Documento Revisado em: 17/09/2020.

Decreto 9.306, de 15 de março de 2018

Dispõe sobre o Sistema Nacional de Juventude, instituído pela Lei nº 12.852, de 5 de agosto de 2013.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 84, caput , incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Título II da Lei nº 12.852, de 5 de agosto de 2013, e na Lei nº 11.129, de 30 de junho de 2005,

DECRETA :

Art. 1º - O Sistema Nacional de Juventude - Sinajuve, instituído pela Lei nº 12.852, de 5 de agosto de 2013 , constitui forma de articulação e organização da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e da sociedade civil para a promoção de políticas públicas de juventude.

Art. 2º - Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão aderir ao Sinajuve mediante assinatura de termo de adesão.

§ 1º - São requisitos mínimos para a formalização de termo de adesão:

I - a instituição de conselho estadual, distrital ou municipal de juventude; e

II - a existência de órgão estadual, distrital ou municipal responsável pelas políticas públicas de juventude.

§ 2º - Ato do Ministro de Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos disporá sobre os procedimentos necessários à formalização do termo previsto no caput.

Art. 3º - Integram a estrutura do Sinajuve:

I - o Conselho Nacional de Juventude;

II - a Secretaria Nacional da Juventude do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos;

III - os órgãos estaduais, distrital e municipais responsáveis pelas políticas públicas de juventude que aderirem ao sistema na forma prevista no art. 2º; e

IV - os conselhos estaduais, distrital e municipais de juventude.

V - (Revogado).

§ 1º - As ações realizadas pelo Governo federal no âmbito do Sinajuve observarão os princípios estabelecidos na Lei nº 12.852, de 2013.

§ 2º  - A Secretaria Nacional da Juventude do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos coordenará o Sinajuve, com o apoio do Conselho Nacional de Juventude. 

Art. 4º - São diretrizes do Sinajuve:

I - a descentralização das ações e a cooperação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;

II - a promoção da participação social, especialmente dos jovens, na formulação, na implementação, no acompanhamento, na avaliação e no controle social das políticas públicas de juventude;

III - o respeito à diversidade regional e territorial;

IV - a atuação em rede e a articulação entre o Poder Público e a sociedade civil; e

V - a transparência e a ampla divulgação dos programas, das ações e dos recursos das políticas públicas de juventude.

Art. 5º - São objetivos do Sinajuve:

I - promover a intersetorialidade e a transversalidade das políticas, dos programas e das ações destinadas à população jovem;

II - estimular o intercâmbio de boas práticas, de programas e de ações que promovam os direitos dos jovens previstos no Estatuto da Juventude;

III - integrar as políticas públicas de juventude ao ciclo de planejamento e orçamento públicos anual e plurianual;

IV - ampliar a produção de conhecimento sobre a juventude;

V - incentivar a cooperação entre os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, o Ministério Público e as Defensorias Públicas da União, dos Estados e do Distrito Federal para a observância do Estatuto da Juventude; e

VI - estimular e articular a elaboração e a implementação dos planos de juventude dos entes federativos.

Art. 6º - São instrumentos para a implementação do Sinajuve:

I - o Plano Nacional de Juventude;

II - a Plataforma virtual interativa;

III - o Cadastro Nacional das Unidades de Juventude; e

IV - o Subsistema de Informação, Monitoramento e Avaliação.

Art. 7º - O Plano Nacional de Juventude - PNJ é o instrumento de planejamento das políticas públicas de juventude, elaborado a partir das diretrizes definidas na Conferência Nacional de Juventude.

Parágrafo único.  O PNJ será precedido de diagnóstico realizado pelo Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos e conterá a descrição dos objetivos, das metas e das ações a serem implementados.

Art. 8º - O PNJ será organizado a partir dos seguintes eixos prioritários:

I - cidadania, participação social e política e representação juvenil;

II - educação;

III - profissionalização, trabalho e renda;

IV - diversidade e igualdade;

V - saúde;

VI - cultura;

VII - comunicação e liberdade de expressão;

VIII - desporto e lazer;

IX - território e mobilidade;

X - sustentabilidade e meio ambiente; e

XI - segurança pública e acesso à justiça.

Art. 9º - A Conferência Nacional de Juventude será realizada a cada quatro anos e observará as diretrizes previstas na Lei nº 12.852, de 2013 .

Art. 9º-A  A Conferência Nacional de Juventude será coordenada pela Secretaria Nacional da Juventude do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, em conjunto com o Conselho Nacional de Juventude, e o seu regulamento será elaborado com a participação da sociedade civil.

Art. 10. São etapas da Conferência Nacional de Juventude:

I - conferências municipais e regionais;

II - conferências estaduais e distrital; e

III - consulta nacional aos povos e às comunidades tradicionais.

§ 1º - As etapas a que se refere o caput são obrigatórias para eleição de delegados e aprovação de propostas em proporção definida em regulamento da Conferência Nacional de Juventude.

§ 2º - A consulta nacional aos povos e às comunidades tradicionais tem por finalidade eleger os delegados que participarão da Conferência Nacional da Juventude, de acordo com o regulamento, de forma a garantir a representação e a atuação dessas populações na referida Conferência.

Art. 11. O Conselho Nacional de Juventude, de acordo com o art. 9º da Lei nº 11.129, de 30 de junho de 2005 , é a instância de participação e controle social das políticas públicas de juventude, e realizará, a cada dois anos, o Encontro Nacional de Conselhos de Juventude com o objetivo de promover o intercâmbio de boas práticas e o acompanhamento da implementação do Sinajuve.

Art. 12. A Plataforma virtual interativa é um instrumento de tecnologia da informação, e tem por objetivos:

I - a promoção da participação dos jovens no Sinajuve, por meio da internet;

II - a mobilização social dos jovens; e

III - a produção e a divulgação de conhecimento sobre a juventude na internet.

Art. 13. Fica criado o Cadastro Nacional das Unidades de Juventude, instrumento responsável pelo registro de entidades que desenvolvam ações de promoção das políticas públicas de juventude reconhecidas pela coordenação do Sinajuve.

§ 1º - Para se cadastrarem como unidades de juventude do Sinajuve, as entidades deverão cumprir os seguintes requisitos:

I - possuir instância de gestão, preferencialmente com a participação dos jovens e da comunidade; e

II - possuir metas de atendimento e parâmetros de qualidade dos serviços oferecidos que considerem as especificidades da juventude, garantidos a acessibilidade e o ambiente livre de preconceitos e intolerância.

§ 2º - Ato da Secretaria Nacional da Juventude do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos definirá as condições para o atendimento dos requisitos de que trata o § 1º e para a submissão de cadastro.

Art. 14. Fica instituído, no âmbito do Sinajuve, o Subsistema de Informação, Monitoramento e Avaliação - Sima, com a finalidade de gerir a informação, o monitoramento e a avaliação das políticas públicas de juventude.

Parágrafo único. Serão desenvolvidos, no âmbito do Sima, indicadores relativos à população jovem, à institucionalidade da política pública de juventude e ao monitoramento do PNJ.

Art. 15.  A Secretaria Nacional da Juventude do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos fornecerá os recursos humanos, tecnológicos e orçamentários para a implementação, a manutenção e a operacionalização da plataforma virtual interativa do Subsistema de Informação, Monitoramento e Avaliação e do Cadastro Nacional de Unidades de Juventude, observada a disponibilidade orçamentária e financeira.

Parágrafo único.  Para fins do disposto no caput, a Secretaria Nacional da Juventude do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos poderá firmar parcerias com outros órgãos públicos e com entidades da sociedade civil.

Art. 16.  As transferências voluntárias de recursos públicos federais, no âmbito da dotação orçamentária da Secretaria Nacional da Juventude do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, para apoio à promoção das políticas públicas de juventude, priorizarão os entes federativos que aderirem ao Sinajuve.

Art. 16-A.  A Secretaria Nacional da Juventude poderá disponibilizar aos entes federativos que aderirem ao Sinajuve os seguintes benefícios:

I - informações diretamente enviadas aos aderentes;

II - planejamento modelo para a implementação de políticas públicas a serem replicadas nos Estados e no Distrito Federal;

III - cursos de capacitação para gestores;

IV - modelo de minutas contratuais para facilitar a implementação de políticas públicas relacionadas à juventude;

V - projeto destaque a ser enviado pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios;

VI - mapa com a geolocalização e as informações dos estabelecimentos promotores de políticas públicas destinadas à juventude no País;

VII - fórum de discussão para o debate de temas correlatos à juventude; e

VIII - participação em consulta pública sobre propostas de atos normativos em matéria de juventude.

§ 1º - Ato da Secretaria Nacional de Juventude do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos definirá as condições para utilização dos benefícios dispostos no caput e para a formação de cadastro.

§ 2º - Além dos benefícios de que trata o caput, a Secretaria Nacional de Juventude do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos poderá disponibilizar outros benefícios.

Art. 17. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 15 de março de 2018; 197º da Independência e 130º da República.

MICHEL TEMER

Carlos Marun

 


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