Documento Revisado em: 17/09/2020.

Decreto-lei 341, de 17 de março de 1938

Regula a apresentação de documentos, por estrangeiros, ao Registro de Comércio e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º - Os estrangeiros residentes no Brasil, que requererem matrícula, inscrição de firma individual, ou arquivamento de contratos e quaisquer outros documentos no Registro de Comércio, deverão provar que têm a sua entrada e permanência regularizadas no país, de acordo com a legislação em vigor.

Art. 2º - O Departamento Nacional da Indústria e Comércio, do Ministério do Trabalho, Industrial  Comércio, no Distrito Federal, e as Juntas Comerciais, nos Estados, ou as repartições e autoridades que as substituírem, exigirão dos requerentes de que trata o artigo anterior a apresentação dos documentos seguintes:

a) passaporte estrangeiro com a declaração constante do art. 4º;

b) carteira de identidade civil;

c) atestado do tempo de residência e de bom procedimento do estrangeiro no país, na forma prescrito pelo art. 7º.

Parágrafo único. Os documentos enumerados neste artigo serão exigidos dos estrangeiros que, nos contratos e papéis levados ao registro, figurarem como:

a) sócios de sociedades de pessoas (em nome coletivo, de capital e indústria e em comandita simples), inclusive os comanditários;

b) quotistas de sociedades por quotas, de responsabilidade limitada;

c) sócios solidários, gerentes e administradores das sociedades em comandita por ações e anônimas, compreendendo estas as de seguros e bancárias;

d) representantes responsáveis pela direção de estabelecimento filial, sucursal ou agência de sociedades comerciais estrangeiras, inclusive as anônimas autorizadas a funcionar no país.

Art. 3º - Não poderão invocar a proteção do Código Comercial e de outras leis comerciais, bem como da legislação social, os prepostos estrangeiros de firmas ou empresas comerciais, sem que exibam os documentos a que se referem as alíneas a, b e c, do artigo anterior, ficando os respectivos proponentes sujeitos a multa estabelecida no art. 14.

Parágrafo único. Incorrerão na mesma multa as firmas ou empresas que tiverem a seu serviço técnicos estrangeiros que hajam entrado ou permaneçam no país com infração das leis em vigor.

Art. 4º - O passaporte indicado na alínea a do art. 2º, conterá, datada e assinada pela autoridade imigratória competente, cuja firma será reconhecida, a declaração seguinte:

 

Está autorizado a trabalhar no Brasil (comercio e indústria).

 

Data............................................................................................

 

Nome, por extenso, do funcionário (firma reconhecida).

 

Art. 5º - Fica dispensado da exibição da carteira exigida pela alínea b do art. 2º, o portador do passaporte nacional comum, dentro do prazo de dois anos de sua validade.

Art. 6º No caso de impossibilidade, devidamente comprovada, de exibir o passaporte, o interessado o poderá suprir, requerendo a autoridade a que se refere o art. 4º que ateste, por certidão, a regularidade de sua entrada no território nacional.

Parágrafo único. O requerimento, que, devidamente, selado, deverá ser assinalado pelo interessado e ter a firma reconhecida por tabelião, conterá a declaração do local da residência, nacionalidade, navio ou avião em que viajou, porto de embarque ou desembarque, ponto da fronteira por onde entrou, e data da chegada.

Art. 7º - O atestado, referido na alínea c do art. 2º será passado pela autoridade que para esse fim for designada pelo chefe de Polícia do Distrito Federal, quando tiver de ser apresentado ao Departamento Nacional da Indústria e Comércio, e pelos chefes de Polícia, ou secretários de Segurança Pública dos Estados, quando tiver de ser apresentado as Juntas Comerciais.

§ 1º - A designação da autoridade a que este artigo alude será logo comunicada ao diretor do Departamento Nacional da Indústria e Comércio ou ao presidente da Junta Comercial.

§ 2º - O atestado só terá, valor si passado dentro dos 30 dias antecedentes á data da entrada, na competente repartição, do requerimento a que se refere o art. 1º.

Art. 8º - Ficam dispensados da apresentação do passaporte os estrangeiros que provarem residir no Brasil ha mais de cinco anos ininterruptos, sem nota que os desabone, ou que sejam casados com brasileiras ou tenham filhos brasileiros.

§ 1º - Gozarão da mesma dispensa os que tiverem firma inscrita ou contrato arquivado desde mais de dois anos, contados da data da publicação do presente decreto-lei.

§ 2º - Os estrangeiros que se ausentarem do país por prazo menor de um ano, e tiverem os seus passaportes visados á entrada e á saída, não estão obrigados à exigência da declaração de que trata o art. 4º.

Art. 9º - É proibido aos Estados e aos municípios conceder licença para o exercício de atividade comercial ou industrial a estrangeiros, sem a prova de que estes hajam cumprido as disposições do presente decreto-lei.

Parágrafo único. Os negociantes ambulantes, agentes de vendas, e quaisquer outros intermediários comerciais, para que lhes seja concedida licença, deverão, si estrangeiros, apresentar os documentos exigidos no art. 2º e declarar a sua residência à autoridade municipal competente.

Art. 10. Si o estrangeiro requerer inscrição ou arquivamento, ou fizer declarações, com um nome que não coincida com o lançado nos documentos apresentados, deverá provar que fez a retificação, alteração, ou mudança, pela forma prescrita na lei (decreto n.18.542, de 24 de dezembro de 1928).

Art. 11. As certidões a que se refere o art. 6º deverão ser entregues aos interessados dentro do prazo de oito dias, contados da entrada do requerimento na repartição competente.

Art. 12. O funcionário que houver ordenado, ou feito o arquivamento de documentos de estrangeiros no Registro do Comércio com infração de dispositivos deste decreto-lei incorrerá na, pena de demissão si, apurada a sua responsabilidade, mediante inquérito, ficar provada a sua culpa.

Art. 13. Os estrangeiros que infringirem disposições do presente decreto-lei ficarão sujeitos à pena de expulsão, sem prejuízo daquelas em que incorrerem pelas leis penais.

Art. 14. As firmas ou empresas que cometerem a infração prevista no art. 3º e seu parágrafo único ficarão sujeitas à multa de 1:000$ (um conto de réis) a 10:000$ (dez contos de réis).

Art. 15. Nas publicações que fizerem o Departamento Nacional da Indústria e Comércio e as juntas Comerciais, será declarada a nacionalidade dos estrangeiros a que aludem os arts. 1º e 2º, omitindo-se apenas os nomes dos sócios comanditários quando o requeiram.

Parágrafo único. 0 Departamento e as Juntas remeterão semanalmente ao Departamento Nacional do Povoamento e as Chefaturas de Polícia do Distrito Federal e dos Estados uma relação das firmas e contratos em que figurem estrangeiros.

Art. 16. Das decisões que indeferirem os pedidos de matricula, inscrição, ou arquivamento, referidos no art. 1º, cabem os recursos indicados no regulamento anexo ao decreto n. 93, de 20 de março de 1935, e nos regulamentos das Juntas Comerciais dos Estados, processando-se pela forma neles recomendada.

Art. 17. As exigências deste decreto-lei são extensivas aos estrangeiros que ingressarem no país por via aérea.

Art. 18. Os casos omissos e as dúvidas que porventura se suscitarem serão resolvidos pelo ministro do Trabalho, Indústria e Comércio.

Art. 19. O presente decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 20. Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 17 de março de 1938, 117º da Independência e 50º da República.

GETULIO VARGAS.

Waldemar Falcão.

Francisco Campos.

Oswaldo Aranha.

 


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