Colaborador - Ivan Horcaio

27-02-2020 11h10

Princípios (Parte 1)

Os princípios relativos ao Direito Previdenciário são de suma importância para a Ciência do Direito, e, porque não dizer, também, para o sistema jurídico brasileiro. Algo que poderá ser observado nesta esteia, que demonstra como tais princípios constituem o alicerce do ordenamento jurídico do Brasil, protegem os direitos que emanam destes princípios, auxiliam na efetividade da justiça e, finalmente, servem como elemento integrador do Direito e de suas fontes supletivas.

Mas, para que haja melhor compreensão sobre o motivo pelo qual a aplicação destes princípios deve ser feita, a sua análise foi desenvolvida a partir dos seguintes tópicos: o Princípio da Universidade de Cobertura e do Atendimento, o Princípio da Uniformidade e Equivalência dos Benefícios e Serviços às Populações Urbanas e Rurais, o Princípio da Seletividade e Distributividade na Prestação de Benefícios e Serviços, o Princípio da Irredutibilidade do Valor dos Benefícios, o Princípio da Equidade na forma de Participação no Custeio, o Princípio da Diversidade de Base de Financiamento e o Princípio do Caráter Democrático e Descentralizado de Administração.

1.1. Constituição e Direito Previdenciário

A Constituição contém os princípios de Direito Previdenciário no Título VIII - Da Ordem Social, no Capítulo II - Da Seguridade Social,. A Constituição compõe um dos instrumentos jurídicos, de suma importância, que, auxiliam o operador de Direito Previdenciário para que este tenha um entendimento global sobre o Direito Previdenciário e seus princípios.

O Direito Constitucional engloba as normas jurídicas supremas na legislação pátria atinentes à formação e organização do Estado, ao regime político, à competência e função dos direito se garantias fundamentais dos cidadãos.

É este ramo o responsável pela fixação de princípios no tocante à concessão de benefícios de benefícios, no que tange ao custeio da Previdência Social, na fixação da competência dos entes federados para a criação de contribuições sociais, entre os outros".

2. Princípios que regem o Direito Previdenciário

A Constituição Federal estabelece, em seu art. 194, os princípios constitucionais que norteiam a Seguridade Social, quais sejam:

2.1. Princípio da universalidade de cobertura e do atendimento

Para conceituar o princípio da universalidade de cobertura e do atendimento, é interessante separá-lo a escritora Juliana Ribeiro fraciona o conceito em três partes, quais sejam:

a) Universalidade: igualdade isonômica (igualdade material e não formal), ou seja, igualar os desiguais e diferenciar os desiguais. Refere-se tanto aos sujeitos protegidos quanto ao elenco de prestações que serão fornecidas pelo sistema de seguridade social. Grande ofensa ao mencionado princípio é a inércia do nosso legislador em conceder cobertura para que os pais possam cuidar de filhos enfermos por períodos previstos em lei. Em nosso país, não temos o benefício da licença-parental, de forma que a mãe ou o pai, possam se ausentar do trabalho para cuidar do filho e receber uma proteção previdenciária adequada;
b) Cobertura: a previdência será responsável por dar cobertura às situações amparadas, por lei, que gerem necessidade social. Assim, a cobertura refere-se a situações de vida que serão protegidas de uma forma isonômica;
c) Atendimento: o atendimento significa o fornecimento de serviços e benefícios a todos os segurados, titulares do direito à proteção social. O INSS vem frequentemente ofendendo este princípio constitucional quando criou a Alta programada. Vale ressaltar que a violação a este princípio poderá ser arguida nas ações de restabelecimento de auxílio-doença. Isto porque a lei que concede a adequada proteção previdenciária para aquele que está incapacitado para o trabalho ou para atos da vida cotidiana e o INSS, mesmo sem verificar esta característica cancela o auxílio, ofendendo desta forma o princípio do atendimento.

O princípio da universalidade de cobertura do atendimento significa a extensão a todos os fatos e situações que geram as necessidades básicas das pessoas. Ex. maternidade, velhice, doenças, acidente, invalidez, reclusão, morte etc. A universalidade subjetiva significa que deve albergar todas as pessoas indistintamente. 

Significa a universalidade que todos no país farão jus às prestações do sistema, sejam nacionais ou estrangeiros. 

Faz referência o inciso I do parágrafo único do artigo 194 da Constituição à universalidade de cobertura e do atendimento. Universalidade de cobertura quer dizer que o sistema irá atender às necessidades das pessoas que forem atingidas por uma contingencia humana, como a impossibilidade de retorno ao trabalho, a idade avançada, a morte etc. Já a universalidade do atendimento refere-se às contingências que serão cobertas, não as pessoas envolvidas , ou seja, as adversidades ou aos acontecimentos em que a pessoa não tenha condições próprias de renda ou de subsistência".

A universalidade do atendimento refere-se às adversidades ou aos acontecimentos que serão cobertos pela legislação, em que a pessoa atingida não mantenha condições próprias de renda ou de subsistência.

2.2. Princípio da uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais

Significa "a concessão dos mesmos benefícios de igual valor econômico e de serviços da mesma qualidade, sendo os pagamentos feitos aos segurados e aos seus dependentes.

Serviços são bens imateriais, postos à disposição dos segurados ou dependentes. São exemplos: o serviço social e a reabilitação profissional. A uniformidade diz respeito aos aspectos objetivos, ou seja, descreve os eventos fáticos que deverão ser cobertos.

A equivalência, por sua vez, vai tomar por base o aspecto pecuniário ou o atendimento dos serviços, que não serão necessariamente iguais, mas equivalentes, na medida do possível, dependendo de algumas variáveis legais (tempo de serviço, coeficiente de cálculo etc.)".

A uniformidade que apregoa este princípio não inclui os servidores civis, militares e congressistas, pois estes possuem um regime próprio.

2.3. Princípio da seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços

O conceito do princípio da Seletividade e Distributividade na Prestação dos Benefícios e Serviços é estudado por alguns autores analisando a seletividade e a distributividade de maneira separada, assim, no que tange a este princípio: 

a) Seletividade: a escolha dos tipos dos benefícios feitos através de estudos sociológicos. O fim da seletividade se dá com a edição da lei que fixa o rol das prestações que, em conjunto, concretizam as finalidades da Ordem social (identifica os benefícios);
b) Distributividade: definirá o grau de proteção devido a cada um, contemplando de modo mais abrangente os que demonstrem produzir maiores necessidades (identifica os segurados que terão direito ao benefício).

Isso quer dizer que, pela seletividade alguns benefícios estarão direcionados para a população de baixa renda, e pela distributividade, este princípio tenta abranger um maior número de cidadãos.

Esse princípio compreende o atendimento distintivo e prioritário aos mais carentes: alguns benefícios são pagos somente aos de baixa renda. Podemos em síntese apertada que o princípio da equidade de participação no custeio sugere solidarismo, ou seja que os ativos contribuem para sustentar os inativos. O sistema é de caráter social, já que, objetiva distribuir a renda aos desprovidos.

2.4. Princípio da irredutibilidade do valor dos benefícios

Os benefícios previdenciários não podem ter o seu valor reduzido. A instituição nacional responsável pela administração previdenciária (INSS) calcula a renda mensal inicial dos benefícios previdenciários concedidos. O fundamento deste princípio está no artigo 201, parágrafo 4º da Constituição Federal, que preceitua que é assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o seu valor real.

Uma vez que, o salário é substituído pela aposentadoria, a sua função será a de manter o poder de compra do segurado - afinal, reduzir o valor do benefício é reduzir o padrão de vida do segurado. Lembremos que o benefício tem caráter alimentar.

O princípio da irredutibilidade conjugado ao artigo 201 parágrafos 3º e 4º Constituição, é o fundamento das ações revisionais de benefícios. Este princípio é a base de qualquer revisão de benefício e deverá ser objeto de prequestionamento em toda e qualquer ação que venha discutir a revisão de renda mensal inicial (RMI) de benefícios previdenciários e a aplicação de índices inflacionários".

O princípio da irredutibilidade do valor do benefício, consiste em que, "as prestações de benefício de natureza previdenciária que constituem dívidas de valor não podem sofrer desvalorização; precisam manter seu valor de compra, trata-se de norma de eficácia limitada".

Apesar desse princípio apregoar a irredutibilidade dos benefícios, o que observamos na realidade é que o poder aquisitivo dos benefícios diminui barbaramente com o decorrer dos anos não oferecendo, na maioria dos casos, uma aposentadoria digna para o cidadão brasileiro.
 


Princípios (Parte 2)

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