Autor(a) - Elizabeth Schiavon Chiantia

15-06-2020 11h45

Alienação Parental em Tempos de SARS-Covid-19.

Contexto histórico

Apesar de ser reconhecido como um comportamento comum desde o princípio dos tempos somente em 1985, foi delineado pelo médico perito e professor de psiquiatria infantil da Universidade de Colúmbia, Richard Gardner, que foi quem o catalogou como síndrome, “os efeitos da alienação parental”.  Criando assim, deste modo, o que conhecemos hoje como a” síndrome da alienação parental”.

O que é essa síndrome?

São os efeitos causados pelo ato da alienação que consiste em doutrinação do menor em relação ao seu genitor (a), como intuito de destruir os laços, desconstruir a imagem do genitor (a), induzindo o menor a rejeitar o mesmo, muitas vezes criando falsas situações para fazer com que o menor acredite se tratar de uma pessoa sem caráter, e que não nutre nenhum tipo de laço com o menor, induzindo-o a acreditar que toda e qualquer aproximação se dá, devido a necessidade de cumprimento de ordem judicial, na qual se não for cumprida o genitor (a) poderá sofrer punição.

Essa conduta viola os direitos fundamentais da criança e do adolescente, presentes tanto no (ECA) Estatuto da Criança e do Adolescente, quanto na Constituição Federal de 1988, artigos 3º e 227 respectivamente.

Art. 3º - A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual ...

Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

Essa violação traz graves consequências para o desenvolvimento, psíquico, emocional e social do menor, podendo deixar marcas indeléveis, capazes de mudar toda a sua trajetória de vida.

No Brasil, a alienação parental vem sendo cada vez mais discutida nos processos de separação, pois a sociedade moderna, por uma série de fatores externos, a cada dia que passa, os relacionamentos vem se tornando cada vez mais conturbados.

Na situação atual, com a crise em que o país vem atravessando,  devido a pandemia, e o risco iminente de contaminação pelo vírus COVID-19, fez com que aumentasse consideravelmente os conflitos entre casais separados, ora por uma eventual adequação no valor e forma de pagamento da pensão alimentícia, ora pelo direito de visita ao menor.

Devido a um desgaste natural da convivência entre os genitores durante uma separação traumática, e inúmeros conflitos durante todo o processo, ambos os genitores já não encontram formas pacíficas de resolução dos conflitos inerentes a guarda e visitação, dessa forma toda e qualquer tentativa em querer preservar a saúde e proteção do menor nunca é vista com bons olhos pelo genitor (a)  que não detém a guarda do menor, e por outro lado, existe também a má fé daquele que pratica a alienação parental,  se aproveitando  da atual situação para denigrir ainda mais a imagem do genitor (a), se valendo da orientação de confinamento  social durante a pandemia.

A convivência familiar é de extrema importância e deve ser preservada, contudo, é extremamente necessário que esse convívio ocorra de forma segura, garantindo que o menor esteja protegido em todos os aspectos, é importante observar,  algo que era relativamente simples como a profissão que exercem os genitores, hoje devido a pandemia passou a ser totalmente relevante, uma vez que é preciso garantir o bem estar e a integridade da  saúde do menor.

É preciso empatia e solidariedade entre os familiares, nesse momento em que todos estão expostos ao mesmo risco, é de suma importância que todos se protejam uns aos outros, sem pânico e com responsabilidade. 

Ajustes são bem vindos nesse momento, para os genitores que exercem profissões com alto risco de contaminação, ainda que tomando os devidos cuidados, ou faça parte do grupo de risco por ser portador de alguma comorbidade, ou ainda para aqueles que o risco decorre de algum problema de saúde do qual o menor seja acometido, a suspensão das visitas, com a devida  compensação de todas  elas assim que passado o período crítico, é uma ótima opção, desde que seja apalavrado  pelas  partes que o acordo será cumprido,  outra alternativa é criar formas diferentes para manter o contato entre o genitor (a) e o menor, chamadas de vídeo diárias são uma opção, embora não substitua o calor humano, mantém o vínculo e a convivência, fortalecendo os vínculos afetivos.

Para aqueles que exerçam uma profissão que não ofereça risco iminente, uma solução que vem sendo muito usada, é um maior espaçamento entre as visitas, tomando todos os cuidados necessários com o menor.

Por não haver jurisprudência consolidada sobre o tema, o melhor caminho para resolução do conflito é sempre o acordo,  mas independente da forma escolhida para a resolução dos conflitos em relação a guarda e visitação, é de extrema importância  que se mantenha o vínculo durante esse período, conforme acima  explanado, a  fim de não sacrificar a convivência familiar, e garantir a proteção integral do menor.
 

Atenção: o conteúdo desta publicação, bem como as ideias apresentadas, não representam necessariamente a opinião desta coluna, sendo de inteira responsabilidade de seu autor.

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Elizabeth Schiavon Chiantia

Bacharel em direito, pedagoga, psicopedagoga clínica e educacional, neuropsicóloga, conciliadora, mediadora e árbitra jurídica.




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