Documento Revisado em: 17/09/2020.

Lei Delegada 9 de 11 de outubro de 1962

 

Reorganiza o Ministério da Agricultura e dá outras providências.

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA:

Faço saber que, no uso da delegação constante do Decreto Legislativo nº 11, de 12 de setembro de 1962, decreto a seguinte lei:

Título I

Do Ministério da Agricultura

Art. 1º - O Ministério da Agricultura (MA), criado pelo Decreto Imperial nº 1.067, de 28 de junho de 1860, tem a seu cargo o estudo e a execução da política agrícola e agrária do Governo, competindo-lhe orientar, estimular e fiscalizar as atividades rurais do País.

Título II

Do Ministro de Estado

Art. 2º - O Ministro de Estado da Agricultura é o responsável pela formulação, direção e execução da Política agrícola e agrária do País, perante o poder Executivo.

Título III

Do Subsecretário de Estado

Art. 3º - Ao Subsecretário de Estado da Agricultura compete:

I - substituir o Ministro de Estado nos seus impedimentos eventuais;

II - comparecer a qualquer das Casas do Congresso Nacional ou às suas Comissões, como representante do Ministro de Estado;

III - exercer outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Ministro de Estado.

Título IV

Do Secretário-Geral da Agricultura

Art. 4º - O Secretário-Geral da Agricultura assessorará o Ministro de Estado no exame e despacho dos assuntos referentes à Ministro de Estado no exame e despacho dos assuntos referentes à Pasta permitindo-lhe, ainda exercer a supervisão das entidades jurisdicionadas e a direção superior dos serviços técnicos e administrativos subordinados à Secretaria Geral.

Parágrafo único. O Secretário-Geral contará com uma Assessoria constituída de pessoal técnico e administrativo cuja composição constará do regulamento do Ministério.

Título V

Capítulo I

Da Organização do Ministério da Agricultura

Art. 5º - O M. A. passa a ter a seguinte organização:

Gabinete do Ministro (GM);

Consultoria Jurídica (CJ);

Seção de Segurança Nacional (SSN);

Conselho do Fundo Federal Agropecuário (CFFA);

Conselho Nacional Consultivo da Agricultura (CNCA);

Comissão de Coordenação do Crédito Agropecuário (CCCA);

Comissão de Planejamento da Política Agrícola (CPPA);

Comissão de Intercâmbio e Coordenação da Assistência Técnica Internacional (CICATI);

Departamento de Administração (DA) ;

Departamento de Pesquisas e Experimentação Agropecuárias (DPEA);

Departamento de Promoção Agropecuária (DPA);

Departamento Econômico (DE);

Departamento de Defesa e Inspeção Agropecuária (DDIA);

Departamento de Recursos Naturais Renováveis (DRNR);

Superintendência do Ensino Agrícola e Veterinário (SFAV);

Serviço de Proteção aos Índios (SPI);

Serviço de Informação Agrícola (SIA);

Serviço de Meteorologia (SM).

Parágrafo único. São subordinadas ao Ministro da Agricultura as seguintes entidades:

Banco Nacional de Crédito Cooperativo (BNCC);

Superintendência do Desenvolvimento da Pesca (SUDEPE);

Superintendência de Política Agrária (SUPRA);

Universidade Rural de Pernambuco (URP) ;

Universidade Rural do Brasil (URB).

Capítulo II

Do Gabinete do Ministro

Art. 6º - O GM tem por finalidade prestar assistência ao Ministro de Estado, notadamente nos assuntos relacionados com sua representação política e social.

Art. 7º - O GM será dirigido por um Chefe de Gabinete, de livre escolha do Ministro de Estado.

Capítulo III

Da Consultoria Jurídica

Art. 8º - A CJ, diretamente subordinada ao Ministro de Estado, tem por finalidade:

I - emitir parecer sobre questões jurídicas submetidas ao seu exame pelo Ministro de Estado;

II - colaborar com o Ministro de Estado, quando solicitada, na elaboração de anteprojetos de leis, decretos e regulamentos;

III - assessorar o Ministro de Estado em todos os assuntos de natureza jurídica ligados às atividades do Ministério.

Capítulo IV

Da Seção de Segurança Nacional

Art. 9º - A SSN compete o desempenho das atividades previstas na legislação em vigor, relativamente à segurança nacional, no tocante aos assuntos do Ministério da Agricultura.

Capítulo V

Do Conselho do Fundo Federal

Agropecuário

Art. 10. O CFFA terá composição e atribuições fixadas por regulamento especial.

Capítulo VI

Do Conselho Nacional Consultivo da Agricultura

Art. 11. O CNCA, como órgão de assessoramento do Ministro de Estado, que o presidirá, colaborará na formulação da política agrícola nacional.

Parágrafo único. O Conselho terá a composição que for fixada em regulamento, sendo obrigatória a participação de:

1 (um) representante da Confederação Rural Brasileira;

1 (um) representante da União Nacional das Associações de Cooperativas;

1 (um) representante dos trabalhadores rurais.

Capítulo VII

Da Comissão de Planejamento da

Política Agrícola

Art. 12. A CPPA, presidida pelo Secretário-Geral da Agricultura e integrada pelos Diretores dos Departamentos, do Serviço de Informação Agrícola, dos Institutos Regionais de Pesquisas e Experimentação Agropecuárias, e pelos Coordenadores Regionais, compete:

a) coordenar e integrar os planos de trabalho dos diversos órgãos do Ministério;

b) estabelecer as normas básicas para as atividades dos diversos órgãos da Secretaria de Estado, de acordo com as diretrizes da política agrícola adotada pelo Ministério;

c) rever e julgar os projetos de planejamento geral apresentados pelos diversos órgãos e deliberar sobre seu encaminhamento à decisão das autoridades superiores;

d) promover a elaboração de estudos, pesquisas e projetos de interesse da agricultura;

e) exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.

Art. 13. Os trabalhos das Delegacias Federais de Agricultura nos Estados e Territórios serão disciplinados por Coordenadores Regionais, em número de 5 (cinco), subordinados ao Secretário-Geral da Agricultura.

Parágrafo único. Compete aos Coordenadores Regionais:

a) assegurar a colaboração estreita entre os vários órgãos do Ministério da Agricultura, atuando na região no sentido do exato cumprimento dos Planos de Trabalho aprovados;

b) manter o Secretário-Geral da Agricultura permanentemente informado do andamento daqueles Planos;

c) sugerir, quando necessário, as alterações dos ditos planos de Trabalho.

Capítulo VIII

Da Comissão de Intercâmbio e Coordenação da Assistência Técnica Internacional

Art. 14. A CICATI, subordinada ao Secretário-Geral, tem por finalidade promover medidas com o objetivo de ampliar e intensificar o intercâmbio cultural e a assistência técnica, no setor agrícola, com outros países, através do Ministério das Relações Exteriores.

Parágrafo único. Os membros da CICATI serão indicados em regimento interno.

Capítulo IX

Da Comissão de Coordenação do

Crédito Agropecuário

Art. 15. A CCCA, subordinada ao Secretário-Geral da Agricultura, tem por finalidade principal a coordenação da política creditícia dos estabelecimentos oficiais de crédito em favor dos agricultores e entidades de produtores agrícolas com o objetivo de ampliar, intensificar e ajustar o crédito agropecuário à política agrícola do país.

Parágrafo único. A CCCA será presidida pelo Ministro da Agricultura e compor-se-á de Diretores dos Departamentos do próprio Ministério, dos Superintendentes da SUNAB, da SUDEPE e da SUPRA, do Diretor Executivo da SUMOC, de um representante do Ministério da Fazenda, dos Diretores da CREAI e de um diretor dos seguintes bancos: Banco Nacional de Crédito Cooperativo, Banco do Nordeste e Banco da Amazônia.

Capítulo X

Do Departamento de Administração

Art. 16. O DA, diretamente subordinado ao Secretário-Geral da Agricultura, tem por finalidade orientar, fiscalizar e executar as atividades relativas a pessoal, material, orçamento, comunicações, transportes e serviços gerais.

Parágrafo único. O DA coordenará as atividades específicas das unidades administrativas dos órgãos do Ministério.

Art. 17. O DA compreende:

Divisão do Pessoal (DP);

Divisão do Material (DM);

Divisão do Orçamento (DO);

Divisão de Obras (DOb);

Serviço de Comunicações (SC);

Serviço de Transportes (ST);

Serviço de Administração de Edifícios (SAE).

Capítulo XI

Do Departamento de Pesquisas e Experimentação Agropecuárias

Art. 18. O DPEA, diretamente subordinado ao Secretário-Geral da Agricultura, é o órgão central normativo de programação e análise das pesquisas e experimentação agropecuárias.

Art. 19. O DPEA compreende:

Divisão de Pedologia e Fertilidade do Solo;

Divisão de Fitotecnia;

Divisão de Zootecnia e Veterinária;

Divisão de Tecnologia Agrícola e Alimentar;

Instituto de Óleos;

Instituto de Fermentação.

Órgãos Regionais:

Instituto de Pesquisas e Experimentação Agropecuárias do Norte (IPEANE);

Instituto de Pesquisas e Experimentação Agropecuárias do Nordeste (IPEANE);

Instituto de Pesquisas e Experimentação Agropecuárias do Leste (IPEAL);

Instituto de Pesquisas e Experimentação Agropecuárias do Centro-Sul (IPEACS);

Instituto de pesquisas e Experimentação Agropecuárias do Sul (IPEAS).

Instituto de Pesquisas e Experimentação Agropecuárias do Centro-Oeste (IPEACO).

Capítulo XII

Do Departamento de Promoção

Agropecuária

Art. 20. O DPA, diretamente subordinado ao Secretário-Geral da Agricultura, é o órgão central de programação e análise das atividades relativas à promoção agrícola, à extensão rural, à produção de sementes e mudas e à revenda de material agropecuário.

Art. 21. O DPA compreende:

Divisão de Treinamento;

Serviço de Promoção Agropecuária;

Divisão de Cooperativismo e Organização Rural;

Serviço de Revenda de Material Agropecuário;

Serviço de Produção de Sementes e Mudas.

Capítulo XIII

Do Departamento Econômico

Art. 22. O DE, diretamente subordinado ao Secretário-Geral da Agricultura, é o órgão central de programação e análise das atividades relacionadas com a economia, a previsão de safras e a estatística da produção.

Parágrafo único. O DE coordenará as atividades das Delegacias Federais de Agricultura em assuntos de sua competência.

Art. 23. O DE compreende:

Divisão de Levantamento e Análise Econômica (DLAE);

Serviço de Previsão de Safras (SPS);

Serviço de Estatística da Produção (SEP)

Capítulo XIV

Do Departamento de Defesa e Inspeção Agropecuárias

Art. 24. O DDIA, diretamente subordinado ao Secretário-Geral da Agricultura, é o órgão central das atividades de defesa, inspeção, padronização e classificação dos produtos de origem vegetal e animal, e dos bem essenciais à sua produção.

Art. 25. O DDIA compreende:

Serviço de Defesa Sanitária-Animal (SDSA);

Serviço de Defesa Sanitária Vegetal (SDSV);

Serviço de Padronização e Classificação (SPC);

Serviço de Inspeção dos Produtos Agropecuários e Materiais Agrícolas (SIPAMA).

Capítulo XV

Do Departamento de Recursos Naturais Renováveis

Art. 26. O DRNR, diretamente subordinado ao Secretário-Geral da Agricultura, é o órgão central relacionado com a conservação e exploração dos recursos florestais e fauna.

Parágrafo único. O DRNR coordenará as atividades em assuntos de sua competência.

Art. 27. O DRNR compreende:

Divisão de Silvicultura;

Serviço de Defesa da Flora e da Fauna;

Jardim Botânico.

Capítulo XVI

Da Superintendência do Ensino Agrícola e Veterinário

Art. 28. A SEAV, subordinada ao Secretário-Geral da Agricultura, tem por finalidade orientar e fiscalizar o ensino agrícola e veterinário nos seus diferentes graus e ministrar o ensino superior, médio e elementar da agricultura às populações rurais.

Parágrafo único. As Universidade, Rurais do Brasil e de Pernambuco e suas respectivas Escolas ficarão subordinadas diretamente ao Ministro da Agricultura, para todos os efeitos.

 

Capítulo XVII

Do Serviço de Proteção aos Índios

Art. 29. O SPI, diretamente subordinado ao Secretário-Geral da Agricultura, é o órgão central de proteção e assistência médico-social e educacional aos índios, visando a sua integração na comunidade brasileira.

 

Capítulo XVIII

Do Serviço de Informação Agrícola

Art. 30. O SIA, diretamente subordinado ao Secretário-Geral da Agricultura, é o órgão central de informação e divulgação dos assuntos de interesse da agricultura em geral e, especificamente, do Ministério da Agricultura.

Parágrafo único. O SIA colherá e coordenará dados e informações junto aos órgãos centrais e regionais do Ministério e em outras fontes.

Capítulo XIX

Do Serviço de Meteorologia

Art. 31. O SM, diretamente subordinado ao Secretário-Geral da Agricultura, é o órgão central das pesquisas e informações, meteorológicas e de estudos de climatologia agrícola.

Capítulo XX

Das Delegacias Federais de Agricultura nos Estados e Territórios

Art. 32. As Delegacias Federais de Agricultura nos Estados e Territórios subordinados ao Secretário-Geral da Agricultura, têm por objetivo executar, diretamente ou através de convênios, a política agrícola do País, de acordo com os planos aprovados.

Capítulo XXI

Dos Institutos Regionais de Pesquisas e Experimentação Agropecuárias

Art. 33. Os IRPEA, subordinados diretamente ao Departamento de Pesquisas e Experimentação Agropecuárias, têm por objetivo executar, diretamente ou através de convênios, a política de pesquisa e experimentação agropecuária, de acordo com os planos aprovados.

Art. 34. Os IRPEA compreendem:

Instituto de Pesquisas e Experimentação Agropecuárias do Norte (IPEAN), com sede em Belém (PA);

Instituto de Pesquisas e Experimentação Agropecuárias do Nordeste (IPEANE), com sede no Recife (PE);

Instituto de Pesquisas e Experimentação Agropecuárias do Leste (IPEAL), com sede em Cruz das Almas (BA);

Instituto de Pesquisas e Experimentação Agropecuárias do Centro-Sul (IPEACS), com sede no Km 47, Itaguai (RJ);

Instituto de Pesquisas e Experimentação Agropecuárias do Centro-Oeste (IPEACO), com sede em Sete Lagoas (MG);

Instituto de Pesquisas e Experimentação Agropecuária do Sul (IPEAS), com sede em Pelotas (RS).

Capítulo XXII

Das Disposições Gerais e Transitórias

Art. 35. Os órgãos do Ministério da Agricultura não expressamente mencionadas nesta lei serão extintos ou adaptados, por decreto do Poder Executivo, à organização prevista no artigo 5º e seguintes, de acordo com as suas funções e respectivas localizações.

Parágrafo único. Constará de decretos a relação do pessoal e a redistribuição do acervo dos órgãos do Ministério da Agricultura, em função de sua organização.

Art. 36. Ficam extintas:

Comissão de Revenda de Material Agropecuário;

Comissão de Desenvolvimento do Planalto do Ibiapaba, criada pela Lei nº 3.161, de 1º de junho de 1957;

Comissão Executiva do Sisal, criada pela Lei nº 3.428, de 15 de julho de 1958;

Junta Nacional do Algodão - JUNAL;

Comissão Nacional de Avicultura;

Comissão Nacional de Pecuária de Leite;

Comissão de Economia do Babaçu;

Comissão do Planejamento Agropecuário;

Comissão de Amparo à Produção Agropecuária (CAPA);

Conselho de Desenvolvimento da Pesca (CODEPE);

quaisquer outras comissões ou grupos não incluídas na organização decorrente desta lei.

§ 1º - O Ministro de Estado da Agricultura designará, em Portaria, administradores para os órgãos referidos, os quais aplicarão os saldos das verbas e adotarão as providências necessárias à liquidação dos mesmo, até 31 de dezembro do corrente ano.

§ 2º - O pessoal próprio dos órgãos referidos neste artigo será aproveitado na situação em que se encontra, no Ministério da Agricultura ou nas entidades subordinadas ao respectivo Ministro de Estado.

Art. 37. O Poder Executivo, considerando o que dispõe o art. 6º da Lei nº 4.024, de 20 de dezembro de 1961, poderá transferir à jurisdição do Ministério da Educação e Cultura as Universidades Rurais e os estabelecimentos isolados de ensino, de nível técnico e superior.

Art. 38. Quando se der a extinção do Escritório Técnico de Agricultura - ETA, criado em decorrência do acordo aprovado pelo Decreto Legislativo nº 20, de 1956, os seus servidores brasileiros, que se encontrem em exercício na data da publicação desta lei, serão aproveitados no Ministério da Agricultura.

§ 1º - O aproveitamento será efetivado em funções equivalentes às desempenhadas no ETA, obedecidos os níveis de retribuição vigentes no Serviço Público Federal.

§ 2º - O pessoal, depois de aproveitado, será regido pela legislação trabalhista.

§ 3º - O tempo de serviço prestado no ETA será computado para efeitos do parágrafo único do art. 23, da Lei nº 4.069, de 11 de junho de 1962.

§ 4º - Quando ocorrer a extinção do ETA, os materiais, equipamentos e suprimentos, que ficarão à disposição do Governo brasileiro, na forma do artigo IX, nº 2, do acordo mencionado neste artigo, serão incorporados ao Ministério da Agricultura e distribuídos a critério do Ministro de Estado.

Art. 39. A Universidade Rural passa a denominar-se Universidade Rural do Brasil, sendo-lhe reconhecida autonomia didática, administrativa, financeira e disciplinar, que será exercida na forma de seus estatutos, de acordo com o artigo 80 da Lei nº 4.024, de 20 de dezembro de 1961.

Art. 40. São criados no quadro de Pessoal, Parte Permanente, do Ministério da Agricultura e incluídos nas séries de classe ou classe respectivas os seguintes cargos:

 

Código                                 Série de Classe ou Classe                    Número de Cargos

TC. 101.17-A                         Engenheiro Agrônomo                                         200

TC. 101 17-A                         Veterinário                                                              200

TC. 501.17-A                         Economista                                                             50

TC. 302.17-A                        Contador                                                                  30

TC. 1401 17                           Estatístico                                                                20

TC. 402.17-A                        Biologista                                                                6

Assessor Parlamentar                                           2

§ 1º - Os cargos isolados, de provimento efetivo, de Assessor Parlamentar, terão os vencimentos, direitos e vantagens, dos Assistentes Jurídicos da União.

§ 2º - Os cargos a que se refere este artigo somente poderão ser preenchidos a partir de janeiro de 1963.

Art. 41. Os cargos de provimento em comissão, do Quadro de Pessoal, Parte Permanente, do Ministério da Agricultura, ficam reestruturados de acordo com a relação anexa a esta lei, da qual faz parte.

Art. 42. A Comissão de Classificação de Cargos submeterá à aprovação do Poder Executivo, no prazo de 30 (trinta) dias, o enquadramento definitivo dos cargos e funções do Ministério da Agricultura.

Art. 43. A todos os servidores integrantes do Ministério da Agricultura, que, em decorrência da aplicação desta Lei, tenha o seu “status” alterado, fica assegurado o direito de opção, a ser exercitado no prazo de 60 (sessenta) dias, em requerimento dirigido à Divisão do Pessoal do Ministério da Agricultura.

Parágrafo único. O silêncio do interessado implica em concordância quanto à mudança de situação.

Art. 44. Dentro do prazo de 90 (noventa) dias a partir da publicação desta Lei, o Departamento de Recursos Naturais Renováveis elaborará anteprojeto de revisão do Código Florestal a ser encaminhado ao Poder Executivo, pelo Ministro da Agricultura.

Art. 45. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Brasília, em 11 de outubro de 1962; 141º da Independência e 74º da Republica.

 

JOÃO GOULART

Hermes Lima

Carlos Cairoli

Pedro Paulo de Araujo Suzano

Amaury Kruel

Miguel Calmon

Hélio de Almeida

Renato Costa Lima

Darci Ribeiro

João Pinheiro Neto

Reynaldo de Carvalho Filho

Eliseu Paglioli

Octavio Augusto Dias Carneiro

Eliezer Batista da Silva

Celso Monteiro Furtado

 


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