Documento Revisado em: 17/09/2020.

Decreto-lei 116, de 25 de janeiro de 1967

Dispõe sobre as operações inerentes ao transporte de mercadorias por via d'água nos portos brasileiros, delimitando suas responsabilidades e tratando das faltas e avarias.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Parágrafo 2º do artigo 9º do Ato Institucional nº 4, considerando urgência da matéria como corpo de normas complementares às consignadas no Decreto-Lei nº 5-66, no tocante ao transporte sobre água.

RESOLVE BAIXAR O SEGUINTE DECRETO-LEI:

Art. 1º - As mercadorias destinadas ao transporte sobre água, que antes ou depois da viagem forem confiadas à guarda e acondicionamento dos armazéns das entidades portuárias ou trapiches municipais, serão entregues contra recibo passado pela entidade recebedora à entregadora.

§ 1º - O não fornecimento imediato do recibo pela entidade recebedora, pressupõe a entrega da mercadoria pelo total e condições indicadas no conhecimento.

§ 2º - Os recibos serão passados em uma das vias não negociáveis do conhecimento de transporte, a qual conterá espaço próprio para as anotações da entidade recebedora, de acordo com o modelo próprio a ser fixado por Portaria do Ministro da Viação e Obras Públicas.

§ 3º - Os volumes em falta, avariados ou sem embalagem ou embalagem inadequada ao transporte por água, serão desde logo ressalvados pelo recebedor, e vistoriados no ato da entrega, na presença dos interessados.

Art. 2º - A responsabilidade da entidade portuária começa com a entrada da mercadoria em seus armazéns, pátios ou locais outros designados para depósito, e somente cessa após a entrega efetiva no navio ou ao consignatário.

§ 1º - Considera-se como entrega efetiva no navio, a mercadoria ao costado, desde o momento em que tem início a operação de carregamento, para embarque através dos aparelhos de bordo.

§ 2º - As mercadorias carregadas ou descarregadas para embarcações auxiliares, de propriedade ou por conta da entidade portuária, são consideradas como efetivamente entregues a essa última, contra recibo, respondendo pelas faltas e avarias dos volumes nelas estivadas e não acusadas desde logo.

§ 3º - As mercadorias entregues aos armazéns da própria transportadora, ou carregadas ou descarregadas para embarcações auxiliares de sua propriedade ou por sua conta, são consideradas como efetivamente entregues à guarda e responsabilidade do armador.

Art. 3º - A responsabilidade do navio ou embarcação transportadora começa com o recebimento da mercadoria a bordo, e cessa com a sua entrega à entidade portuária ou trapiche municipal, no porto de destino, ao costado do navio.

§ 1º - Considera-se como de efetiva entrega a bordo, as mercadorias operadas com os aparelhos da embarcação, desde o início da operação, ao costado do navio.

§ 2º - As mercadorias a serem descarregadas do navio por aparelhos da entidade portuária ou trapiche municipal ou sob sua conta, consideram-se efetivamente entregues a essa última, desde o início da lingada do içamento, dentro da embarcação.

Art. 4º - As mercadorias serão entregues ao navio ou embarcação transportadora, contra recibo passado pelo armador ou seu preposto.

§ 1º - Os recibos serão passados em uma das vias não negociáveis do conhecimento de transporte, o qual conterá espaço próprio para as anotações dos embarques parciais e ressalvas quanto à falta ou avaria da carga e sua embalagem.

§ 2º - Serão de responsabilidade da entidade entregadora as faltas ou avarias verificadas por ocasião do embarque.

§ 3º - As mercadorias avariadas serão devolvidas à entregadora e serão objeto de vistoria imediata, na presença dos interessados, somente admitidas a embarque após a delimitação das avarias e mediante ressalva no conhecimento original.

§ 4º - A inadequabilidade da embalagem, de acordo com os usos e costumes e recomendações oficiais, equipara-se aos vícios próprios da mercadoria, não respondendo a entidade transportadora pelos riscos e consequências daí decorrentes.

§ 5º - O não fornecimento de recibo, por parte da embarcação recebedora da mercadoria, pressupõe a entrega pela entidade portuária ou trapiche municipal dos volumes apontados nas condições mencionadas pela entidade entregadora.

Art. 5º - Para as cargas alfandegadas aplica-se os dispositivos da presente lei quanto à comprovação do recebimento e entrega de mercadorias, bem como a imediata realização de vistorias no caso de avarias ou falta de conteúdo a qual deverá ser feita no mesmo dia da descarga.

Parágrafo único. O não fornecimento do recibo pelos armazéns alfandegados pressupõe o recebimento por completo das mercadorias apontadas nos conhecimentos de transporte e nas condições mencionadas.

Art. 6º - Aplicam-se às mercadorias líquidas ou a granel as disposições da presente lei, começando a responsabilidade do entregador ou do recebedor, no início da operação de carga ou descarga, atendendo à propriedade dos aparelhos.

Art. 7º - Ao armador é facultado o direito de determinar a retenção da mercadoria nos armazéns, até ver liquidado o frete devido ou o pagamento da contribuição por avaria grossa declarada.

Art. 8º - Prescrevem ao fim de um ano, contado da data do término da descarga do navio transportador, as ações por extravio de carga, bem como as ações por falta de conteúdo, diminuição, perdas e avarias ou danos à carga.

Parágrafo único. O prazo prescricional de que trata este artigo somente poderá ser interrompido da forma prevista no artigo 720 do Código de Processo Civil, observado o que dispõe o parágrafo 2º do artigo 166 daquele Código.

Art. 9º - O Ministério da Viação e Obras Públicas, no prazo de trinta dias da publicação deste Decreto-Lei, baixará portaria aprovando os novos modelos de formulários para:

a) conferências e recibos de volumes;

b) Relações de Faltas e Acréscimos;

c) Termos de Ocorrência por quedas ou avarias de lingada;

d) Memorandos da convocação às vistorias;

e) Termos de Vistoria.

§ 1º - O MVOP determinará, ainda, medidas visando a: a) a adoção uniforme desses formulários em todos os portos do país; b) a utilização dos mesmos de forma adequada à boa ordem dos serviços; c) a assegurar a todos os participantes dos atos em que tais formulários são utilizados, o atendimento de suas necessidades documentais.

§ 2º - Até sessenta dias após a publicação da Portaria ministerial, prevista neste artigo, poderão ser utilizadas, em caráter precário, os formulários atualmente em uso pelas entidades portuárias e pelos transportadores, devidamente adaptados ao atendimento dos demais requisitos contidos neste Decreto-Lei.

Art. 10. Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 25 de janeiro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.

H. CASTELLO BRANCO

Juarez Távora

Zilmar de Araripe Macedo

Octavio Bulhões

 


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