Colaborador - Ivan Horcaio

04-03-2020 09h17

Princípios (Parte 2)

2.5. Princípio da equidade na forma de participação no custeio

Este princípio estipula que a participação no custeio será de acordo com os rendimentos do cidadão brasileiro, assim, por exemplo, a contribuição dos trabalhadores recai sobre a folha de pagamento, ou seja quem ganha mais contribui mais.

O princípio da equidade na forma de participação no custeio é corolário do princípio da isonomia e da capacidade contributiva dos contribuintes, considerado no artigo 145, parágrafo 1º da Constituição Federal.

Cada segurado terá a obrigatoriedade de efetuar contribuições para a manutenção do sistema, segundo a sua capacidade econômica. Entretanto, quanto maior for a capacidade econômica do contribuinte, maior será a contribuição que deverá proceder para o fundo de custeio da seguridade social.

A equidade no custeio significa igualdade material no financiamento, cuja finalidade é proporção entre as quotas com que cada um dos contribuintes irá contribuir para a satisfação da seguridade social.

O princípio da equidade na forma de participação do custeio determina que quem ganha mais deve pagar mais para que ocorra a justa participação no custeio; a contribuição do empregado recai sobre o lucro e o faturamento, além da folha de pagamento; deve-se tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais, sendo um princípio complementar do princípio da igualdade. Por esse princípio , os contribuintes, em situações semelhantes, devem contribuir de forma similar.

O destinatário desta equidade não é apenas o juiz, mas o legislador ordinário, que deve tratar de forma igual as pessoas que se encontrem em idênticas condições. A legislação ordinária já prevê certa equidade, pois enquadra o trabalhador em alíquotas de contribuição, na proporção do seu salário.

O financiamento da Seguridade Social é feito por toda a sociedade: empresa, trabalhadores, entes públicos e concursos de prognósticos, no entanto, a descrição não é taxativa. Isto porque podem ser instituídas outras fontes de custeio, desde que, o sejam por meio de lei complementar, respeitadas as demais disposições tributárias.

A equidade na forma de participação do custeio é consequência do princípio da capacidade contributiva do direito tributário (contribui com mais aquele que detém maior capacidade contributiva) como também do princípio da igualdade material entre as pessoas (as pessoas são desiguais...).

Verificado o conceito dado ao princípio da equidade na forma de participação no custeio, por diversos autores, conclui-se que a Constituição Federal não designou uma única fonte de custeio e que aqueles que estiverem em igualdade em iguais condições contributivas colaborarão de forma equitativa.

Este princípio traz no seu bojo o princípio isonômico que tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais.

2.6. Princípio da diversidade de base de financiamento

Princípio esta está inserido no artigo 195, parágrafo 4º da Constituição Federal brasileira, com os seguintes dizeres "A lei poderá instituir outras fontes destinadas a garantir a manutenção ou expansão da seguridade social, obedecido o disposto no artigo 154, inciso I.

O custeio provém de toda sociedade, de forma direta e indireta, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios, visando a garantir maior estabilidade da Seguridade Social, na medida em que se impede que se atribua o ônus do custeio a segmentos específicos da sociedade.

Quanto maior for a base de financiamento (ou seja, sendo a obrigação do custeio imposta a um maior número possível de segmentos da sociedade), maior será a capacidade de a seguridade social fazer frente aos seus objetivos constitucionalmente traçados.

Pode-se afirmar que, quem financia a Seguridade Social não são somente os trabalhadores, os empregadores e o Poder e Público, incluindo: 

a) a União Federal, os Estados e os Municípios; 

b) os empregadores; 

c) os segurados da previdência social; 

d) receitas de concursos de prognósticos; 

e) importadores de bens e serviços do exterior.

E, também, o artigo 195 da Constituição Federal, no seu artigo 195, que estipula de maneira abrangente que a seguridade social será financiada por toda a sociedade, temos assim que todo benefício é previamente custeado por contribuições.

2.7. Princípio do caráter democrático e descentralizado da administração

Este princípio se encontra no Capítulo II da Constituição Federal, cujo título é Dos Direito Sociais, especificamente no seu artigo 10, o qual dispõe, "a participação dos trabalhadores e empregadores nos colegiados dos órgãos públicos em que seus interesses profissionais e previdenciários sejam objeto de discussão e deliberação".

Posteriormente, a Constituição Federal, quando trata de um dos objetivos da seguridade social, aborda o princípio do caráter democrático e descentralizado da administração, no Título VIII cujo título é Da Ordem Social, no seu Capítulo II, cujo título é Da Seguridade Social, no seu artigo 194.

Conclui-se que este princípio, por meio do seu caráter democrático, visa atingir a justiça como um fim social.


Princípios (Parte 1)

Fontes e a Seguridade na Constituição

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