Documento Revisado em: 17/09/2020.

Decreto 10.226, de 5 de fevereiro de 2020

Altera o Decreto nº 9.306, que dispõe sobre o Sistema Nacional de Juventude, instituído pela Lei nº 12.852, de 5 de agosto de 2013.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 12.852, de 5 de agosto de 2013, 

DECRETA: 

Art. 1º - O Decreto nº 9.306, de 15 de março de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 2º  .............................................................................................................

§ 1º  São requisitos mínimos para a formalização de termo de adesão:

I - a instituição de conselho estadual, distrital ou municipal de juventude; e

II - a existência de órgão estadual, distrital ou municipal responsável pelas políticas públicas de juventude.

§ 2º  Ato do Ministro de Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos disporá sobre os procedimentos necessários à formalização do termo previsto no caput.”

“Art. 3º  ...........................................................................................................

.........................................................................................................................

II - a Secretaria Nacional da Juventude do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos;

III - os órgãos estaduais, distrital e municipais responsáveis pelas políticas públicas de juventude que aderirem ao sistema na forma prevista no art. 2º; e

IV - os conselhos estaduais, distrital e municipais de juventude.

......................................................................................................................

§ 2º -  A Secretaria Nacional da Juventude do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos coordenará o Sinajuve, com o apoio do Conselho Nacional de Juventude.”

“Art. 7º  ......................................................................................................

Parágrafo único.  O PNJ será precedido de diagnóstico realizado pelo Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos e conterá a descrição dos objetivos, das metas e das ações a serem implementados.”

“Art. 9º-A  A Conferência Nacional de Juventude será coordenada pela Secretaria Nacional da Juventude do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, em conjunto com o Conselho Nacional de Juventude, e o seu regulamento será elaborado com a participação da sociedade civil.”

“Art. 13.  ....................................................................................................

....................................................................................................................

§ 2º  Ato da Secretaria Nacional da Juventude do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos definirá as condições para o atendimento dos requisitos de que trata o § 1º e para a submissão de cadastro.” (NR)

“Art. 15.  A Secretaria Nacional da Juventude do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos fornecerá os recursos humanos, tecnológicos e orçamentários para a implementação, a manutenção e a operacionalização da plataforma virtual interativa do Subsistema de Informação, Monitoramento e Avaliação e do Cadastro Nacional de Unidades de Juventude, observada a disponibilidade orçamentária e financeira.

Parágrafo único.  Para fins do disposto no caput, a Secretaria Nacional da Juventude do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos poderá firmar parcerias com outros órgãos públicos e com entidades da sociedade civil.” (NR)

“Art. 16.  As transferências voluntárias de recursos públicos federais, no âmbito da dotação orçamentária da Secretaria Nacional da Juventude do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, para apoio à promoção das políticas públicas de juventude, priorizarão os entes federativos que aderirem ao Sinajuve.” (NR)

“Art. 16-A.  A Secretaria Nacional da Juventude poderá disponibilizar aos entes federativos que aderirem ao Sinajuve os seguintes benefícios:

I - informações diretamente enviadas aos aderentes;

II - planejamento modelo para a implementação de políticas públicas a serem replicadas nos Estados e no Distrito Federal;

III - cursos de capacitação para gestores;

IV - modelo de minutas contratuais para facilitar a implementação de políticas públicas relacionadas à juventude;

V - projeto destaque a ser enviado pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios;

VI - mapa com a geolocalização e as informações dos estabelecimentos promotores de políticas públicas destinadas à juventude no País;

VII - fórum de discussão para o debate de temas correlatos à juventude; e

VIII - participação em consulta pública sobre propostas de atos normativos em matéria de juventude.

§ 1º - Ato da Secretaria Nacional de Juventude do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos definirá as condições para utilização dos benefícios dispostos no caput e para a formação de cadastro.

§ 2º - Além dos benefícios de que trata o caput, a Secretaria Nacional de Juventude do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos poderá disponibilizar outros benefícios.” (NR)

Art. 2º - Ficam revogados:

I - os seguintes dispositivos do Decreto nº 9.306, de 2018:

a) o parágrafo único do art. 2º; e

b) o inciso V do caput do art. 3º; e

II - o Decreto nº 9.025, de 5 de abril de 2017.

Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 5 de fevereiro de 2020; 199º da Independência e 132º da República. 

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Damares Regina Alves


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