Documento Revisado em: 17/09/2020.

Lei 13.647, de 9 de abril de 2018

 

Estabelece a obrigatoriedade da instalação de equipamentos para evitar o desperdício de água em banheiros destinados ao público.

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º - Todos os banheiros destinados ao público, localizados em prédios públicos ou privados, que forem construídos a partir da data de publicação desta Lei deverão conter equipamentos mecânicos ou eletrônicos para evitar o desperdício de água.

Art. 2º - As edificações novas não obterão o habite-se sem os equipamentos de que trata o art. 1º desta Lei.

Art. 3º - A fiscalização do cumprimento do disposto nesta Lei será exercida pelos órgãos competentes no âmbito de cada Município.

Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Brasília, 9 de abril de 2018; 197º da Independência e 130º da República.

 

MICHEL TEMER

Torquato Jardim

Edson Gonçalves Duarte

Alexandre Baldy de Sant'Anna Braga


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