento jurisdicional.

1.3.7. Princípio da imediatidade

O princípio de imediação (ou imediatidade), do qual o da oralidade decorre, se manifesta com mais nitidez no inter¬rogatório das partes e na inquirição das testemunhas, peritos e dos técnicos.

Na verdade, os princípios da oralidade, concentração e imediatidade estão intimamente ligados, já que refletem a maior característica processual trabalhista, qual seja: é na audiência que todos os atos, provas, a maior parte dos requerimentos, propostas de conciliação e sentença se realizam. Tal peculiaridade, além de tornar mais célere o andamento dos processos, também os tornam menos for¬mais, dando lugar à informalidade processual, ante a proximidade do juiz com as partes. Daí porque impera até hoje o jus postulandi, que é o direito concedido à parte de postular em juízo sem a presença de advogado.

Enquanto no processo civil a formalidade e a distância do magistrado apresentam-se como uma realidade legal e prática, a informalidade, a imediatidade e a proximidade do juiz trabalhista com as partes é uma característica típica, só encontrada nas justiças especiais.

1.3.8. Princípio da celeridade

Caracteriza-se pela tendência de não se fracionar a prova oral, as audiências e pela irrecorribilidade das decisões interlocutórias na Justiça do Trabalho.

O processo civil também é norteado pelo princípio da celeridade, entretanto, lá as decisões interlocutórias são recorríveis. A busca da celeridade deve ser perseguida pelo juiz e pelas partes, evitando-se medidas procrastinatórias.


Princípios Gerais do Direito Processual do Trabalho (Parte 1)

Princípios Gerais do Direito Processual do Trabalho (Parte 3)

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