Colaborador - Ivan Horcaio

13-03-2020 14h20

Princípios Gerais do Direito Processual do Trabalho (Parte 3)

1.4. Princípios processuais constitucionais

1.4.1. Princípio do devido processo legal

Este princípio, também conhecido como due process of law, previsto no artigo 5º, inciso LIV, da Constituição Federal, e complementado pelo artigo 5º, inciso LV, do mesmo diploma legal, garante que o indivíduo só será privado de sua liberdade ou terá seus direitos restringidos mediante um processo legal e justo, conduzido pelo Poder Judiciário, por meio de um juiz natural, assegurados o contraditório e a ampla defesa. 

1.4.2. Princípio da fundamentação ou motivação das decisões

É considerado, entre os demais princípios, um dos mais importantes, uma vez que sem a motivação não há o devido processo legal.    Com a fundamentação das decisões assegura-se às partes o conhecimento das razões de convencimento do juiz e busca-se compreender a lógica legal utilizada por este para solucionar a demanda. Consequentemente, a observância deste princípio possibilita às partes interpor recurso atacando pontualmente a motivação exarada pelo juiz em sua decisão.

Interessante ressalvar que a observância do princípio da fundamentação das decisões não é mera faculdade do juiz e sim obrigação, conforme previsto no artigo 93, inciso IX, Constituição Federal, que dispõe que todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos e as decisões fundamentadas, sob pena de nulidade.

A doutrina apresenta como única exceção ao princípio da motivação os julgamentos proferidos pelo tribunal júri, nos quais o acusado é julgado por seus semelhantes, mediante simples respostas positivas ou negativas a perguntas formuladas pelo juiz, sem motivação alguma.

1.4.3. Princípio da publicidade dos atos processuais

Este princípio está previsto no artigo 5º, inciso LX, da Constituição Federal e está em consonância com o princípio acima exposto pois a publicidade dos atos possibilita o controle interno e externo dos atos praticados pelo juiz evitando-se abusos, ilegalidades e injustiças.

O Código de Processo Civil adotou o princípio da publicidade restrita pelo qual a regra é que os atos judiciais sejam públicos, mas admite-se que certos atos sejam praticados em segredo de justiça como garantia do interesse público ou para defesa da intimidade das partes envolvidas na demanda (artigo 189 do Código de Processo Civil).

Art. 189. Os atos processuais são públicos, todavia tramitam em segredo de justiça os processos:

I - em que o exija o interesse público ou social;

II - que versem sobre casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes;

III - em que constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade;

IV - que versem sobre arbitragem, inclusive sobre cumprimento de carta arbitral, desde que a confidencialidade estipulada na arbitragem seja comprovada perante o juízo.

§ 1º O direito de consultar os autos de processo que tramite em segredo de justiça e de pedir certidões de seus atos é restrito às partes e aos seus procuradores.

§ 2º O terceiro que demonstrar interesse jurídico pode requerer ao juiz certidão do dispositivo da sentença, bem como de inventário e de partilha resultantes de divórcio ou separação.

1.4.4. Princípio do juiz natural

A Constituição Federal acolheu este princípio em seu artigo 5º, incisos XXXVII e LIII, proibindo juízo ou tribunal de exceção e impondo o julgamento das lides pelo órgão competente, conforme a lei.

O juiz natural é aquele investido regularmente na jurisdição e com competência constitucional previamente estabelecida para julgar a lide proposta pelas partes. Pelo princípio do juiz natural não se admite que a lide seja julgada por um juiz designado especialmente para o caso concreto, ou seja, não se admite um juiz de exceção (aquele que teve sua competência estabelecida após a ocorrência do fato e com a finalidade de julgar este fato, ocorrido antes da fixação de sua competência) que, no mais das vezes, tende a apresentar um julgamento tendencioso e parcial.

É na igualdade jurisdicional que encontramos a essência do juízo natural, ou seja, se é certo que ninguém pode ser subtraído de seu juízo constitucional, também é certo que ninguém poderá obter qualquer privilégio ou escolher o juízo que lhe parece mais favorável, sob pena de tal atitude padecer de vício de inconstitucionalidade por violação do juízo natural.

1.4.5. Princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional ou do acesso à justiça

O princípio do acesso à justiça está consagrado pela Constituição Federal em seu artigo 5º, inciso XXXV, que dispõe que a lei não excluirá da apreciação do Judiciário, lesão ou ameaça de direito. Este princípio destina-se ao legislador, que está proibido de criar norma jurídica que impeça o acesso aos órgãos do Judiciário, e ao juiz, que tem o dever de prestar uma tutela jurisdicional adequada.

O processo, no entanto, obedece a determinadas regras que devem ser cumpridas pela parte que desejar demandar em juízo. Por isso é que se afirma que a exigência do preenchimento de determinadas condições como as condições da ação e os pressupostos processuais não significa restrição do acesso à justiça, mas sim garantia para que a prestação jurisdicional seja efetiva e adequada ao caso concreto.
    
1.4.6. Princípio da proibição das provas ilícitas

Prescreve a Constituição Federal em seu artigo 5º, inciso LVI, que são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos, ou seja, as provas a serem apresentadas pelas partes durante a demanda no processo deverão estar em perfeita harmonia com as regras previstas no ordenamento jurídico, em especial com a nossa Carta Magna.


Princípios Gerais do Direito Processual do Trabalho (Parte 2)

Fontes do Direito Processual do Trabalho

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