Documento Revisado em: 17/09/2020.

Decreto-lei 4.865, de 23 de outubro de 1942

Proíbe a suspensão condicional da pena imposta aos estrangeiros que se encontrem no país em caráter temporário.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º - É proibida a concessão da suspensão condicional da pena imposta aos estrangeiros que se encontrem no território nacional em caráter temporário.

Parágrafo único. Os Serviços de Registro de Estrangeiros do Distrito Federal e dos Estados são obrigados a prestar aos juízes as informações que se fizerem necessárias, para a execução desta lei.

Art. 2º - Será revogada a suspensão condicional da condenação que tenha sido concedida, até a data da publicação desta lei, aos estrangeiros mencionados no art. 1º, mediante comunicação feita ao juiz pela autoridade policial competente.

Art. 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 23 de outubro de 1942, 121º da Independência e 54º da República.

GETÚLIO VARGAS

Alexandre Marcondes Filho


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