Documento Revisado em: 17/09/2020.

Lei 13.731, de 8 de novembro de 2018

 

Dispõe sobre mecanismos de financiamento para a arborização urbana e a recuperação de áreas degradadas.

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º - Esta Lei determina mecanismos de financiamento para a arborização urbana e para a recuperação de áreas degradadas, a partir do direcionamento de recursos arrecadados da aplicação de multa por crime, infração penal ou infração administrativa, no caso de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, assim como da cobrança de taxas pela autorização de poda e de corte de árvores.

Art. 2º - Um décimo do valor das multas por crime, infração penal ou infração administrativa decorrentes de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, arrecadadas pelos órgãos ambientais integrantes do Sistema Nacional de Meio Ambiente - SISNAMA, será destinado à arborização urbana e à recuperação de áreas degradadas.

§ 1º - O recurso advindo das multas de que trata o caput deve ser aplicado no Município onde ocorreu a infração ou o crime ambiental.

§ 2º - Regulamentação deverá prever os critérios e as normas para a aplicação do recurso de que trata o caput .

Art. 3º - (Vetado).

Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Brasília, 8 de novembro de 2018; 197º da Independência e 130º da República.

 

MICHEL TEMER

Torquato Jardim

Ana Paula Vitali Janes Vescovi

Esteves Pedro Colnago Junior

Edson Gonçalves Duarte

Gustavo do Vale Rocha

Grace Maria Fernandes Mendonça


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