Documento Revisado em: 17/09/2020.

Emenda Constitucional 70, de 29 de março de 2012

 

Acrescenta art. 6º-A à Emenda Constitucional nº 41, de 2003, para estabelecer critérios para o cálculo e a correção dos proventos da aposentadoria por invalidez dos servidores públicos que ingressaram no serviço público até a data da publicação daquela Emenda Constitucional.

 

As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:

Art. 1º - A Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 6º-A:

"Art. 6º-A. O servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até a data de publicação desta Emenda Constitucional e que tenha se aposentado ou venha a se aposentar por invalidez permanente, com fundamento no inciso I do § 1º do art. 40 da Constituição Federal, tem direito a proventos de aposentadoria calculados com base na remuneração do cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei, não sendo aplicáveis as disposições constantes dos §§ 3º, 8º e 17 do art. 40 da Constituição Federal.

Parágrafo único. Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base no caput o disposto no art. 7º desta Emenda Constitucional, observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas dos proventos desses servidores."

Art. 2º - A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, assim como as respectivas autarquias e fundações, procederão, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias da entrada em vigor desta Emenda Constitucional, à revisão das aposentadorias, e das pensões delas decorrentes, concedidas a partir de 1º de janeiro de 2004, com base na redação dada ao § 1º do art. 40 da Constituição Federal pela Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, com efeitos financeiros a partir da data de promulgação desta Emenda Constitucional.

Art. 3º - Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

 

Brasília, 29 de março de 2012.

 

Mesa da Câmara dos Deputados 

Deputado MARCO MAIA

Presidente   

Deputada ROSE DE FREITAS

1ª Vice-Presidente 

Deputado EDUARDO DA FONTE

2º Vice-Presidente

Deputado EDUARDO GOMES

1º Secretário           

Deputado JORGE TADEU MUDALEN

2º Secretário           

Deputado INOCÊNCIO OLIVEIRA

3º Secretário           

Deputado JÚLIO DELGADO

4º Secretário

Mesa do Senado Federal

Senador JOSÉ SARNEY

Presidente

Senadora MARTA SUPLICY

1ª Vice-Presidente

Senador WALDEMIR MOKA

2º Vice-Presidente

Senador CÍCERO LUCENA

1º Secretário

Senador JOÃO RIBEIRO

2º Secretário

Senador JOÃO VICENTE CLAUDINO

3º Secretário

Senador CIRO NOGUEIRA

4º Secretário

 


COMPARTILHE

whatsapp twitter

^
subir