Documento Revisado em: 17/09/2020.

Decreto 8.593, de 17 de dezembro de 2015

Dispõe sobre a criação do Conselho Nacional de Política Indigenista - CNPI e dá outras providências.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso VI, alínea “a”, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º - Fica criado, no âmbito do Ministério da Justiça, o Conselho Nacional de Política Indigenista - CNPI, órgão colegiado de caráter consultivo responsável pela elaboração, acompanhamento e implementação de políticas públicas voltadas aos povos indígenas.

Art. 2º - Compete ao Conselho Nacional de Política Indigenista:

I - propor objetivos, princípios e diretrizes para políticas públicas voltadas aos povos indígenas;

II - propor prioridades e critérios para a condução da política indigenista, respeitada a legislação em vigor;

III - acompanhar a execução das ações das políticas públicas voltadas aos povos indígenas;

IV - apoiar a integração e a articulação dos órgãos governamentais e organismos não governamentais integrantes do CNPI que atuem junto aos povos indígenas ou cujas ações possam sobre eles repercutir;

V - incentivar a implementação e a harmonização entre as políticas públicas específicas, diferenciadas e direcionadas aos povos indígenas;

VI - propor a realização das Conferências Nacionais de Política Indigenista;

VII - apoiar a promoção, em articulação com os órgãos de governo e entidades indigenistas, de campanhas educativas sobre os direitos dos povos indígenas e sobre o respeito à sua diversidade étnica e cultural;

VIII - propor ações de formação técnica para qualificar a atuação dos agentes governamentais e dos representantes dos povos indígenas na política indigenista;

IX - apoiar e incentivar a realização de eventos organizados pelos povos indígenas, especialmente para o debate e o aprimoramento das propostas de políticas a eles dirigidas;

X - acompanhar a elaboração e a execução do orçamento da União, no âmbito das políticas públicas voltadas aos povos indígenas;

XI - contribuir para a construção de um sistema de informações que integre em uma plataforma única e de fácil acesso as diversas bases de dados existentes sobre população, saúde, educação, territorialidade e outras questões relevantes dos povos indígenas do País;

XII - monitorar e, eventualmente, receber e encaminhar, denúncias de ameaça ou violação dos direitos de comunidade ou povo indígena enviadas aos órgãos competentes, recomendando providências;

XIII - elaborar seu regimento interno, que deverá ser aprovado pelo Ministro de Estado da Justiça; e

XIV - acompanhar propostas normativas e decisões administrativas e judiciais que possam afetar os direitos dos povos indígenas.

Art. 3º - O CNPI, observada a paridade entre o Poder Executivo federal e os povos e organizações indígenas e entidades indigenistas, é composto por quarenta e cinco membros, sendo:

I - quinze representantes do Poder Executivo federal, todos com direito a voto;

II - vinte e oito representantes dos povos e organizações indígenas, sendo treze com direito a voto; e

III - dois representantes de entidades indigenistas sem fins lucrativos que atuem há mais de cinco anos na atenção e no apoio aos povos indígenas em nível nacional, com direito a voto.

Art. 4º - Na composição estabelecida no art. 3º, deverão ser observados os seguintes critérios:

I - um representante de cada um dos seguintes órgãos do Poder Executivo federal:

a) Casa Civil da Presidência da República;

b) Ministério da Justiça;

c) Ministério da Defesa;

d) Ministério da Educação;

e) Ministério da Cultura;

f) Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome;

g) Ministério da Saúde;

h) Ministério de Minas e Energia;

i) Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;

j) Ministério do Meio Ambiente;

k) Ministério do Esporte;

l) Ministério do Desenvolvimento Agrário;

m) Ministério das Mulheres, Igualdade Racial e Direitos Humanos;

n) Secretaria de Governo da Presidência da República; e

o) Fundação Nacional do Índio - Funai; e

II - representantes de povos e organizações indígenas, respeitando suas diversidades étnicas e culturais, assegurada a participação de:

a) onze titulares da região Amazônica;

b) nove titulares das regiões Nordeste e Leste;

c) cinco titulares das regiões Sul e Sudeste; e

d) três titulares da região Centro-Oeste.

§ 1º - Os órgãos e entidades de que trata o inciso I do caput serão representados por seus titulares ou por representantes por eles designados e pelos respectivos suplentes.

§ 2º - Poderão ser indicados dois suplentes para cada representante.

§ 3º - A designação e a alteração de representantes se dará na forma prevista no regimento interno do CNPI.

§ 4º - Para os fins deste Decreto, as regiões a que se refere o caput compreendem os seguintes Estados:

I - região Amazônica: Estados do Amazonas, Pará, Mato Grosso, Maranhão, Tocantins, Rondônia, Acre, Roraima e Amapá;

II - regiões Nordeste e Leste: Estados do Ceará, Bahia, Minas Gerais, Piauí, Pernambuco, Alagoas, Paraíba, Rio Grande do Norte, Sergipe e Espírito Santo;

III - regiões Sul e Sudeste: Estados do Rio Grande do Sul, Paraná, Santa Catarina, São Paulo e Rio de Janeiro; e

IV - região Centro-Oeste: Estados de Mato Grosso do Sul e Goiás e o Distrito Federal.

§ 5º - Os representantes dos povos e organizações indígenas localizados nas regiões de que tratam os incisos I a IV do § 4º serão escolhidos em reuniões convocadas e coordenadas pelas organizações indígenas regionais, assegurada a participação das organizações indígenas estaduais em todo o processo de escolha.

§ 6º - As reuniões de que trata o § 5º serão registradas em ata e amplamente divulgadas na área geográfica em que ocorrerão e observarão as regras previstas no regimento interno do CNPI.

§ 7º - Os povos e as organizações indígenas responsáveis pela realização das reuniões regionais encaminharão ao Ministro da Justiça, até sessenta dias antes do término do mandato de seus representantes, os nomes dos novos titulares e suplentes, juntamente com os documentos que demonstrem a regularidade do processo de escolha.

§ 8º - O Ministério Público Federal será convidado a participar das reuniões previstas no § 5º, as quais deverão ser acompanhadas por representante da Secretaria-Executiva do CNPI.

§ 9º - O mandato dos representantes indígenas será de quatro anos, respeitada a alternância de povos na representação, na forma estabelecida no regimento interno do CNPI.

Art. 5º - As entidades indigenistas de que trata o inciso III do caput do art. 3º serão escolhidas em reunião para a qual serão convidadas, no mínimo, cinco pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos.

§ 1º - As entidades indigenistas a que se refere o caput terão, obrigatoriamente, que ter atuado na promoção e defesa dos direitos indígenas por, no mínimo, cinco anos ininterruptos no País.

§ 2º - A participação das entidades mencionadas no caput será condicionada à apresentação, na forma do regimento interno do CNPI, dos seguintes documentos:

I - atos constitutivos registrados em cartório;

II - documentos de nomeação e posse dos seus dirigentes;

III - últimos demonstrativos contábeis;

IV - declaração de isenção fiscal; e

V - inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica.

§ 3º - O convite a que se refere o caput será feito por meio de edital publicado na imprensa oficial e pela indicação na página principal do sítio eletrônico do Ministério da Justiça.

§ 4º - O Ministério Público Federal será convidado a participar das reuniões previstas no caput , as quais também serão acompanhadas pelas organizações indígenas regionais e por representantes do CNPI indicados por seu Presidente.

§ 5º - O mandato dos representantes das entidades indigenistas, titulares e suplentes, será de quatro anos, admitida a reeleição por um único período subsequente.

§ 6º - No caso de vacância, o regimento interno do CNPI disporá sobre a substituição do representante da entidade.

Art. 6º - Representantes da Advocacia-Geral da União, da Defensoria Pública da União e do Ministério Público Federal terão assentos permanentes nas reuniões do CNPI, sem direito a voto.

Art. 7º - Poderão ser convidados a participar das reuniões do CNPI e colaborar com o desenvolvimento dos trabalhos representantes do Poder Judiciário, do Poder Legislativo e de outros órgãos do Poder Executivo e representantes da sociedade civil e das organizações indígenas e indigenistas que não tenham assento no CNPI.

Art. 8º - O CNPI terá a seguinte estrutura:

I - Presidência e Vice-Presidência;

II - Secretaria-Executiva;

III - Plenário; e

IV - câmaras técnicas.

Art. 9º - A Presidência e a Vice-Presidência do CNPI serão exercidas, alternadamente, por representante do Poder Executivo federal e por representante da sociedade civil, com mandato de dois anos.

§ 1º - O representante do Poder Executivo federal que exercerá a Presidência ou Vice-Presidência do CNPI, na forma do caput , será o da Funai.

§ 2º - A primeira presidência do CNPI será exercida pelo Presidente da Funai.

§ 3º - O Presidente e Vice-Presidente do CNPI serão designados em ato do Ministro de Estado da Justiça.

Art. 10. O Ministério da Justiça e a Funai exercerão, de forma compartilhada, a Secretaria-Executiva do CNPI e prestarão o suporte técnico e administrativo necessário ao seu funcionamento.

Art. 11. O Plenário do CNPI se reunirá ordinariamente a cada três meses e, extraordinariamente, sempre que o Presidente ou a maioria absoluta dos seus membros o convocar.

Art. 12. O CNPI poderá contar com até seis câmaras temáticas, permanentes e de composição paritária, para análise de assuntos específicos e relacionados às matérias de sua competência.

Parágrafo único. As câmaras temáticas serão compostas por membros do CNPI, indicados pelo Plenário.

Art. 13. O regimento interno deverá detalhar o funcionamento do CNPI, dispondo sobre quórum e sobre as câmaras temáticas.

§ 1º - Será assegurado aos representantes dos povos indígenas o direito de se reunirem, ao menos uma vez, antes das reuniões ordinárias ou extraordinárias do CNPI.

§ 2º - A reunião de que trata o § 1º ocorrerá, preferencialmente, no dia imediatamente anterior ao da reunião do CNPI.

Art. 14. A Conferência Nacional de Política Indigenista constitui-se em instância de participação dos povos indígenas na formulação da política indigenista e terá seus resultados e conclusões considerados pelo CNPI na proposição das diretrizes de políticas públicas voltadas aos povos indígenas.

Art. 15. A reunião para a escolha dos primeiros representantes indígenas e das entidades indigenistas no CNPI será realizada em até noventa dias após a publicação deste Decreto.

Art. 16. A participação no CNPI será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Art. 17. O Poder Executivo federal arcará com diárias e passagens dos representantes indígenas e das entidades indigenistas que compõem o CNPI.

Parágrafo único. Cabe aos órgãos e entidades que participam do CNPI custear as despesas de deslocamento e diárias dos seus respectivos representantes, mediante disponibilidade orçamentária e financeira.

Art. 18. As atas das reuniões do CNPI e o balanço semestral de suas atividades deverão ser disponibilizados por meio da página principal do sítio oficial do Ministério da Justiça, sem prejuízo de outras formas de divulgação que venham a ser estipuladas.

Art. 19. A instalação do CNPI se dará no prazo de cento e vinte dias, contado da data de publicação deste Decreto.

Art. 20. O CNPI deliberará acerca do seu regimento interno na primeira reunião subsequente à sua instalação.

Art. 21. Fica revogado o Decreto de 22 de março de 2006, que instituiu, no âmbito do Ministério da Justiça, a Comissão Nacional de Política Indigenista.

Art. 22. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 17 de dezembro de 2015; 194º da Independência e 127º da República.

DILMA ROUSSEFF

José Eduardo Cardozo

 


COMPARTILHE

whatsapp twitter

^
subir