Documento Revisado em: 17/09/2020.

Emenda Constitucional 49, de 8 de fevereiro de 2006

 

Altera a redação da alínea b e acrescenta alínea c ao inciso XXIII do caput do art. 21 e altera a redação do inciso V do caput do art. 177 da Constituição Federal para excluir do monopólio da União a produção, a comercialização e a utilização de radioisótopos de meia-vida curta, para usos médicos, agrícolas e industriais.

 

As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:

Art. 1º - O inciso XXIII do art. 21 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 21. .................................................................

.................................................................

XXIII - .................................................................

.................................................................

b) sob regime de permissão, são autorizadas a comercialização e a utilização de radioisótopos para a pesquisa e usos médicos, agrícolas e industriais;

c) sob regime de permissão, são autorizadas a produção, comercialização e utilização de radioisótopos de meia-vida igual ou inferior a duas horas;

d) a responsabilidade civil por danos nucleares independe da existência de culpa;

................................................................."

Art. 2º - O inciso V do caput do art. 177 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 177 .................................................................

.................................................................

V - a pesquisa, a lavra, o enriquecimento, o reprocessamento, a industrialização e o comércio de minérios e minerais nucleares e seus derivados, com exceção dos radioisótopos cuja produção, comercialização e utilização poderão ser autorizadas sob regime de permissão, conforme as alíneas b e c do inciso XXIII do caput do art. 21 desta Constituição Federal.

.................................................................”

Art. 3º - Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

 

Brasília, em 8 de fevereiro de 2006

 

Mesa da Câmara dos Deputados

Deputado Aldo Rebelo

Presidente

Deputado José Thomaz Nonô

1º Vice-Presidente

Deputado Ciro Nogueira

2º Vice-Presidente

Deputado Inocêncio Oliveira

1º Secretário

Deputado Nilton Capixaba

2º Secretário

Deputado João Caldas

4º Secretário

Mesa do Senado Federal

Senador Renan Calheiros

Presidente

Senador Tião Viana

1º Vice-Presidente

Senador Antero Paes de Barros

2º Vice-Presidente

Senador Efraim Morais

1º Secretário

Senador João Alberto Souza

2º Secretário

Senador Paulo Octávio

3º Secretário

Senador Eduardo Siqueira Campos

4º Secretário

 


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