Documento Revisado em: 17/09/2020.

Decreto-lei 2.611, de 20 de setembro de 1940

Dispõe sobre os recursos para a Carteira de Crédito Agrícola e Industrial do Banco do Brasil e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 180, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º - Fica fixada em 15% (quinze por cento) a parcela com que o Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado e as Caixas e Institutos de Aposentadorias e Pensões obrigatoriamente concorrerão, de seus depósitos ou fundos, para a tomada de “bônus” que forem emitidos nos termos do art. 4º da Lei n. 454, de 9 de julho de 1937, e do Decreto-lei n. 574, de 28 de julho de 1938.

Art. 2º - Serão obrigatoriamente recolhidas ao Banco do Brasil:

a) as consignações em pagamento e, em geral, as importâncias em dinheiro cujo levantamento ou utilização depender de autorização judicial;

b) os depósitos em dinheiro para garantir a execução dos contratos firmados pelas empresas que exploram serviços de utilidade pública.

Art. 3º - Os contratos de financiamento da Carteira de Crédito Agrícola e Industrial, que representam dívidas com prazo para vencimento não superior a um ano, contraídas por pessoas que exerçam, de modo efetivo, atividades na agricultura ou na pecuária, e garantidas por penhor rural, serão, como as cédulas rurais pignoratícias, redescontáveis pela Carteira de Redescontos.

Parágrafo único. O redesconto dessas cédulas ou contratos se realizará a taxa inferior de 2% (dois por cento) à que vigorar para as operações comuns.

Art. 4º - Não poderá exceder de 7% (sete por cento) a taxa de juros dos financiamentos rurais, que foram realizados pela Carteira de Crédito Agrícola e Industrial.

Art. 5º - Este decreto-lei entrará em vigor na data da sua publicação.

Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 20 de setembro de 1940, 119º da Independência e 52º da República.

GETULIO VARGAS.

A. de Souza Costa.

Waldemar Falcão.

 


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